EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis. Ainda, a restauração da prisão preventiva tem justificativa somente quando ‘sobrevierem razões que a justifiquem’ (artigo 316 do CPP ). 3. Ausentes dados concretos e contemporâneos de que as medidas cautelares implementadas se mostram insuficientes para os fins processuais a que se prestam ou que tenham sido descumpridas de forma forma injustificada, não há razão para restaurar a prisão preventiva por elas substituída. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou, sobretudo, que o paciente, no momento da abordagem policial, empreendeu fuga, ocultou dados sobre sua identificação e ainda ameaçou os policiais militares, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; e (c) a quantidade de drogas apreendidas - 34,3g (trinta e quatro gramas e três decigramas) de cocaína e 18,4g (dezoito gramas e quatro decigramas) de maconha -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem parcialmente concedida, ratificada a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Habeas corpus – Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva – Imputação dos crimes de falsa identidade e uso de documento falso ( CP , arts. 307 e 304 c/c art. 297 )– Pretensão de revogação da segregação cautelar – Possibilidade – Estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão preventiva que, considerando as peculiaridades do caso concreto, se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal – Prisão preventiva que possui caráter subsidiário e excepcional – Fixação de medidas cautelares diversas da prisão que se impõe – Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. I - Com o advento da Lei n.º 12.403 /2011, o caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva ganhou maior destaque, consoante se vê do contido na nova redação do artigo 282 , parágrafo 6.º , do Código de Processo Penal , segundo o qual “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. II – Considerando que (i) os delitos imputados ao paciente não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça e (ii) as circunstâncias não indicam que a gravidade concreta da conduta extrapola as delimitações próprias do tipo penal, não há como se possa afirmar que a segregação social da paciente é indispensável para garantia da ordem pública e da econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia de aplicação da lei penal. III – As medidas cautelares diversas da prisão são aplicadas observando-se a (i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, ou nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000979-43.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 08.05.2020)
Encontrado em: a ordem pública e a aplicação da lei penal – Prisão preventiva que possui caráter subsidiário e excepcional – Fixação de medidas cautelares diversas da prisão que se impõe – Ordem concedida, com aplicação...de medidas cautelares diversas da prisão....O réu se encontra preso preventivamente em outro processo, em virtude de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o paciente é primário e não integra organização criminosa. 2. Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim; logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas. 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. Considerando a possibilidade implementada pela Lei nº 12.403 /11 de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão preventiva e, em vista de uma alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, com amparo no artigo 282 , incisos I e II , do CPP , determino a imposição ao paciente de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA, IMPONDO-SE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES – ORDEM CONCEDIDA 1. Apesar da indicação no decreto preventivo de elementos concretos a justificarem a prisão preventiva, mostra-se desproporcional a adoção da medida extrema face à pena a ser hipoteticamente cominada para o delito. Ademais, trata-se de paciente primário e detentor de bons predicados pessoais, razão pela qual a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se mais adequada à espécie, tendo em vista que manutenção da custódia cautelar representaria o risco de o paciente vir a ser penalizado de forma mais gravosa na atual fase processual do que em eventual condenação. 2. Ordem concedida para converter a prisão preventiva nas medidas cautelares previstas no art. 319 , I e IV do CPP .
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Diante da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP , do requisito disposto no art. 313 , I , do CPP e da notícia de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da correta aplicação da lei penal. 2. Após o recebimento de notícia-crime, os policiais teriam comparecido até a residência do paciente e visualizado dois usuários deixando o local, na posse de 100 g de maconha; no interior do domicílio, ainda foram apreendidos mais entorpecentes, além de uma balança de precisão e de significativa quantia em dinheiro. 3. Colocado em liberdade pelo Juiz Plantonista, o agente teria voltado a delinquir, duas vezes, descumprindo, assim, medida cautelar e evidenciando o descaso com a Justiça, o que justifica a prisão também com base no art. 282 , § 4º , do CPP . 4. A decisão de decretação da segregação cautelar foi proferida após a notícia da reiteração delitiva e o requerimento ministerial no sentido da prisão, estando devidamente fundamentada. 5. O paciente já possui passagens policiais anteriores aos fatos por lesão corporal, ameaça e dano, sem desconsiderar que não comprovou ocupação lícita, o que indica que supostamente vive das atividades relacionadas ao tráfico. 6. É pai de crianças menores, mas não comprovou que estas dependem exclusivamente de seus cuidados, sem desconsiderar os indícios de que praticava o tráfico de drogas em sua residência, incompatibilizando com a prisão domiciliar. 7. Possibilidade concreta de reiteração delitiva que advém da própria mercancia, sendo cediço que o tráfico ilícito de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos. 8. Ordem denegada.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTRADIÇÃO. OBJETOS DE CONTROLE. REVOGAÇÃO EXPRESSA E IMPLÍCITA. PERDA DE OBJETO. 1. A alteração substancial dos atos normativos alvo de controle em sede objetiva conduz, em regra, à extinção da ação por perda de objeto. 2. Hipótese em que as normas que prescreviam a obrigatoriedade de prisão para fins de extradição, previstas no art. 84 da Lei n. 6.815 /80 e no art. 208 , RISTF, foram, respectivamente, expressa e implicitamente, revogadas pela Lei n. 13.445 /17, que, em seu art. 86 , passou a admitir, em tese, a imposição de prisão domiciliar ou concessão de liberdade, inclusive com possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ação julgada prejudicada.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.- DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O instituto da detração penal está previsto no artigo 42 do Código Penal , e representa uma compensação pelo desconto na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança do tempo referente à prisão provisória, ocorrida no Brasil ou no exterior, ou, ainda, do tempo referente à prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A inclusão das medidas cautelares diversas da prisão ao Código de Processo Penal , pela edição da Lei nº 12.403 /2011, não permite que se amplie o rol das hipóteses de cômputo de pena cumprida, em desatenção aos comandos legais. Isso porque, embora, efetivamente, representem uma certa limitação à liberdade do agente, não representa gravame suficiente para permitir a detração. Assim, diante da ausência de previsão legal, e por não consistir o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento semanal em juízo em crucial cerceamento da liberdade do agravante, como ocorre nas hipóteses legais, não se cogita o deferimento da detração do período em que o apenado esteve sujeito às mencionadas medidas cautelares.- INDULTO . LEI Nº 9.246/2017. O Decreto Presidencial nº 9.246 /2017 autoriza a concessão de indulto aos apenados não reincidentes condenados por delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desde que tenham reparado o dano e cumprido 1/6 da pena até o dia 25 de dezembro de 2017. Apenado que, nesta data, sequer tinha dado início à expiação da pena em relação a qual pretente ver indultada. Agravo desprovido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP AOS PARLAMENTARES FEDERAIS QUE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, SOMENTE PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇAVEL. COMPETÊNCIA PLENA DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP AOS PARLAMENTARES, TANTO EM SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL, QUANTO EM GRAVES E EXCEPCIONAIS CIRCUNSTANCIAS. INCIDÊNCIA DO § 2º , DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEMPRE QUE AS MEDIDAS APLICADAS IMPOSSIBILITEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O PLENO E REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim como as garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são previsões protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e Democrático. 2. Desde a Constituição do Império até a presente Constituição de 5 de outubro de 1988, as imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, no intuito de preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos ou abusos por parte do Executivo ou Judiciário, consagrando-se como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais e mantendo sua representação popular. Em matéria de garantias e imunidades, necessidade de interpretação separando o CONTINENTE (“Poderes de Estado”) e o CONTEÚDO (“eventuais membros que pratiquem ilícitos”), para fortalecimento das Instituições. 3. A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal . 4. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal , seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade. 5. Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal , para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares...O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares...Plenário, 11.10.2017. - Acórdão (s) citado (s): (MEDIDA CAUTELAR, AFASTAMENTO, MANDATO ELETIVO) ADI 4797 (TP), ADI 4798 (TP), AC 4036 (2ªT), AP 971 (1ªT), AC 4070 Ref (TP), ADPF 402 MC-Ref (TP), AC 4327