COMPETÊNCIA NORMATIVA – SAÚDE E MEIO AMBIENTE. A competência normativa é concorrente, não cabendo afastá-la mediante submissão estrita a normas federais.
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/1981), ART. 8°. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM RESOLUÇÃO DO CONAMA E NA PORTARIA 03/2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. As Resoluções do Conama decorrem de autorização legal, ora categórica, ora implícita, cabendo citar, entre outros, o art. 8° da Lei 6.938/1981. Especificamente, compete ao Conselho "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos" (art. 8°, VII, da Lei 6.938/1981, grifo acrescentado). 2. O próprio legislador esclareceu o que se deve entender por "recursos ambientais", definindo-os como "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" (art. 3°, V), o que significa dizer que, nesse campo, a competência do Conama é ampla, só podendo ser afastada por dispositivo legal expresso, que deve ser interpretado restritivamente, diante da natureza de lei-quadro ou nave-mãe do microssistema que caracteriza a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. 3. No campo ambiental, para que Resoluções e Portarias possam integrar o conceito de "legislação infraconstitucional federal", nos termos da jurisprudência do STJ, necessário, como regra, no acórdão recorrido, o prequestionamento, expresso ou implícito, de dispositivo de lei ordinária ou complementar, ou decreto, de proteção do meio ambiente ou, pelo menos, de tese jurídica que, uma vez abstraída, a ele se refira ou com ele se relacione. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão, exclusivamente, na Resolução Conama 01/1986 e na Portaria 03/2004 dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes, o que não foi impugnado pelo autor por meio de Embargos de Declaração. Por isso, não pode a insurgência ser analisada, em Recurso Especial, pelo STJ, até porque, na sua petição recursal, o recorrente deixa de alegar violação pelo acórdão recorrido do art. 535 do CPC. 5. Agravo Regimental não provido.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º , CAPUT, 19 , III , 22 , I E XI , 24 , VI E VIII , 170 , VI , 178 , E 225 , § 1º , V e VII , E § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24 , VI e VIII , da CF , compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959 /2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais - até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares - e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24 , VI , da CF ) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22 , I e XI , e 178 da CF ). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º , III, da Lei nº 64 /1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º , § 2º, e 2º , §§ 1º e 2º, da Lei nº 64 /1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24 , VI , da CF ), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170 , VI , e 225 , § 1º , V e VII , da CF ) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959 /2009). Precedente: ADI 2030/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º , caput e I, e 19 , III , da Constituição Federal ). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 861, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020)
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ COEMA/CE Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2019. DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE. CABIMENTO. ATO NORMATIVO ESTADUAL COM NATUREZA PRIMÁRIA, AUTÔNOMA, GERAL, ABSTRATA E TÉCNICA. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PARA NORMATIZAR PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS E SIMPLIFICADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES. FLEXIBILIZAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL E DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RESOLUÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO TERRITÓRIO DO CEARÁ. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará COEMA/CE nº 02 /2019 foi editada como um marco normativo regulatório do licenciamento ambiental no Estado do Ceará, no exercício do poder normativo ambiental de que detém o Conselho Estadual do Meio Ambiente dentro federalismo cooperativo em matéria ambiental. A Resolução impugnada elabora, de forma primária, autônoma, abstrata, geral e técnica, padrões normativos e regulatórios do licenciamento ambiental no Estado. Implementação da política estadual do meio ambiente a possibilitar o controle por meio da presente ação direta de inconstitucionalidade. 2. Em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais. A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência. O órgão ambiental estadual competente definiu procedimentos específicos, de acordo com as características da atividade ou do empreendimento. Os tipos de licenças ambientais revelam formas específicas ou simplificadas de licenciamento, inclusive de empreendimentos já existentes e previamente licenciados, em exercício da competência concorrente. O art. 4º da Resolução do COEMA/CE nº 02 /2019 situa-se no âmbito normativo concorrente e concretiza o dever constitucional de licenciamento ambiental à luz da predominância do interesse no estabelecimento de procedimentos específicos e simplificados para as atividade e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. Ausência de configuração de desproteção ambiental. Em realidade, busca-se otimizar a atuação administrativa estadual, em prestígio ao princípio da eficiência e em prol da manutenção da proteção ambiental. Inconstitucionalidade não configurada. 3. O art. 8º da Resolução COEMA 02 /2019 criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente. O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância do princípio da proibição de retrocesso em matéria socioambiental e dos princípios da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material do artigo 8º da Resolução do COEMA/CE nº 02 /2019. 4. A literalidade da expressão “território do Estado do Ceará” pode conduzir à interpretação de aplicação da Resolução estadual também aos Municípios do Estado, que detêm competência concorrente quanto ao tema (arts. 24 , VI , VII e VIII , e 30 , I e II , CF ). Necessária a interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 1º , caput, para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 8º da Resolução do COEMA/CE nº 02 /2019 e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao seu artigo 1º , caput, a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
Encontrado em: (A/S) : CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6288 AC
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MPE/SP contra a Petróleo Brasileiro S/A, em virtude de danos causados ao meio ambiente por contaminação do solo, proveniente de vazamento de oleoduto de sua propriedade, em razão de lançamento de poluentes (petróleo bruto) da linha "OSVAT de oleoduto de 30" do trecho Guararema- Paulínia/SP", em dezembro de 1998. Afirma o Parquet que houve infiltração de produto no solo e lençol freático em quantidade suficientes" para a formação de fase livre, embora de pequena espessura, havendo possibilidade de evolução do problema e contaminação de águas subterrâneas, através da migração de quantidade de produto que se infiltrou ". Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória na origem que deu o feito por saneado e determinou a produção de prova pericial, com Agravo Regimental desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No que tange à apontada violação dos arts. 328 e 329 do Código de Processo Civil , a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação mostra-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente. Precedente do STJ: REsp 327.408/RO, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 14/3/2005. 4. Recurso Especial não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI 10.410 /2002. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410 /2002. 2. No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014. 3. A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410 /2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano. 4. Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410 /2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público. Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o . do Decreto 217 , de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410 /2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública. 5. Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional. 6. Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. 1 KG DE PESCADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Ante a irrelevância da conduta praticada pelos agravados e a ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas instâncias administrativas. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A sentença foi prolatada em 16/1/2017 e cerca de quase três anos depois dessa data o apelo defensivo ainda não foi julgado. A análise das movimentações processuais existentes nos autos permite verificar que a defesa do paciente não contribuiu para o decurso do tempo, visto que ofereceu as razões recursais assim que intimada para a prática do ato. 3. Embora os autos estejam conclusos com o Desembargador relator há mais de dois anos, não há previsão para julgamento da apelação. 4. O período de custódia cautelar do réu equivale a mais de 1/3 da reprimenda a ele imposta e não houve recurso do órgão acusatório, circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da prisão preventiva. 5. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, confirmar a liminar outrora deferida e relaxar a prisão preventiva do sentenciado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 , I e II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 66 do Decreto 6.514 /2008; dos arts. 10 e 79 da Lei 9.605 /1998 e dos arts. 6º e 60 da Lei 9.605 /1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da legislação, toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita do licenciamento ambiental, podendo este ser negado ou não renovado caso haja ameaça de risco ao ambiente. 4. Contudo, na hipótese sub judice ficou claro que a empresa firmou com o Instituto de Meio Ambiente de Alagoas um TAC, com a finalidade de resolver as pendências ambientais restantes. Ademais, a licença ambiental estadual foi apresentada. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ, tudo sem prejuízo de apuração pelo Ministério Público estadual de eventuais ilicitudes praticadas. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.