PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DA ADOÇÃO DE MEIO CRUEL POR PARTE DO ACUSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratam-se de Embargos Infringentes opostos pela defesa do réu contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso dos assistentes de acusação, apenas para incluir a qualificadora do meio cruel na sentença de pronúncia. O embargante pugna pela prevalência do voto vencido, cujo entendimento foi pela ausência de elementos necessários para incidência do meio cruel. 2. Conforme preceitua o caput do art. 121 do Código Penal , o crime de homicídio tem como resultado ordinário a morte da vítima. Contudo, o legislador trouxe hipóteses qualificadoras que sobrepujam o resultado ordinário do delito, demandando uma maior reprovabilidade da conduta criminosa. Dentre elas, está a do meio cruel, prevista no art. 121 , § 2º , inciso III , do Código Penal . A crueldade é caracterizada quando a prática do crime causou sofrimento intenso e desnecessário à vítima, agindo o autor de forma impiedosa, insensível e bárbara na conduta delituosa. 3. De acordo com o laudo de págs. 74/77, o perito oficial, após realizar o exame cadavérico, responde ao quesito nº 4 afirmando não haver elementos que confirmem o emprego do meio cruel. Além do laudo pericial não ter atestado o emprego da qualificadora, a principal testemunha narra que já no primeiro disparo a vítima caiu imóvel, não esboçando nenhuma reação. Dessa forma, tanto o laudo pericial quanto a prova testemunhal não apontam que a vítima foi submetida a sofrimento desproporcional, inútil e desnecessário. 4. Além disso, analisando as circunstâncias do crime, verifica-se que ele ocorreu em contexto de agressões mútuas, a vítima, munida com uma faca, golpeou por três vezes o acusado (laudo pericial de págs. 33/36), ao passo que o autor, portando arma de fogo, lesionou a vítima com 5 disparos. Sendo assim, o contexto fático em que o crime ocorreu não demonstra que o modus operandi do acusado foi impiedoso e bárbaro. 5. A multiplicidade de disparos não é, por si só, fator caracterizador do meio cruel, mas o modus operandi no qual o crime é perpetrado. É necessário que da conduta se extraia que o agente atuou munido da intenção específica de gerar sofrimento intenso e desnecessário à vítima, impondo-lhe um padecimento físico inútil e mais grave do que o resultado ordinário do homicídio. No caso dos autos, a multiplicidade dos disparos, sendo alguns deles realizados à curta distância, indicam mais a intensidade do dolo na prática da conduta criminosa do que a adoção de meio cruel pelo autor. 6. Se o conjunto probatório demonstra que não restou empregado o excessivo sofrimento à vítima quando da execução do crime por parte do agente, não há como subsistir a qualificadora prevista no inciso III , do § 2º , do art. 121 do CP , uma vez que não encontra respaldo na prova dos autos. 7. Embargos Infringentes conhecidos e PROVIDOS no sentido de não incluir a qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer e PROVER os EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora