RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690 /2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º , a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179 /1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos". 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65 , I , do Código Penal , comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE - DIMINUIÇÃO DE 1/3 DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Fixada a pena-base em patamar excessivo e com fundamentos inidôneos em relação a algumas circunstâncias judiciais, impõe-se a sua redução. 2. Deve ser reconhecida a atenuante pertinente à menoridade relativa ao agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos. 3. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido pelo agente, de molde que quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da reprimenda.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE PRATICOU OS FATOS ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO AO APELO. 1. Demonstrado nos autos que o agente, à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade, faz-se necessário é o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65 , inciso I , do Código Penal ). 2. Recurso conhecido e provido.
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CARÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na instância especial, "a comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão proferida no writ, ele próprio interpõe o recurso ordinário"(AgRg no RHC 85.005/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Conquanto não se possa conhecer do recurso, dada a carência de capacidade postulatória do subscritor da petição para a prática do ato processual, deve ser admitida a concessão de habeas corpus, de ofício, já que resta evidenciada flagrante ilegalidade na sentença condenatória a exigir a intervenção excepcional deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A teor da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 4. Ao contrário do alegado na razões recursais, a menoridade relativa do réu implicou redução da pena na etapa intermediária da dosimetria, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase do procedimento dosimétrico, ficando mantido, no mais, o teor da sentença.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AGENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE EM SINTONIA COM O PARECER. Uma vez demonstrado que o agente contava com menos de 21 anos à época do fato criminoso, deve ser aplicada em seu favor a atenuante de menoridade relativa (art. 65, inc. I, do CP) e reduzida a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico.
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE – CÔMPUTO DIFERENCIADO DO PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. O transcurso de prazo superior ao assinalo na lei penal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, computado à metade ante a menoridade relativa do agente, impõe o reconhecimento da prescrição estatal punitiva, na modalidade retroativa.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA A CADA CRIME - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. Constatado que entre a data de publicação da sentença condenatória recorrível, e o dia do julgamento, em segunda instância, do recurso exclusivo da Defesa, transcorreu prazo superior ao interstício prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, reduzido à metade ante a menoridade do réu, por ocasião dos fatos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de concurso de infrações penais, o cálculo prescricional é contado isoladamente, para cada delito.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MODALIDADE RETROATIVA - REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA - LAPSO TEMPORAL ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA - MENORIDADE RELATIVA DA AGENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada - Em se tratando de agente menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP - Transcorrido lapso superior ao previsto no art. 109 do CP , entre algum dos marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do CP , há que se reconhecer que a pretensão punitiva restou fulminada - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade da agente, nos termos do art. 107 , IV , do CP .
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O DIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. A prescrição, depois de prolatada a sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 110 , § 1º , do Código Penal . 2. Constatado que entre o dia de recebimento da denúncia, e a data de publicação da sentença penal recorrível, transcorreu prazo superior ao interstício prescricional determinado pela pena privativa aplicada, reduzido à metade pela então menoridade do agente, impende declarar extinta a punibilidade do réu. 3. Embargos Acolhidos. Punibilidade Extinta.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA - MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a presente decisão transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109 , IV , do Código Penal , haja vista a pena máxima abstratamente cominada para o crime e a menoridade relativa do agente à época dos fatos, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.