Mera Detenção em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC . 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20128120052 MS XXXXX-40.2012.8.12.0052

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POR PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO IMPROVIDO. Não se vislumbra o elemento subjetivo (animus domini) necessário para a configuração da usucapião extraordinária quando demonstrado que a posse exercida sobre o imóvel se deu de modo precário, com mera tolerância e permissão do proprietário. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa sem o ânimo de dono não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que o apelante pudesse ter tido por vários anos a posse do imóvel o fez sabendo que não era proprietário/possuidor, apenas por mera tolerância do proprietário. Isso, contudo, não legitima a pretensão da usucapião extraordinária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00090545001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. POSSE. ATO DE PERMISSÃO. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INAPLICÁVEL. OCUPAÇÃO DE BEM IRMÃ. MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. Atos de mera permissão não induzem posse, pelo que se impõe a improcedência de pedido de proteção possessória formulado por detentor. Se a requerida ocupa imóvel de titularidade de sua irmã por meio de permissão, a qual é comprovada nos autos, não há que se falar em posse, mas, sim, em mera detenção.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3835 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.846 , relator ministro Gilmar Mendes, acordão publicado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011. TELEFONIA – CELULARES – PRESÍDIOS, CADEIAS PÚBLICAS, CENTROS DE DETENÇÃO, UNIDADES PRISIONAIS E SIMILARES – BLOQUEIO DE SINAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3738 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ESTADO – RESPONSABILIDADE. A unidade da Federação responde por danos causados a custodiado quando a prisão tenha decorrido de iniciativa própria.

    Encontrado em: A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos... A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material... INSS, devendo sua fixação levar em conta a necessidade de tratamento médico do beneficiado, considerando: I – Existência de impossibilidade laborativa; II – Existência de nexo de causalidade com a detenção

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260201 SP XXXXX-91.2012.8.26.0201

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    Usucapião extraordinária. Condomínio. Copropriedade decorrente de herança. Pretensão à aquisição, por prescrição aquisitiva, das frações dos demais condôminos. Mera detenção. Alegação da posse com animus domini afastada em anterior ação de extinção de condomínio. Improcedência da usucapião mantida. Recurso improvido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20108220001 RO XXXXX-17.2010.822.0001

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    Apelação. Imóvel. Lote. Gleba. Termo. Doação. Nulidade. Discricionariedade. Assentamento. Informação. Fraude. Ocupação irregular. Autotutela. Município. Locação. Terceiro. Mera detenção. 1. A ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 2. Recurso que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC . NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992.2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna , o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260302 Jaú

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – Filho da parte executada que não tem posse, mas mera detenção, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil , sendo parte ilegítima – Precedentes - Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida – Recurso desprovido.

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