Mero Casuísmo em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Ação Rescisória: AR XXXXX20118020000 AL XXXXX-66.2011.8.02.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 488 , INCISO II , DO CPC/1973 . SUPERADA. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO, PELO JUÍZO PROCESSANTE, NA APRECIAÇÃO DA EXTENSÃO DA TERRA OBJETO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES A RESPEITO DA POSSE OU DO DOMÍNIO QUE O RÉU EXERCIA SOBRE O BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Devidamente comprovado nos autos o depósito prévio preconizado no art. 488 , inciso II , do CPC/1973 , tem-se por superada a questão preliminar. 02 - O erro de fato capaz de fomentar a rescisão de um julgado é aquele que resulta de um equívoco, acarretando na conclusão, pelo Julgador, de que um fato efetivamente ocorrido seja tido como inexistente, ou, a contrário sensu, a admissão da existência de um fato que realmente nunca existiu. 03 - Descabe falar em erro de fato quanto à extensão do bem quando evidenciado que o Juiz, ao tomar por certa a informação de que o imóvel teria 98 (noventa e oito) tarefas, e não as 70 (setenta) mencionadas pelo autor, chegou a essa conclusão após analisar as provas apresentadas e verificar que a contradição existente entre as certidões expedidas seria fruto de um equívoco do Cartório de São Brás e que a diversidade de anotações seria uma decorrência da instalação da Comarca de Girau do Ponciano, que encampou o município de Campo Grande – local onde fica situado o bem –, deu ensejo a abertura de matrícula do imóvel na nova Comarca. 04 - Sentenciada a Ação da Anulação de Escritura Pública cumulada com Suscitação de Dúvida tombada sob o nº XXXXX-19.2008.8.02.0012 – que foi ajuizada em face do Cartório de Registro de Imóveis de São Brás e cujo cerne seria, justamente, a discussão a respeito da divergência discrepante entre os registros cartorários atinente ao imóvel "Fazenda Angico" – e reconhecida a decadência, tem-se por ratificada a insubsistência da rescisão lastreada na dissidência dos registros. 05 - No que diz respeito à posse mansa e pacífica do bem, que serviu de fundamento para o segundo erro que teria incorrido o Magistrado de primeiro grau, tal afirmação não tem o condão de atribuir ao fato a condição de erro passível de justificar a rescisão do julgado. Não tendo a conclusão do Juiz sido aleatória, fruto de um mero casuísmo, mas pautada em provas que foram produzidas e que lhe geraram a íntima convicção manifestada na decisão objeto da ação rescisória, tem-se que não se pode falar em erro capaz de justificar a desconstituição do julgado. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-AL - Ação Rescisória XXXXX20118020000 Girau do Ponciano

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 488 , INCISO II , DO CPC/1973 . SUPERADA. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO, PELO JUÍZO PROCESSANTE, NA APRECIAÇÃO DA EXTENSÃO DA TERRA OBJETO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES A RESPEITO DA POSSE OU DO DOMÍNIO QUE O RÉU EXERCIA SOBRE O BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Devidamente comprovado nos autos o depósito Ementa: - Devidamente comprovado nos autos o depósito prévio preconizado no art. 488 , inciso II , do CPC/1973 , tem-se por superada a questão preliminar. 02 - O erro de fato capaz de fomentar a rescisão de um julgado é aquele que resulta de um equívoco, acarretando na conclusão, pelo Julgador, de que um fato efetivamente ocorrido seja tido como inexistente, ou, a contrário sensu, a admissão da existência de um fato que realmente nunca existiu. 03 - Descabe falar em erro de fato quanto à extensão do bem quando evidenciado que o Juiz, ao tomar por certa a informação de que o imóvel teria 98 (noventa e oito) tarefas, e não as 70 (setenta) mencionadas pelo autor, chegou a essa conclusão após analisar as provas apresentadas e verificar que a contradição existente entre as certidões expedidas seria fruto de um equívoco do Cartório de São Brás e que a diversidade de anotações seria uma decorrência da instalação da Comarca de Girau do Ponciano, que encampou o município de Campo Grande local onde fica situado o bem , deu ensejo a abertura de matrícula do imóvel na nova Comarca. 04 - Sentenciada a Ação da Anulação de Escritura Pública cumulada com Suscitação de Dúvida tombada sob o nº XXXXX-19.2008.8.02.0012 que foi ajuizada em face do Cartório de Registro de Imóveis de São Brás e cujo cerne seria, justamente, a discussão a respeito da divergência discrepante entre os registros cartorários atinente ao imóvel "Fazenda Angico" e reconhecida a decadência, tem-se por ratificada a insubsistência da rescisão lastreada na dissidência dos registros. 05 - No que diz respeito à posse mansa e pacífica do bem, que serviu de fundamento para o segundo erro que teria incorrido o Magistrado de primeiro grau, tal afirmação não tem o condão de atribuir ao fato a condição de erro passível de justificar a rescisão do julgado. Não tendo a conclusão do Juiz sido aleatória, fruto de um mero casuísmo, mas pautada em provas que foram produzidas e que lhe geraram a íntima convicção manifestada na decisão objeto da ação rescisória, tem-se que não se pode falar em erro capaz de justificar a desconstituição do julgado. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20138240023

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO, PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONCLUIU A 4ª FASE DO CERTAME, EM RAZÃO DE LESÃO MUSCULAR SOFRIDA DURANTE A PROVA DE CORRIDA DOS 100 METROS. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PELA COMISSÃO JULGADORA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPARECIMENTO, A PRETEXTO DE QUE A ALEGADA INCAPACIDADE AINDA PERSISTIA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE UMA TERCEIRA AVALIAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. CASUÍSMO QUE BENEFICIARIA APENAS O APELANTE, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONCORRENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA EXCLUSÃO EM CASO DE INAPTIDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. "O candidato de concurso público não tem direito líquido e certo 'à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia' (STF - RE n. 630.733/DF , Rel. Ministro Gilmar Mendes )" ( Mandado de Segurança nº 2013.008167-7 , da Capital. Relator Desembargador César Abreu , julgado em 08/10/2014). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-93.2013.8.24.0023 , da Capital, rel. Luiz Fernando Boller , Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2016).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-13.2019.8.24.0036

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    ADVOGADOS PÚBLICOS ? MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL ? CONTROLE DE PONTO ? VALIDADE. A advocacia é atividade essencial, uma prerrogativa da cidadania, Nem por isso, porém, há razão para tratar os advogados públicos, que antes de tudo são servidores, como uma categoria escoteira, alheia aos deveres que são próprios de todos e, especialmente, não trazem nenhuma (nenhuma!) ofensa à liberdade funcional. Pode-se exercer com perfeição ética a profissão na repartição e em horários previamente delimitados. Sentimento republicano que não permite casuísmo, cabendo a cada unidade federativa fixar autonomamente a forma de controle de trabalho de seus funcionários; aliás, não fosse assim, seria o caso de ser defendido que nem sequer os advogados privados estariam submetidos a comparecer às sedes de seus empregadores. Só que a tese só surge ante a Administração, como se ali não houvesse espaço para um isonômico rigor na frequência ao labor. Recurso desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20184058205

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    PROCESSO Nº: XXXXX-82.2018.4.05.8205 - APELAÇÃO CRIMINAL . APELANTE: MADSON FERNANDES LUSTOSA ADVOGADO: Eduardo De Araújo Cavalcanti ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: JOILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: Gabriel Lucena De Santana ADVOGADO: Vinicius Campos De Franca APELANTE: MARCONI EDSON LUSTOSA FELIX ADVOGADO: Eduardo De Araújo Cavalcanti ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Claudio Girao Barreto EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BEM COMO PELA DEFESA DE UM RÉU - EXCLUSIVAMENTE QUANTO A ASPECTOS DOSIMÉTRICOS. ABSOLVIÇÃO DE 2 (DOIS) DENUNCIADOS, COM BASE NO ART. 386 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL"), DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º , § 1º , DA LEI Nº 12.850 /2013 (EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO/PERSECUÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORCRIM), NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL DERIVADA DA "OPERAÇÃO RECIDIVA". FUNDAMENTOS SENTENCIANTES BASEADOS NO POST FACTUM IMPUNÍVEL, SOMENTE APLICÁVEL, COMO IN CASU, ÀQUELES CUJAS CONDUTAS JÁ SE ENQUADRARIAM, COMPROVADAMENTE, NO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850 /2013, OU SEJA, QUANDO, EFETIVAMENTE, CONCORRERAM PARA A PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO , FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ORCRIM -, INCLUSIVE COM REGISTROS DE AÇÕES PENAIS DEFLAGRADAS, SOB TAL ESPECÍFICA IMPUTAÇÃO, CONSOANTE REGISTROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS CORTES SUPERIORES, QUANTO AO CASUÍSMO EM TELA. PLAUSIBILIDADE DA SUBSTANCIOSA E MUI RESPEITADA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA EM IDÊNTICO SENTIDO AO EMPREGADO NO DECRETO ABSOLUTÓRIO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE 2 (DOIS) DENUNCIADOS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. PROVIDO, SOMENTE EM PARTE, RECURSO DE RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 2º , § 1º , DA LEI Nº 12.850 /2013 - VISTO QUE NÃO INTEGRANTE DE ORCRIM -, PARA REDUZIR A PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA 4 (QUATRO) ANOS, À VISTA DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1. Insurge-se, em síntese, o Ministério Público Federal, na condição de apelante, contra o fato de o juízo sentenciante haver absolvido os denunciados M.F.L e M.E.L.F. das imputações constantes na Denúncia, por entender confirmado após a instrução processual, o cometimento das seguintes figuras típicas, previstas na Lei nº 12.850 / 2013, como sendo: a) M.F.L: art. 2º , § 1º , da Lei 12.850 /2013, 3 (três) vezes consumadas (concurso material); e b) M.E.L.F: art. 2º , § 1º , da Lei 12.850 /2013, 2 (duas) vezes consumadas e 1 (uma) vez, na sua modalidade tentada (concurso material). 2. A título meramente informativo, tem-se que os fatos destes Recursos de Apelação estão, igualmente, associados ao plexo investigativo da "Operação Recidiva", cuja suma da magnitude de seu objeto, que redundou na deflagração de várias ações penais, segue transcrita neste voto, a partir de excertos de peça acusatória constante em uma das ações penais - à época da prolação do veredicto absolutório aqui recorrido - , segundo consta do RSE nº 0800623-14.2019. 4.05.820. 3. Considera o Parquet, em seu apelo de Id. XXXXX.3686499, como inadequadamente fundamentadas tais absolvições - de M.F.L e M.E.L.F - à vista de que as razões estruturantes do decreto absolutório discrepariam da própria norma penal em evidência, tendo o juízo processante a violado, ao admitir, em suma, a inaplicabilidade do disposto no próprio § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850 /2013, apenas em face de interpretação meramente subjetiva, fundada, principalmente, no argumento de que membros de organizações criminosas não praticariam obstrução à Justiça dado que, segundo o sentenciante, "não sendo possível exigir do delinquente conduta escorreita, natural que ele tente esconder os rastros dos delitos cometidos anteriormente (v.g., destruindo celulares para apagar os registros de conversas incriminadoras). Cuida-se aqui, então, de simples 'post factum' impunível, já abarcado pelo tipo do art. 2º , 'caput', da Lei 12.850 /2013". 4. Após considerar a inexistência de consolidada jurisprudência nos tribunais superiores acerca da não aplicabilidade da norma inserta no próprio § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850 /2013, em situações possivelmente assemelhadas à hipótese trazida à baila em seu apelo, dado o ineditismo da quaestio, instrui o Ministério Público Federal as suas razões recursais, a partir de copiosas manifestações doutrinárias, como também de arestos judiciais que entende servíveis à pretensão reformista, ao lado, também, da apresentação de narrativas fáticas dos acontecimentos - que entende criminosos - perpetrados pelos ora irecorridos, e que, assim sustenta o apelante, perfazeriam as elementares do tipo penal em evidência, tanto na forma tentada, quanto em sua modalidade consumada, pelo que foi reafirmado o propósito recursal reformista, no sentido de se reconhecer a necessidade de responsabilização penal dos mesmos "pelos fatos típicos descritos nos tópicos 1.1.3 (destruição de e-mails da conta melf.construtora@hotmail.com), 1.2.1 (retirada de documentos da sede da empresa MELF) e 1.2.2 (destruição e sonegação de aparelhos celulares) da denúncia. Patos, 03 de maio de 2019." 5. Os fundamentos sentenciantes de conteúdo absolutório, atacados no presente recurso ministerial, foram estruturados nos diapasões reproduzidos no voto, primeiramente, quanto à problematização, pelo sentenciante, erigida em torno da possibilidade, em nível de abstração, de cometimento da figura típica em questão - § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850 /2013 -, a partir do delineamento dos muitos contornos teóricos e doutrinários que orbitam em torno de tal particularidade. 6. Ve-se, então, dos sólidos fundamentos estruturantes de cunho teórico, alinhavados pelo sentenciante - considerações gerais sobre o mérito das imputações -, inclusive com alguns paralelos radicados em arestos jurisprudenciais igualmente citados, que, indubitavelmente, milita inafastável plausibilidade jurídica em tais assertivas descriminantes, na medida em que se realça o fato de ao membro de ORCRIM, desde que inserido em contexto inerente à amplitude do espectro delituoso de tal associação de vulto, não dever prosperar o conhecimento da imputação, que se quer ver - o órgão acusador - autônoma, da conduta do art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013, visto que o embaraço ou o impedimento, por si sós, às investigações ou persecuções quanto aos delitos efetivamente configuradores de uma ORCRIM - estes já previstos no caput do art. 2º da mencionada lei -, através, por exemplo, da destruição de indícios e de material porventura incriminador, não gozariam de autonomia penal juridicamente relevante, porquanto "simples 'post factum' impunível, já abarcado pelo tipo do art. 2º , 'caput', da Lei 12.850 /2013, sem prejuízo de que o impedimento/ embaraço seja considerado na dosimetria da sanção, bem como enseje a decretação da prisão preventiva". 7. Faz-se, ainda, necessário transcrever a ressalva do sentenciante, quanto à hipótese, todavia, de cometimento da figura típica do art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 / 2013, em situações alheias à ORCRIM, o que não seria o caso vertido nestes autos, verbis: "Apenas esclareço que isso não significa conceder ao membro da ORCRIM um salvo-conduto amplo e perpétuo para que cometa atos de embaraçamento/ impedimento: se a obstrução à justiça ocorrer fora do contexto de funcionamento daquela específica ORCRIM (v.g., embaraça a investigação de outro grupo criminoso), a solução exposta (impossibilidade de dupla condenação) não deve ser aplicada." (c/ grifos no original) 8. Ao prosseguir sua fundamentação absolutória, desta feita, a partir de incursão no cenário probatório dos autos, propriamente dito, considerou o sentenciante os argumentos que seguem transcritos no voto. Depreende-se, destas últimas transcrições das razões absolutórias, haver o magistrado de primeiro grau conferido ênfase ao fato de existirem, à época da prolação da Sentença aqui combatida, duas outras ações penais em que os ora recorridos M.F.L e M.E.L.F e outras pessoas foram denunciados pela prática da conduta típica representada no art. 2º , caput, da Lei 12.850 /2013, ao promoverem, constituírem, financiarem e integrarem, pessoalmente, organização criminosa - ORCRIM, daí, como anteriormente sustentado pelo julgador monocrático, a impropriedade da presente imputação, autônoma, de cometimento, por ambos, da conduta delituosa estipulada no art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013, por se tratar, como já pormenorizado, de "post factum impunível, já abarcado pelo tipo do art. 2º , 'caput', da Lei 12.850 /2013". 9. Assim, por tais razões sentenciantes, em tudo demonstradoras, pela abalizada fundamentação jurídica empregada, da impropriedade de se conferir, no caso concreto destes autos, relevante autonomia penal à figura típica do agir, aqui isoladamente considerado, previsto no art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013, é de se negar provimento ao apelo ministerial em causa. 10. Quanto ao recurso interposto pela defesa de J.G.S., condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - além de multa -, regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, pela prática do crime (consumado) tipificado no art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013, através das razões recursais de Id. XXXXX.16014843, exclusivamente, quanto a aspectos dosimétricos do referido decreto condenatório, é de se considerar adequadamente justificado a promover o necessário decréscimo do quantum da pena corporal, inclusive com base na anuência apresentada pelo Custos Legis, em sede do Parecer de nº 23.908/2019 (Id. XXXXX.18290857), notadamente em face de haver servido, em algum grau, a confissão - de desfazimento do aparelho celular - em debate como elemento, concorrente, de convicção, para a procedência da imputação e a aplicação da reprimenda penal correspondente. 11.Com efeito, aduz o recurso de J.G.S., exclusivamente - sem nenhuma irresignação voltada a desconstituir os fundamentos de mérito da responsabilização penal -, acerca da ocorrência de indevida exasperação no quantum da pena, revelando-se, então, em tudo desproporcional, porquanto, ainda segundo a defesa, não foram considerados, adequadamente, os bons antecedentes do réu, a sua livre disposição em cooperar com os atos processuais e chamamentos judiciais, além de ser merecedor, por haver cooperado para a elucidação dos fatos, da incidência da atenuante da confissão, para o fim de o quantitativo da pena atingir o patamar minimamente previsto em lei, à luz, inclusive de precedentes jurisprudenciais que indicou. Pugnou, então, a defesa, pela reforma parcial do julgado. 12. Ve-se, do inteiro teor da Sentença de Id. XXXXX.3609693, que, em que pese J.G.S. haver sido absolvido, nos termos do art. 386 , III , do CPP ("não constituir o fato infração penal") da imputação de cometimento do delito de destruição de mensagens de SMS, foi, entretanto, responsabilizado penalmente pela prática da conduta do art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013, por haver ocultado seu aparelho telefônico celular. Realce-se, por necessário, haver o sentenciante registrado, em coerência com os fundamentos absolutórios empregados em relação aos recorridos M.F.L e M.E.L.F, não haver, no âmbito da "Operação Recidiva", denúncia de cometimento, por J.G.S., da figura típica do art. 2º , caput, da Lei nº 12.850 /2013, daí a possibilidade de sua responsabilização penal, em caráter autônomo, unicamente em face da disposição antijurídica prevista no art. 2º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013. 13. É de se concluir, à míngua de elementos recursais técnica e juridicamente aptos a servir à modificação dos fundamentos utilizados pelo sentenciante, quando da fixação da pena-base, que, por outro lado, ainda que não decisivamente influente, no caso concreto, à responsabilização penal do apelante, é fato que houve, em certo grau, a integração da confissão do réu - de desfazimento do seu aparelho celular - ao alicerce condenatório descrito no veredicto, sendo o bastante para o reconhecimento, nesta instância revisional, da incidência da atenuante prevista no art. 65 , III , 'd', do Código Penal , a ter sua aplicação na segunda fase do cômputo dosimétrico, por força do enunciado da Súmula nº 545/STJ. 14. De forma que, idônea e fundamentadamente, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, é de se aplicar a aludida atenuante, para o fim de promover o decréscimo de 6 (seis) meses, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, sob o regime inicial semiaberto, promovendo-se, contudo, a sua substituição, nos moldes do art. 44 do Código Penal , em 2 (duas) penas restritivas de direitos, cuja modalidade e acompanhamento ficam a critério do douto juízo da execução penal, mantidos todos os demais termos e comandos sentenciantes, visto que não colidentes com a parcial reforma ora implementada. 15. Negado provimento ao recurso ministerial. Provido, somente em parte, o apelo do réu.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 14153 NOVO ARIPUANÃ - AM

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , G , DA LC 64 /90. REJEIÇÃO. CONTAS PÚBLICAS. DECRETO LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO. NOVA ELEIÇÃO. 1. Esta Corte, por unanimidade, manteve indeferido o registro de candidatura de Aminadab Meira de Santana ao cargo de prefeito de Novo Aripuanã/AM nas Eleições 2016 com base na inelegibilidade do art. 1º , I , g , da LC 64 /90 (rejeição de contas públicas). 2. O candidato opôs embargos declaratórios apontando supostas omissões (que não envolvem os vícios que ensejaram a rejeição das contas) e o Parquet irresigna-se contra a renovação do pleito, pugnando pela posse do segundo lugar. EMBARGOS. CANDIDATO. DECRETO LEGISLATIVO 1/2016. REJEIÇÃO DE CONTAS. ANULAÇÃO (DECRETOS 2 , 4 E 6/2016). CASUÍSMO. AFRONTA. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24 /TSE. INTEIRO TEOR. PARECER PRÉVIO. SÚMULA 282 /STF. PREQUESTIONAMENTO. FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. TERMO AD QUEM . DATA DA DIPLOMAÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÕES. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 3. O candidato aduz omissão quanto a três aspectos: a) o Decreto Legislativo 1/2016 - por meio do qual se rejeitaram as contas - foi anulado por vícios procedimentais (DLs 2, 4 e 6/2016); b) a liminar obtida em 9/5/2017, sustando os efeitos do DL 1/2016, constitui fato superveniente ao registro que afasta a inelegibilidade; c) não se juntou aos autos o inteiro teor do parecer prévio do órgão de contas. 4. Assentou-se de modo claro que "os três decretos foram editados de modo casuístico, com único propósito de viabilizar a candidatura, sem se demonstrar qualquer ilegalidade na deliberação do DL 1/2016", citando-se trecho do aresto a quo de que houve "indisfarçável e único propósito de afastar a validade e eficácia do Decreto Legislativo 1/2016 para garantir a elegibilidade [...], agindo aquela instituição [...] por mero casuísmo" (fls. 929-932). 5. Consignou-se também de forma cristalina que "a data da diplomação é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade" (fl. 1.360), conforme jurisprudência desta Corte. 6. Por fim, acerca do inteiro teor do parecer prévio do órgão de contas, salientou-se haver "dois óbices de natureza processual absolutamente intransponíveis para se conhecer da matéria": a falta de prequestionamento (Súmula 282 /TSF) e a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 24 /TSE). 7. As supostas omissões apontadas denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 8. A reprodução de teses já apreciadas à exaustão por esta Corte Superior enseja reconhecimento da natureza protelatória dos presentes declaratórios. EMBARGOS. PARQUET . PEDIDO. DESISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 9. Impõe-se reconhecer a prejudicialidade dos embargos diante do pedido de desistência formulado pelo Parquet na própria assentada de julgamento. CONCLUSÃO. 10. Embargos de declaração de Aminadab Meira de Santana não conhecidos, reconhecendo-se sua natureza procrastinatória e impondo-se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275 , § 6º , do Código Eleitoral . Prejudicados os embargos do Ministério Público.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010482 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC . APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há qualquer incompatibilidade entre o processo do trabalho e a regra exposta pelo artigo 285-A do CPC . Ao contrário, e exatamente porque sua oralidade e sintética visam exatamente à celeridade, mais se aproxima do citado artigo que o próprio processo comum. Se uma norma do CPC se apresenta mais efetiva que a própria CLT , sua aplicação aqui deve ser antes indispensável. ARTIGO 285-A DO CPC . APLICABILIDADE. CASUÍSMO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. EXTENSÃO ÀS CAUSAS MADURAS. POSSIBILIDADE. O rito do artigo 285-A do CPC pode estender-se às questões que prescindem de instrução probatória em audiência, desde que apresentadas contrarrazões formal e tempestivamente. MERO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. É parcial a prescrição de pretensão que tem apoio em regulamento tido por vigente, porquanto lesão decorrente de mero inadimplemento (artigos 11 e 7º, XXIX, da CLT e da Constituição da Republica ). CONCLUSÃO. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010482 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há qualquer incompatibilidade entre o processo do trabalho e a regra exposta pelo artigo 285-A do CPC. Ao contrário, e exatamente porque sua oralidade e sintética visam exatamente à celeridade, mais se aproxima do citado artigo que o próprio processo comum. Se uma norma do CPC se apresenta mais efetiva que a própria CLT, sua aplicação aqui deve ser antes indispensável. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CASUÍSMO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. EXTENSÃO ÀS CAUSAS MADURAS. POSSIBILIDADE. O rito do artigo 285-A do CPC pode estender-se às questões que prescindem de instrução probatória em audiência, desde que apresentadas contrarrazões formal e tempestivamente. MERO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. É parcial a prescrição de pretensão que tem apoio em regulamento tido por vigente, porquanto lesão decorrente de mero inadimplemento (artigos 11 e 7º, XXIX, da CLT e da Constituição da Republica). CONCLUSÃO. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EAREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REVER O JUÍZO ABSOLUTÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ADEMAIS, INEXISTE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. MERO CASUÍSMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese que a decisão agravada da Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No entanto, o Agravante, em suas razões recursais, não impugnou o fundamento da decisão agravada. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP ), o art. 932 , inciso III , c.c. o art. 1.021 , § 1.º , ambos do Código de Processo Civil . Precedentes. 3. Ademais, a conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - que, ao julgar os embargos infringentes, manteve a sentença absolutória do Júri -, com a ressalva de que a revisão da conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge dos paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. 4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. 5. Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128260000 SP XXXXX-38.2012.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Representação comercial. Honorários decorrentes de improcedência de ação de cobrança. Avaliação de imóvel. Parte ideal pertencente ao executado (1/8). Impugnação do executado somente após 13 meses do laudo e trazendo aos autos como paradigma o preço alcançado pela venda de outra parte ideal do mesmo imóvel. Ausência, entretanto, de evidências de que tal negócio não seja fruto de mero casuísmo ou oportunidade. Características do imóvel e das condições (fração ideal) que, sem provas hábeis, não recomendam a reavaliação do bem. Recurso não provido.

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