AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15 /96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL . AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo --- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos. 2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15 , em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal. 5 . Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. A integração da gleba objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725 , quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil , considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado do Pará.
Encontrado em: NECESSIDADE, QUORUM ESPECIAL, STF, PROCEDIMENTO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, EFEITO. -VOTO VENCIDO, MIN....LEI FEDERAL, DISCIPLINA, PROCEDIMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC), PREVISÃO, MODULAÇÃO, EFEITO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE..., OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ATO ANTERIOR, CONDENAÇÃO, ATO FUTURO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1.º , INCISO IV , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. PENA DE INABILITAÇÃO AFASTADA PELA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MERO EFEITO ACESSÓRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência mais recente, do Supremo Tribunal Federal, desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública é afastada pela prescrição da pena privativa de liberdade, imposta em razão da prática dos delitos do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201 /67, por ter natureza de mero efeito acessório da condenação. 2. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRISÃO QUE SE TRADUZ EM MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Com o superveniente julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da apelação, resta prejudicada a pretensão de desconstituir a custódia cautelar, uma vez que, agora, a prisão do ora Paciente traduz-se em mero efeito da condenação. Os recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo. Precedentes. 2. Recurso prejudicado
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO. PREVENTIVA. SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA. AUSÊNCIA DEEFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRISÃO QUESE TRADUZ EM MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Com o superveniente julgamento dos embargos declaratórios opostoscontra o acórdão da apelação, resta prejudicada a pretensão dedesconstituir a custódia cautelar, uma vez que, agora, a prisão doora Paciente traduz-se em mero efeito da condenação. Os recursoseventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e oespecial, não têm efeito suspensivo. Precedentes. 2. Recurso prejudicado.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. FLAGRANTE. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO JULGADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRISÃO QUE SE TRADUZ EM MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Com o superveniente julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da apelação, resta prejudicada a pretensão de desconstituir a custódia cautelar, uma vez que, agora, a prisão do ora Paciente traduz-se em mero efeito da condenação. Os recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo. Precedentes. 2. Habeas corpus prejudicado e, por conseguinte, cassada a liminar anteriormente deferida.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. FLAGRANTE. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO JULGADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRISÃO QUE SE TRADUZ EM MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Com o superveniente julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da apelação, resta prejudicada a pretensão de desconstituir a custódia cautelar, uma vez que, agora, a prisão do ora Paciente traduz-se em mero efeito da condenação. Os recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo. Precedentes. 2. Habeas corpus prejudicado e, por conseguinte, cassada a liminar anteriormente deferida
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória, até porque, como bem assinalou o Min. Rogério Schietti, na Reclamação n. 32.209/PR (DJe de 17/08/2016), "a execução provisória é mero efeito da condenação imposta e confirmada em segundo grau haja vista que não concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto". Precedentes em decisões monocráticas: No STJ: Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/05/2016; Reclamação n. 31.571/SC , Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 1º/06/2016; AgRg na Rcl 32.501/DF , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016. No STF: ARE 851.109/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/03/2016. 2. Reclamação improcedente.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA (ART. 339 , CAPUT, C/C O ART. 14 , II , AMBOS DO CP ). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO (DELEGADO DE POLÍCIA) COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. As teses de nulidade do depoimento do ofendido e de aplicação da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869 /2019), que, segundo a impetrante, poderiam beneficiar o paciente, por se tratar de novatio legis in mellius, não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, não há falar em ausência de justa causa ou de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, visto que a medida foi considerada como imprescindível para as investigações; e para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A decisão que autorizou a interceptação telefônica justificou a necessidade da medida na natureza dos delitos investigados e nas circunstâncias que o caso exigiu - prática de corrupção na estrutura policial local, com o envolvimento de delegado de polícia. Além disso,o Tribunal a quo concluiu que a decisão que determinou a medida atendeu às exigências legais, indicando e qualificando corretamente os investigados, além de demonstrar indícios de autoria e materialidade das infrações. 4. Segundo precedentes desta Corte, a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296 /1996 ( REsp n. 1.832.207/RS , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020). 5. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , a Corte local manteve valoradas negativamente: a culpabilidade tida por gravíssima, pois o réu, na condição de Delegado de Polícia Civil, possuía elevado grau de consciência da ilicitude da conduta praticada, a exigir uma maior reprovação; e as circunstâncias do crime, considerando-se o fato de que para iniciar a execução delitiva - plantar a droga no veículo da vítima -, o réu fez uso de aparato estatal (equipe policial), simulando uma blitz nas proximidades do local de trabalho do ofendido, fixada a pena-base em 3 anos e 6 meses. 6. Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no HC n. 548.785/RJ , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 7. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62 , I , do Código Penal , é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, exatamente como concluíram as instâncias ordinárias. Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena ( HC n. 416.418/MG , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018). 8. Na terceira fase, concluiu-se que o ora paciente preencheu quase a totalidade do tipo penal, motivo pelo qual se reduziu a pena dosada em 1/3, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. Valendo-se o agente do cargo que exercia na Polícia Civil para perpetrar o delito de denunciação caluniosa e, em razão disso, ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 1 ano - 2 anos e 8 meses de reclusão -, entende-se que, no caso em comento, está devidamente demonstrada a incompatibilidade do ato praticado com o cargo ocupado. 10. Consoante precedentes desta Corte, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público ( AgRg no REsp n. 1.613.927/RS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016). 11. Concluindo as instâncias de origem a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos acerca da materialidade e autoria pela prática do crime de denunciação caluniosa na forma tentada, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, conforme já assentado pela Súmula 7/STJ. 12. A mera insatisfação com o resultado da decisão judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo porque já houve ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do paciente. 13. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA (ART. 339 , CAPUT, C/C O ART. 14 , II , AMBOS DO CP ). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO (DELEGADO DE POLÍCIA) COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. As teses de suposta perseguição do membro Parquet ao paciente, manipulação de provas, nulidade do depoimento do ofendido e valoração negativa no depoimento de sua esposa não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto implica, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias, providência essa vedada em habeas corpus. 3. A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110 /2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339 , caput, do Código Penal , sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida. 4. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. 339 , caput, do Código Penal . 5. No caso, não há falar em ausência de justa causa ou de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, visto que a medida foi considerada como imprescindível para as investigações; e para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A decisão que autorizou a interceptação telefônica justificou a necessidade da medida na natureza dos delitos investigados e nas circunstâncias que o caso exigiu - prática de condutas delitivas na estrutura policial local, com o envolvimento de delegado de polícia. Além disso,o Tribunal a quo concluiu que a decisão que determinou a medida atendeu às exigências legais, indicando e qualificando corretamente os investigados, além de demonstrar indícios de autoria e materialidade das infrações. 7. Segundo precedentes desta Corte, a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296 /1996 ( REsp n. 1.832.207/RS , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020). 8. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , a Corte local manteve valoradas negativamente: a culpabilidade tida por gravíssima, pois o réu, na condição de Delegado de Polícia Civil, possuía elevado grau de consciência da ilicitude da conduta praticada, a exigir uma maior reprovação; e as circunstâncias do crime, considerando-se o fato de que, para iniciar a execução delitiva - plantar substância supostamente ilícita no veículo da vítima -, o réu fez uso de aparato estatal (equipe policial), simulando uma blitz nas proximidades do local de trabalho do ofendido, fixada a pena-base em 3 anos e 6 meses. 9. Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no HC n. 548.785/RJ , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 10. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62 , I , do Código Penal , é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, exatamente como concluíram as instâncias ordinárias. Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena ( HC n. 416.418/MG , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018). 11. Na terceira fase, concluiu-se que o ora paciente preencheu quase a totalidade do tipo penal, motivo pelo qual se reduziu a pena dosada em 1/3, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 12. Valendo-se o agente do cargo que exercia na Polícia Civil para perpetrar o delito de denunciação caluniosa e, em razão disso, ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 1 ano - 2 anos e 8 meses de reclusão -, entende-se que, no caso em comento, está devidamente demonstrada a incompatibilidade do ato praticado com o cargo ocupado. 13. Consoante precedentes desta Corte, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público ( AgRg no REsp n. 1.613.927/RS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016). 14. Concluindo as instâncias de origem a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos acerca da materialidade e autoria pela prática do crime de denunciação caluniosa na forma tentada, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, conforme já assentado pela Súmula 7/STJ. 15. A mera insatisfação com o resultado da decisão judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo porque já houve ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do paciente. 16. Embargos de declaração acolhidos para anular o anterior julgamento, publicado em 25/11/2020, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral. 17. Ordem denegada.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÂO QUE MANTEVE A CONDENAÇÂO DO RÉU. ART. 251 C/C ART. 30, II, DO CPM. SUPOSTA CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. UNANIMIDADE. Demonstrado na Sentença a quo e no Acórdão recorrido que o Acusado praticou estelionato na modalidade tentada (art. 251, c/c o art. 30, II, do CPM). O crime só não se consumou porque a Administração Militar plotou a fraude a tempo de impedir que o pagamento indevido fosse realizado. Toda a matéria, incluindo a autoria delitiva, foi analisada e decida na Sentença da 1ª Instância e em sede de apelação no Aresto recorrido, não se vislumbrando suposta contradição. É incabível revolver, via Embargos de Declaração, matéria já decidida. A jurisprudência do Excelso Pretório e dos Tribunais Superiores tem o entendimento segundo o qual não se acolhem os Aclaratórios quando a parte os utiliza para rediscutir a matéria ventilada no Acórdão vergastado, pois os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, somente obtendo efeitos infringentes em situações excepcionais. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.