Mesmos Fundamentos do Decreto Primevo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - XXXXX20178060000 CE XXXXX-10.2017.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Paciente preso em 24/08/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157 , § 2º , incisos I e II , do CP e art. 244-B , do Estatuto da Criança e do Adolescente , alegando ilegalidade da prisão em decorrência de suposta ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. 3. Verifica-se que os presentes autos não vieram instruídos com o decreto prisional cautelar, motivo pelo qual não há como o colegiado manifestar-se sobre a alegação de carência de fundamentação idônea da segregação do paciente, pois encontra-se inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade dita coatora para justificativa da medida extrema. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do STJ, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantêm. Precedentes. 5. Ordem não conhecida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

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  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20178150000

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    Processo nº: XXXXX-50.2017.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS (307) Assuntos: [Ausência de Fundamentação] PACIENTE: DYLLIAN MUNIZ DE QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE AROEIRAS HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ALEGADA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. - Como sabido, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal , "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". - No caso ora analisado, a Juíza não fez menção aos fundamentos do decreto primevo, nem tampouco decretou a prisão preventiva do réu com fulcro em algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , mas tão somente negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, invocando fundamentos que não são suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva, o que é inadmissível. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em CONCEDER A ORDEM , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-95.2020.8.06.0000

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    PENAL.PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SUMULA 52 /STJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e excesso de prazo para formação da culpa, podendo a segregação cautelar do paciente ser substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado. 02. Ab initio, vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. 03. O magistrado a quo decretou a preventiva sob o a égide da manutenção da ordem pública em razão da reiteração delitiva do acusado, que mesmo estando com cautelar de monitoramento eletrônico voltou a praticar o mesmo ato delitivo, não havendo que se falar para o caso em apreço em substituição do decreto preventivo por outras medidas cautelares. 04. No que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a instrução criminal foi encerrada em data recente, 02.06.2020, havendo a acusação apresentado seus memoriais, e as alegações finais da defesa havendo sido protocoladas no dia 06.08.2020, impossível a mitigação da Sumula 52 , do Superior Tribunal de Justiça. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-95.2020.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Quixadá

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do aventado constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. 2. Verifica-se que os presentes autos não vieram instruídos com a cópia integral do decreto prisional invectivado, tendo sido anexada apenas a primeira página da referida decisão (fl. 27), inviabilizando o exame completo dos fundamentos utilizados pela autoridade impetrada na decretação da custódia cautelar. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constricžao cautelar, pois é a mesma que da origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justicža, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantêm. Precedentes. 4. Sendo o^nus do impetrante a correta instrucžão do habeas corpus, medida que se impõe e o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré- constituída. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Aiuaba

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. A autoridade coatora restringiu-se a prolatar uma decisão genérica que se amolda a qualquer acusado não estando fundamentada idoneamente como preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal sem ao menos mencionar por qual motivo estaria decretando a prisão preventiva do acusado salientando ainda que não cabe o argumento em razão da reiteração delitiva uma vez que, em consulta ao CANCUN ¿ Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, verifica-se que o paciente responde apenas à ação penal que originou o presente mandamus. 02. Vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. 03. Entendo ser aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III, IV, e IX, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública em razão de se tratar de crime de homicídio que possui rito processual bifásico. 04. Ressalte-se que o lapso temporal acerca das aludidas medidas cautelares diversas da detentiva devem possuir um prazo de 06 meses, nos termos do art. 315 , caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de prorrogação pelo juiz de origem, mediante decisão fundamentada. 05. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-63.2023.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • STJ - RHC 75976

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    Cabe ressaltar que a validade dos fundamentos do decreto prisional foi objeto de análise, em sede liminar, do recurso em habeas corpus RHC n. 75.342/MG interposto por corréu, de minha relatoria, sendo... O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fl. 65/72): [...]... Deve ser julgado prejudicado o pleito de reconhecimento de nulidade processual, quando o magistrado primevo promove a reforma almejada. II

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20178060000 CE XXXXX-11.2017.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do aventado constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. 2. Verifica-se que os presentes autos não vieram instruídos com a cópia integral do decreto prisional invectivado, tendo sido anexada apenas a primeira página da referida decisão (fl. 27), inviabilizando o exame completo dos fundamentos utilizados pela autoridade impetrada na decretação da custódia cautelar. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constric?ao cautelar, pois é a mesma que da origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justic?a, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantêm. Precedentes. 4. Sendo o^nus do impetrante a correta instruc?ão do habeas corpus, medida que se impõe e o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré- constituída. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20178060000 CE XXXXX-11.2017.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do aventado constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. 2. Verifica-se que os presentes autos não vieram instruídos com a cópia integral do decreto prisional invectivado, tendo sido anexada apenas a primeira página da referida decisão (fl. 27), inviabilizando o exame completo dos fundamentos utilizados pela autoridade impetrada na decretação da custódia cautelar. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constricžao cautelar, pois é a mesma que da origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justicža, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantêm. Precedentes. 4. Sendo o^nus do impetrante a correta instrucžão do habeas corpus, medida que se impõe e o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré- constituída. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. No presente caso, conforme se extrai das fls. 45/49, trata-se de feito com 04 denunciados, cada um possuindo patrono próprio, onde foram presos com 570 pontos de LSD, papelotes, 90,9 Kg de maconha prensada, 74 comprimidos de Ecstasy e 06 trouxinhas de cocaína. 02. Conquanto tenha o impetrante alegado desídia do aparelho estatal por estar o processo inerte por ausência de citação de um dos corréus, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que todos os réus da ação penal nº XXXXX-94.2017.8.06.0001 , já foram citados, onde a acusada Suyene Alves da Silva , notificada em 05.04.2018, e tendo manifestado seu interesse em ser representada pela Defensoria Pública, esta nada apresentou até momento, não podendo ser imputado, portanto, o elastério temporal ao Estado, mas sim à defesa de um dos acusados, vindo incidir a Sumula 64, do STJ. Dessa forma, o feito tramitou, e está aguardando a defesa preliminar da corré faltante, não havendo, nesse momento, excesso de prazo configurado a ensejar a concessão da ordem. 03. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea e imputação de fato diverso por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto. 04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-46.2018.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - XXXXX20188060000 CE XXXXX-46.2018.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. No presente caso, conforme se extrai das fls. 45/49, trata-se de feito com 04 denunciados, cada um possuindo patrono próprio, onde foram presos com 570 pontos de LSD, papelotes, 90,9 Kg de maconha prensada, 74 comprimidos de Ecstasy e 06 trouxinhas de cocaína. 02. Conquanto tenha o impetrante alegado desídia do aparelho estatal por estar o processo inerte por ausência de citação de um dos corréus, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que todos os réus da ação penal nº XXXXX-94.2017.8.06.0001 , já foram citados, onde a acusada Suyene Alves da Silva, notificada em 05.04.2018, e tendo manifestado seu interesse em ser representada pela Defensoria Pública, esta nada apresentou até momento, não podendo ser imputado, portanto, o elastério temporal ao Estado, mas sim à defesa de um dos acusados, vindo incidir a Sumula 64 , do STJ. Dessa forma, o feito tramitou, e está aguardando a defesa preliminar da corré faltante, não havendo, nesse momento, excesso de prazo configurado a ensejar a concessão da ordem. 03. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea e imputação de fato diverso por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto. 04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-46.2018.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

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