TJ-CE - XXXXX20178060000 CE XXXXX-10.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Paciente preso em 24/08/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157 , § 2º , incisos I e II , do CP e art. 244-B , do Estatuto da Criança e do Adolescente , alegando ilegalidade da prisão em decorrência de suposta ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. 3. Verifica-se que os presentes autos não vieram instruídos com o decreto prisional cautelar, motivo pelo qual não há como o colegiado manifestar-se sobre a alegação de carência de fundamentação idônea da segregação do paciente, pois encontra-se inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade dita coatora para justificativa da medida extrema. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do STJ, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantêm. Precedentes. 5. Ordem não conhecida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator