CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DAQUELE EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPONENTES DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 877 DA CLT . LACUNA AXIOLÓGICA. ART. 769 DA CLT . I. As regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, devem ser aplicadas ao processo do trabalho em detrimento daquela prevista no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho , mais restritiva, exatamente porque mais eficazes na promoção do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5 , XXXV , da Constituição da República), mormente na fase em que se busca a efetiva satisfação do bem da vida. II . Considerando a previsão legal de ao substituído ser franqueado liquidar e executar individualmente o título obtido na ação coletiva em seu próprio domicílio (art. 98 , §§ 1º e 2º , e art. 101 , I , da Lei 8.078 /90), seria insatisfatória a aplicação da normatividade do indigitado artigo da Consolidação das Leis do Trabalho , imprimindo potencial dificuldade de acesso à prestação jurisdicional nos casos em que o substituto processual ajuizasse a demanda longe do domicílio do substituído. Por conseguinte, é razoável sustentar a existência de lacuna axiológica, com aptidão para atrair a autorização legal prevista no art. 769 da CLT para utilização das regras supramencionadas. III . No caso em testilha, a outrora substituída pretendeu exercer seu direito de ação perante o juízo de Araçatuba - SP,(suscitante), comarca responsável pelo Município onde reside, em detrimento daquele em que processada e julgada a reclamatória trabalhista - 64ª Vara do Trabalho de São Paulo (suscitado), o que o fez devidamente amparada nos arts. 98 , §§ 1º e 2º , e 101 , I , da Lei 8.078 /90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva. IV. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba - SP, suscitante, para julgar a ação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DAQUELE EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPONENTES DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA . ART. 877 DA CLT . LACUNA AXIOLÓGICA. ART. 769 DA CLT . I . As regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, devem ser aplicadas ao processo do trabalho em detrimento daquela prevista no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho , mais restritiva, exatamente porque mais eficazes na promoção do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5 , XXXV , da Constituição da República), mormente na fase em que se busca a efetiva satisfação do bem da vida. II. Considerando-se a previsão legal de ao substituído ser franqueado liquidar e executar individualmente o título obtido na ação coletiva em seu próprio domicílio (art. 98 , §§ 1º e 2º , e art. 101 , I , da Lei 8.078 /90), seria insatisfatória, quiçá injusta, a aplicação da normatividade do indigitado artigo celetista, imprimindo potencial dificuldade de acesso à prestação jurisdicional nos casos em que o substituto processual ajuizasse a demanda longe do domicílio do substituído. Por conseguinte, é razoável sustentar a existência de lacuna axiológica, com aptidão para atrair a autorização legal prevista no art. 769 da CLT para utilização das regras supramencionadas. III . No caso em testilha, o substituído pretendeu exercer seu direito de ação, por intermédio do sindicato, perante o juízo de seu domicílio - 1ª Vara de Jaraguá do Sul- SC (suscitado), em detrimento daquele em que processada e julgada a ação coletiva - 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (suscitante), o que fez devidamente amparado nos arts. 98 , §§ 1º e 2º , e 101 , I , da Lei 8.078 /90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva. IV . Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul-SC, suscitado, para julgar a ação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DAQUELE EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPONENTES DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA . ART. 877 DA CLT . LACUNA AXIOLÓGICA. ART. 769 DA CLT . I . As regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, devem ser aplicadas ao processo do trabalho em detrimento daquela prevista no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho , mais restritiva, exatamente porque mais eficazes na promoção do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5 , XXXV , da Constituição da República), mormente na fase em que se busca a efetiva satisfação do bem da vida. II. Considerando-se a previsão legal de ao substituído ser franqueado liquidar e executar individualmente o título obtido na ação coletiva em seu próprio domicílio (art. 98 , §§ 1º e 2º , e art. 101 , I , da Lei 8.078 /90), seria insatisfatória, quiçá injusta, a aplicação da normatividade do indigitado artigo celetista, imprimindo potencial dificuldade de acesso à prestação jurisdicional nos casos em que o substituto processual ajuizasse a demanda longe do domicílio do substituído. Por conseguinte, é razoável sustentar a existência de lacuna axiológica, com aptidão para atrair a autorização legal prevista no art. 769 da CLT para utilização das regras supramencionadas. III . No caso em testilha, o substituído pretendeu exercer seu direito de ação, por intermédio do sindicato, perante o juízo de seu domicílio - 1ª Vara de Jaraguá do Sul- SC (suscitado), em detrimento daquele em que processada e julgada a ação coletiva - 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (suscitante), o que o fez devidamente amparado nos arts. 98 , §§ 1º e 2º , e 101 , I , da Lei 8.078 /90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva. IV . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul-SC, suscitado, para julgar a ação.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717 /1965. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Esta Corte Superior entende que, inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei 7.347 /1985, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei 4.717 /1965. Julgados: AgRg no REsp. 1.504.828/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015; AgRg nos EREsp. 995.995/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 9.4.2015; AgRg no AREsp. 213.642/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.4.2013; AgRg no REsp. 1.185.347/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.4.2012. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17 , § 1º , DA LEI 8.429 /1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267 , VIII, DO CPC . NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429 /1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17 , § 1º , da LIA ). 2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa . Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ. 3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido. 4. Recurso especial não provido.
enta\~14~ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17 , § 1º , DA LEI 8.429 /1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267 , VIII, DO CPC . NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429 /1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17 , § 1º , da LIA ). 2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa . Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ. 3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido. 4. Recurso especial não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO POPULAR AJUIZADA NA ORIGEM. DEFERIMENTO, PELA CORTE A QUO, DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DA PARTE DEMANDADA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. APLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO MINUCIOSA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 4.717/65. 1. A existência de um microssistema de tutela coletiva, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, implica, em alguns casos, na aplicação subsidiária de outras normas integrantes deste microssistema, em detrimento do CPC. 2. O reexame necessário, nas ações coletivas, tem cabimento apenas nas hipóteses em que a sentença é proferida em desfavor do autor legitimado pela lei, a quem o ordenamento pátrio atribui a defesa do interesse público. Precedentes. Reexame necessário não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 833 , IV , CPC . RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 14 , § 3º , DA LEI 4.717 /1965. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da recorrente, excetuadas apenas os descontos compulsórios, até a integral satisfação da dívida. 2. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º , CPC ). 3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?a regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4. Trata-se, in casu, de dívida decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo MPDFT em face da executada, em razão do desvio de recursos públicos em proveito particular, sendo aplicável, portanto, o microssistema da tutela coletiva, com possibilidade de penhora parcial da verba salarial quando esta é paga pelos cofres públicos (art. 14 , § 3º , da Lei 4.717 /1965). 5. Não há nos autos documentos que demonstrem gastos extraordinários capazes de fundamentar a redução do percentual fixado ou o não cabimento da penhora, porquanto não evidenciada a violação ao mínimo existencial. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO ACUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LACP E DO CDC . JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1. Na ação de cumprimento, o sindicato atua como substituto processual na tutela de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, o que a enquadra no direito processual coletivo, que abrange o mandado de segurança e o mandado de injunção coletivos; a substituição processual sindical e outros instrumentos processuais de tutela coletiva. 2. Ao microssistema de tutela coletiva, aplicam-se as disposições processuais previstas na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 /85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), acrescidas das normas específicas do direito processual do trabalho e da aplicação subsidiária do direito processual comum (artigos 21 da LACP e 90 do CDC ). 3. Embora contribuição sindical seja destinada ao custeio do Sindicato, a parcela destina-se a propiciar a assistência e a defesa dos direitos coletivos da categoria, conforme sistema sindical vigente. 4. Aplicáveis as disposições constantes dos artigos 87 da Lei nº 8.078 /90 e 18 da Lei 7.347 /85 com relação à isenção de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Não há falar na prova de insuficiência de recursos para concessão do benefício. Trata-se de entidade representante dos empregados, sem finalidade lucrativa, que existe para defesa dos interesses da categoria. Logo, a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato autor assegura o exercício da sua função constitucional (art. 8º , III , da CR ) e condiz com a efetiva proteção aos direitos sociais. No caso dos autos, a má-fé sequer foi arguida. Justiça gratuita concedida de ofício para dispensar o sindicato do recolhimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. INEXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. RESTRIÇÃO DA EXIGÊNCIA ÀS AÇÕES EXECUTIVAS. Em razão do princípio da liberdade sindical, que veda a interferência estatal na economia interna das associações sindicais (no artigo 8º , I e II , da CR ), a exigência da certidão da dívida ativa de que trata o art. 606 da CLT se limita às hipóteses em que o sindicato ajuíza ação executiva. A propositura de ação de cobrança da contribuição sindical prescinde da apresentação da certidão emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, antigo Ministério do Trabalho e Emprego. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DOS TRABALHADORES. INEXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A exigência de notificação pessoal do devedor para constituição do crédito tributário (art. 605 da CLT ) limita-se à contribuição sindical rural, dada a peculiaridade do contexto, e não se aplica à contribuição sindical urbana. Ademais, o desconto referente à contribuição sindical dos trabalhadores da categoria é feito em folha de pagamento, o que afasta a exigência de publicação de editais (art. 605 da CLT ) e de apresentação de certidão emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, antigo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606 da CLT ), requisitos aplicáveis apenas à cobrança de contribuição sindical patronal. Recurso do sindicato provido para condenar a requerida ao pagamento da contribuição sindical.