AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003: CRIA O PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. AFRONTA AOS ARTS. 5º , CAPUT, ART. 22 , INC. XXI , 37, CAPUT E INC. II, E ART. 144 , CAPUT E §§ 5º E 7º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Alterações promovidas pelas Leis gaúchas ns. 12.558/2006, 12.787 /2007 e 13.033 /2008 à Lei gaúcha n. 11.991/2003 não importaram em perda parcial do objeto da presente ação por se manterem hígidas as razões jurídicas que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 2. O Programa de militares estaduais temporários da brigada militar, criado pela lei impugnada, não tem amparo na legislação nacional que cuida da organização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal (Decreto-lei n. 667 /1969, Decreto n. 88.777/1986 e Lei n. 10.029 /2000). Ao cuidar de matéria de competência privativa da União a Lei gaúcha n. 11.991/2003 afrontou o art. 22 , inc. XXI , da Constituição da Republica . 3. Falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade gaúcha não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37 , inc. IX , da Constituição da Republica porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público é excepcional. As demandas sociais ensejadoras da Lei gaúcha n. 11.991/2003 exigiriam soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público. 4. Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes desatende o comando constitucional e agrava as dificuldades enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência (arts. 37 , caput, e 144 , §§ 5º e 7º , da Constituição da Republica ), executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade (art. 37 , inc. II , da Constituição da Republica ). 5. As atividades a serem desenvolvidas pelos policiais temporários assemelham-se àquelas exercidas pelos policiais de carreira. A discrepância entre os regimes jurídicos aos quais as duas categorias de policias estão submetidas caracteriza afronta ao caput do art. 5º da Constituição da Republica . 6. A exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e funções nos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é medida que viabilizará o acesso democrático ao serviço público, em cumprimento aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e, também, da moralidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (STF, DEFINIÇÃO, ALCANCE, NECESSIDADE TEMPORÁRIA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 890 (TP), ADI 2229 (TP), ADI 2987 (TP), ADI 3068 (TP), ADI 3116 (TP), ADI 3210 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 3649 (TP), ADI 3700 (TP), ADI 2380 MC (TP). Número de páginas: 42. Análise: 13/08/2021, JRS. Tribunal Pleno 04/09/2020 - 4/9/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00022 INC-00021 ART- 00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00009 ART- 00042 PAR-00001 ART- 00142 PAR-00003 INC-00010 ART- 00144 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00007 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37 , II , E 144 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37 , II , IX , E 144 , CAPUT, DA CRFB/88 . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88 , art. 5º , caput). 2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público ( CRFB/88 , art. 37 , II ), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029 /2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento. 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37 , inciso IX , da Constituição da Republica e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral ( RE 658.026 , Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. 4. No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua excepcionalidade frente à regra da Carta Magna ( CRFB/88 , art. 37 , II e IX ). 5. A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros ( CRFB/88 , art. 24 ), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 20-09-2012; ADI 2656/SP , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14-09-1990. 6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência ( CRFB/88 , arts. 22 , XXI , e 24 , § 2º ). 7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente. 8. In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira evidentemente inconstitucional. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 10. Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REQUISITO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 2229 (TP), RE 658026 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 2656 (TP), ADI 1366 AgR (TP), ADI 311 MC (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, POLÍCIA MILITAR) ADI 2620 (TP).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3. Agravo interno não provido.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. 1. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no sentido de que, uma vez reconhecida a ilegalidade do licenciamento do militar temporariamente incapacitado, deve-lhe ser oportunizado tratamento de saúde, na condição de adido, bem como é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a sua reintegração. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp 1865568 RS , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020). 2. Agravo interno não provido.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no sentido de que, uma vez reconhecida a ilegalidade do licenciamento do militar temporariamente incapacitado, deve-lhe ser oportunizado tratamento de saúde, na condição de adido, sendo legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a sua reintegração. 2. Agravo interno não provido.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido. Precedentes. 2. Tendo o pedido de reparação por danos morais sido negado em razão do reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, impõe-se a devolução dos autos à origem para o exame da matéria. 3. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" ( EDcl no REsp 1.308.581/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito à reintegração ao serviço militar até a conclusão do tratamento de saúde, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do pedido de danos morais.