Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos IV e V do art. 35 da Lei Complementar nº 106 /2003, do Estado do Rio de Janeiro. Necessidade de adequação da norma impugnada aos limites da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal . Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar Estadual. A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22 , I , CF ), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24 , XI , da Constituição Federal de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo Código de Processo Penal , torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inc. IV do art. 35 da LC 106 /2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24 , § 1º , da Constituição Federal de 1988. Já em relação ao inciso V, do art. 35, da Lei complementar estadual nº 106/2003, inexiste infração à competência para que o estado-membro legisle, de forma suplementar à União, pois o texto apenas reproduz norma sobre o trâmite do inquérito policial já extraída da interpretação do art. 16 do Código de Processo Penal . Ademais, não há desrespeito ao art. 128 , § 5º , da Constituição Federal de 1988, porque, além de o dispositivo impugnado ter sido incluído em lei complementar estadual, o seu conteúdo não destoou do art. 129 , VIII , da Constituição Federal de 1988, e do art. 26 , IV , da Lei nº 8.625 /93, que já haviam previsto que o Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106 /2003, do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: POSSIBILIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, SUBORDINAÇÃO DIRETA, INQUÉRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, INTERMÉDIO, PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTO, NATUREZA JURÍDICA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO...CONFIGURAÇÃO, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONVERGÊNCIA, ATUAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, FINALIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, CORRELAÇÃO, APURAÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO,...ENTENDIMENTO, DOUTRINA, POSSIBILIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, SUBORDINAÇÃO DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO, HIPÓTESE, INQUÉRITO POLICIAL, FUNDAMENTO, PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO
IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal , que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
Encontrado em: Noticia a expedição de ofício, pela Secretaria Judiciária, a todos os tribunais do território nacional, não tendo havido comunicação aos órgãos administrativos....Entende em jogo a autoridade da decisão do Supremo. Evoca o artigo 328 do Regimento Interno. Ressalta já terem sido proferidos quatro votos no paradigma contra a tese da Fazenda....Enquanto isso, o Poder Público continua aplicando-o, gerando dificuldades de toda ordem para entidades beneficentes.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA - INTERESSE DA VÍTIMA NA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a ele aferir a presença de justa causa, ressalvada a hipótese prevista pelo art. 28 , do CPP . 2. Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito. 3. Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: ARIEL GOMIDE FOINA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Apesar de ser o dominus litis, o Ministério Público atua no processo como parte e, como tal, deve combater os atos que ocasionem obstáculos a sua pretensão por meio de recurso. 2. A correição parcial tem como escopo atacar ato ou despacho do Juízo que impeça atingir o fim almejado no processo, desde que não caiba recurso ou que seja proveniente de erro de ofício ou abuso de poder. 3. O Ministério Público, em decorrência do indeferimento do pedido de dilação do prazo para diligências, em vez de suscitar conflito de atribuição, poderia, em tese, interpor correição parcial, de competência do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 6º da Lei 5.010 /66. 4. Conflito de atribuição não-conhecido.
PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Apesar de ser o dominus litis, o Ministério Público atua no processo como parte e, como tal, deve combater os atos que ocasionem obstáculos a sua pretensão por meio de recurso. 2. A correição parcial tem como escopo atacar ato ou despacho do Juízo que impeça atingir o fim almejado no processo, desde que não caiba recurso ou que seja proveniente de erro de ofício ou abuso de poder. 3. O Ministério Público, em decorrência do indeferimento do pedido de dilação do prazo para diligências, em vez de suscitar conflito de atribuição, poderia, em tese, interpor correição parcial, de competência do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 6º da Lei 5.010 /66. 4. Conflito de atribuição não-conhecido.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TRANSAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO A CARGO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO. Não obstante a vedação legal, de acordo com os normativos do Ministério Público, fiscal da lei, é possível a celebração de acordo em ação de improbidade administrativa, cabendo ao Juiz sua homologação ou não.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE DA VÍTIMA NA AÇÃO PENAL. ATO PROCESSUAL DESPIDO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. O mandado de segurança não constitui o instrumento processual efetivo para a remessa do procedimento inquisitivo ao Procurador-Geral de Justiça, impedindo o seu arquivamento, requerido pelo representante ministerial, homologado pela autoridade judiciária, a solução do não oferecimento da denúncia, inviabilizando a ação penal, é matéria que comporta apreciação pelo Chefe da Instituição na eventual divergência entre o titular da acusação e o Juiz de Direito, conforme o vigorante art. 28 , do Código de Processo Penal . SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO: AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROLATOU A DECISÃO AGRAVADA JUSTAMENTE PELA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – VIABILIDADE – PENA DE MULTA CONVERTIDA EM DÍVIDA DE VALOR QUE NÃO RETIRA O SEU CARÁTER PENAL – FORMA DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 114 , II , DO CÓDIGO PENAL – PENA DE MULTA QUE QUANDO APLICADA CUMULATIVAMENTE PRESCREVE NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade a ser reconhecida por suposta ausência de manifestação prévia do Ministério Público quando, ao contrário do sustentado na preliminar invocada, a decisão agravada foi prolatada justamente por conta da provocação deduzida pelo órgão ministerial. 2. Após transitar em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas legais relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, até mesmo no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, nos termos do art. 51 do Código Penal . No entanto, ante a ausência de previsão legal e tendo em vista a natureza penal da multa, para o cômputo da prescrição executória deve ser utilizada a forma prevista no art. 114, II, do referido Codex, tanto isso é verdade que o próprio art. 51, com a redação dada pela Lei n. 13.964 /2019, deixa claro que a multa será executada perante o juízo da execução penal. 3. Preliminar rejeitada. E, no mérito, agravo em execução provido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826 /2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437 /1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826 /2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei 9.437 /1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal. II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral. III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º , XXII , da Constituição Federal , bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.
Encontrado em: Eloísa Machado de Almeida; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr....Eloísa Machado de Almeida; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INDEFERIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR. Hipótese em que não interfere no múnus público do MPM de investigar e produzir as provas necessárias à sua opinio delicti. O Parquet castrense tem a prerrogativa de solicitar diligências, porém, não têm o condão de vincular o magistrado, o qual poderá indeferi-las. O direito líquido e certo a que o Ministério Público faz jus é o de produzir provas indispensáveis à formação da sua exclusiva opinio delicti. Indeferimento da ordem mandamental. Decisão unânime.
Encontrado em: PEDIDO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRADO, NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. Mandado de Segurança MS 00002496520177000000 (STM) Lúcio Mário de Barros Góes