CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS DE ELEVADA CONOTAÇÃO SOCIAL. ADOÇÃO DE REGIME UNIFICADO OU UNIFICAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE ATIVA LEGÍTIMA. DEFESA DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. ARTS. 127 E 129 , III , DA CF . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. No julgamento do RE 631.111 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014), sob o regime da repercussão geral, o PLENÁRIO firmou entendimento no sentido de que certos interesses individuais, quando aferidos em seu conjunto, de modo coletivo e impessoal, têm o condão de transcender a esfera de interesses estritamente particulares, convolando-se em verdadeiros interesses da comunidade, emergindo daí a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, com amparo no art. 127 da Constituição Federal , o que não obsta o Poder Judiciário de sindicar e decidir acerca da adequada legitimação para a causa, inclusive de ofício. 2. No RE 576.155 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 1º/2/2011), também submetido ao rito da repercussão geral, o PLENÁRIO cuidou da questão envolvendo a vedação constante do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347 /1985, incluído pela MP 2.180-35/2001, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para dispor da ação civil pública com o fito de anular acordo de natureza tributária firmado entre empresa e o Distrito Federal, pois evidente a defesa ministerial em prol do patrimônio público. 3. A demanda intenta o resguardo de direitos individuais homogêneos cuja amplitude possua expressiva envergadura social, sendo inafastável a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a correspondente ação civil pública. 4. É o que ocorre com as pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados ( parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347 /1985). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pautado na premissa de que o direito em questão guarda forte conotação social, concluiu que o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional dispensado ao FGTS, máxime no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores. 6. Recurso Extraordinário a que nega provimento. Tese de repercussão geral proposta: o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
Encontrado em: Em seguida, fixou-se a seguinte tese: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS....Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”....(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 643978 SE (STF) ALEXANDRE DE MORAES
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário ( CP , art. 273 , 273 , § 1º-B, I, do Código Penal ). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273 , § 1º-B, do CP , incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273 , § 1º-B, do CP , salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios ( CP , art. 273 , caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343 /2006, art. 33 ), o estupro de vulnerável ( CP , art. 217-A ), a extorsão mediante sequestro ( CP , art. 159 ) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455 /1997, art. 1º , § 3º ). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273 , § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273 , § 1º-B, do CP , sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 , § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273 , caput, na redação original do Código Penal , que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e dava parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando...Falaram: pelo recorrente Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr....(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECDO.(A/S) : OS MESMOS. INTDO.(A/S) : MARIA INES TOALDO PEREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 979962 RS (STF) ROBERTO BARROSO
Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268 /1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º , XLVI , c , da Constituição Federal . 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal , explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal ; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830 /1980.
Encontrado em: exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros...(EXECUÇÃO, PENA DE MULTA, MINISTÉRIO PÚBLICO, FAZENDA PÚBLICA) AP 470 (TP), EP 12 ProgReg-AgR (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, EXECUÇÃO DA PENA, PENA DE MULTA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) HC 97256 (TP)....LET-A INCLUÍDO PELA LEI- 7209 /1984 ART-00050 PAR-00001 LET-B INCLUÍDO PELA LEI- 7209 /1984 ART-00050 PAR-00001 LET-C INCLUÍDO PELA LEI- 7209 /1984 ART-00050 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI- 7209 /1984 ART
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E PRERROGATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal evidencia a posição de destaque da Defensoria Pública na concretização do acesso à justiça, ao dispor, em seu artigo 5º , LXXIV , que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, em seu artigo 134 (na redação conferida pela Emenda Constitucional 80 /2014), que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal ". 2. A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro. 3. As políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais. Embora alguns mandamentos fundamentais possam ser perfectibilizados, apenas, pela via normativa, outros demandam atuação coordenada de múltiplas esferas administrativas, assim como tempo de maturação, planejamento estrutural e orçamentário e, quiçá, uma certa dose de experimentalismo. 4. O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível – e, mais que isso, imperativo – diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016. 5. In casu, não há comprovação de que o Poder Público tenha quedado inerte nos seus deveres de estruturação da Defensoria Pública Federal, máxime porque se verifica a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional. 6. A atual redação do artigo 134 da CRFB , após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o artigo 168 da Carta Maior determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 7. A Emenda Constitucional 80 /2014 incluiu o artigo 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe que "o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população"; que "no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (...)"; e que "durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional". 8. O IV Diagnóstico dai Defensoria Pública no Brasil, de 2015, elaborado no âmbito do projeto "Fortalecimento do Acesso à Justiça no Brasil", firmado entre o Ministério da Justiça, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e a Agência Brasileira de Cooperação, expõe que "a DPU tem recebido de forma regular os repasses do duodécimo orçamentário federal, conforme previsto pela Constituição , após a promulgação da Emenda nº 74 (...). A análise dos valores demonstra o enorme incremento das receitas da instituição neste período, chegando, em 2014, a quase seis vezes o valor aprovado em 2006" , e que "[o] atual número de Defensores Federais é 20% superior ao total de cargos existentes em 2008". 9. A Defensoria Pública Federal realizou concursos públicos em 2001, 2004, 2007, 2010, 2014 e 2017, havendo, igualmente, previsão de criação de novos cargos efetivos no atual Projeto de Lei Orçamentária para 2020. 10. Os recursos estatais são, por excelência, escassos, de modo que há, no mais das vezes, um descompasso entre as demandas da sociedade e as correspondentes capacidades jurídico-administrativas do Estado. Consectariamente, na impossibilidade fática de aplicar recursos ótimos em todas as áreas deficitárias, o gestor público deve realizar escolhas alocativas trágicas. 11. As constrições orçamentárias, políticas, capacitarias e institucionais da Administração Pública devem ser sopesadas pelo julgador quando da avaliação de eventual omissão ilícita, sob pena de submeter o legislador e o administrador a um patamar de perfeccionismo inalcançável e perigosamente apartado do princípio democrático. O que o Poder Judiciário deve aferir é se existe a progressiva e efetiva marcha pela consecução do programa constitucional. Precedente: ADI 1698 , Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 25/2/2010, DJe 16/4/2010. 12. In casu, ausentes elementos que indiquem a imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento, não há que se falar em omissão inconstitucional, mercê de uma política pública desse porte (que pressupõe a capilarização do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância a retrocessos nessa seara, de sorte que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos. 13. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão conhecida e julgado improcedente o pedido.
Encontrado em: Embargos de declaração não conhecidos. ( ADI 3.460 -ED, Rel. Min....LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 ART-00098 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 ART-00098 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ....LEG-FED EDT-000001 ANO-2017 EDITAL CONCURSO PARA DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIAO - ADPU. INTDO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal ). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Encontrado em: (EXIGÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL, INIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO) HC 73338 (1ªT)....PAR-00004 INCLUÍDO PELO DEL- 1735 /1979 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED CNV-000014 ANO-1988 CONVÊNIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA E O PROJETO EDUCAR QUILOMBO RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88 /2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152 /2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n. 88 , de 7.5.2015, possibilita aos servidores públicos a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 152 /2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 3. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público ( § 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da Republica ). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei n. 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152 /2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta apenas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e, no mérito, julgou improcedente o pedido...LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00100 INCLUÍDO PELA EMC-88/2015 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ....(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP E OUTRO(A/S). INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTS. 40 , CAPUT – EXPRESSÕES ‘E SOLIDÁRIO’ E ‘E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS’ -, § 7º, INC. I E II, E § 18, E 149 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ; E ART. 4º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , INC. I E II , DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º , CAPUT, INC. XXXVI E LIV E § 2º , C/C O ART. 40 , § 12 , ART. 150 , INC. II , ART. 195 , INC. II , C/C ART. 60 , § 4º , INC. I E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41 /2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40 , caput, da Constituição da Republica e ao art. 4º , caput e parágrafo único , inc. I e II , da Emenda Constitucional n. 41 /2003. 2. A Emenda Constitucional n. 103 /2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição , acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte. 3. A discriminação determinada pelo art. 40 , § 18 , da Constituição da Republica , segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41 /2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.138 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 149 , § 1º , da Constituição da Republica : prejuízo do pedido quanto a essa norma. 6. Ação julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40 , caput e § 7º , incs. I e II , e 149 , § 1º , da Constituição da Republica e no art. 4º , caput, parágrafo único , inc. I e II , da Emenda Constitucional n. 41 /2003, e improcedente quanto à norma do art. 40 , § 18 , da Constituição da Republica .
Encontrado em: Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso e, pelos amici curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL e Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério...Público da União - FENAJUFE, o Dr....Não votou, neste ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº. 126 /2015 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFERENDO DA DECISÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONCLUI PELA ATRIBUIÇÃO DE OUTRO RAMO DA INSTITUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites do princípio da independência funcional do Ministério Público, art. 127 , § 1º , CRFB , encontram-se circunscritos pelo respeito à Constituição da Republica e às leis. 2. A jurisprudência desta Corte conferiu ao Procurador-Geral da República a competência para solucionar conflitos de atribuição no âmbito do Ministério Público. Precedentes. 3. O Conselho Nacional do Ministério Público age dentro dos limites constitucionais ao editar resolução para esclarecer que deve ser referendada, pelo órgão de revisão competente, a decisão do membro do Parquet que conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério Público. 4. Regramento que se insere na ambiência da estruturação administrativa da instituição e não viola o princípio da independência funcional, eis que é compatível com ele e também com o princípio da unidade, nos termos do art. 127 , § 1º , CRFB . 5. Ação direta que se julga improcedente.
Encontrado em: (PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO) MS 21239 (TP) - RTJ 147/104, ADI 1285 MC (1ªT), MS 28408 (2ªT)....LEG-FED RES-000023 ANO-2007 ART-0009A INCLUÍDO PELA RES-126/2015 ART-00010 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP ....(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP. INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5434 DF (STF) ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 26/2005 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA ALÍNEA H DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.212 /1991. ART. 1º DO DECRETO 2.346 /1997. PORTARIA MP 133/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP 15/2006. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO AFETAM AS COMPETÊNCIAS E NÃO DIZEM COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E, CONSEQUENTEMENTE, LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES PREVIDENCIÁRIOS CONCRETOS DE CERTOS DETENTORES DE MANDATO LEGISLATIVO. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DIRETA. 1. Ação direta que postula a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 26/2005, do Senado Federal, que determinou a suspensão da execução da alínea h do art. 12 , I , da Lei 8.212 /1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 351.717 , bem como, por arrastamento, atos normativos que regulamentaram os seus efeitos. 2. Os interesses subjetivos de certos cidadãos que exerceram mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004 não apresentam relação direta com as competências da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ou com os seus objetivos institucionais. Ausência de pertinência temática e, consequentemente, legitimidade ativa para a propositura da ação. 3. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 2.551 MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 02.4.2003; ADI 2.422 AgR, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10.5.2012. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada extinta sem resolução do mérito.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00012 INC-00001 LET-h INCLUÍDO PELA LEI- 9506 /1997 ART- 00012 INC-00001 TABELA-H REVOGADO PELA LEI- 10887 /2004 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED PRT-000133 ANO-2006 ART-00005 PAR-00002 INC-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL. INTDO.