Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, Dje 09/11/2018 em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido... Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se... (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido... Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se... (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

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    Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido... Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se... (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

  • STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX

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    Joel Ilan Paciornik , DJe de 9/8/2023; EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 09/11/2018... Ministro Messod Azulay Neto Relator... EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2115001 - RS (2023/XXXXX-0) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO

  • STJ - HC XXXXX

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    MINISTRO JORGE MUSSI Relator... Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 529.503 - SE (2019/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR ADVOGADO : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR... Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, REPDJe 29/03/2019, DJe 09/11/2018) Ve-se, assim, que a narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido... Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se... (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576 /STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia. 4. No caso, o termo inicial do benefíciofica mantido em 09/11/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . 10. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160044 PR XXXXX-62.2018.8.16.0044 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º , INCISO XI , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – REJEIÇÃO – CONFIGURADO ESTADO DE FLAGRÂNCIA – DELITO PERMANENTE – INTENTO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO do crime que INDICA a traficância – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO MACONHA, COCAÍNA E CRACK PARA DESTINAÇÃO A TERCEIROS – palavra dos policiais – relevante valor probatório – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência”. ( AgRg No Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017). (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-62.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15 , JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619 )- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG XXXXX-08-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016). 3. Ainda mais no presente caso em que, com o provimento do agravo interno, concluiu-se que "A fabricante da peça de vestuário, autora da ação e ora agravante, realizou a venda para o comércio varejista em 28/04/2006, conforme nota fiscal, ou seja, 2 (dois) anos antes do ato normativo que embasou o auto de infração" Na singularidade, a Resolução INMETRO nº 02/2008. 4. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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