TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX19994013400
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que o acórdão dos embargos de declaração em apelação de embargos à execução (fl. 1.395) permitiu a utilização dos documentos de exportação apresentados em sede de execução, os quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VI - Eis o teor do voto condutor do acórdão: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da BUNGE ALIMENTOS S/A para, sanando as omissões, com efeitos infringentes, dar provimento à sua apelação, em maior extensão, para admitir as guias de exportação, submetidas ao crivo da Receita Federal, como documentos suficientes apenas à comprovação das operações de exportação, estando a fruição do benefício, no entanto, condicionada à comprovação do efetivo ingresso de divisas no País; bem assim para possibilitar a juntada aos autos, na fase de execução, de documentos comprobatórios das operações de exportação; e, finalmente, para explicitar que os juros moratórios devem ser computados a partir do trânsito em julgado, na forma determinada no v. acórdão exequendo; e rejeito os embargos de declaração da União (FN)". VII - Ressalte-se, também, que, ao contrário do que afirma a agravada, a matéria pertinente à necessidade de liquidação por artigos foi devidamente prequestionada no acórdão de apelação dos embargos à execução, ora atacado pelo recurso especial. VIII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . IX - Agravo interno parcialmente provido.