Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, Dje de 25/11/2016 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX19994013400

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que o acórdão dos embargos de declaração em apelação de embargos à execução (fl. 1.395) permitiu a utilização dos documentos de exportação apresentados em sede de execução, os quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VI - Eis o teor do voto condutor do acórdão: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da BUNGE ALIMENTOS S/A para, sanando as omissões, com efeitos infringentes, dar provimento à sua apelação, em maior extensão, para admitir as guias de exportação, submetidas ao crivo da Receita Federal, como documentos suficientes apenas à comprovação das operações de exportação, estando a fruição do benefício, no entanto, condicionada à comprovação do efetivo ingresso de divisas no País; bem assim para possibilitar a juntada aos autos, na fase de execução, de documentos comprobatórios das operações de exportação; e, finalmente, para explicitar que os juros moratórios devem ser computados a partir do trânsito em julgado, na forma determinada no v. acórdão exequendo; e rejeito os embargos de declaração da União (FN)". VII - Ressalte-se, também, que, ao contrário do que afirma a agravada, a matéria pertinente à necessidade de liquidação por artigos foi devidamente prequestionada no acórdão de apelação dos embargos à execução, ora atacado pelo recurso especial. VIII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . IX - Agravo interno parcialmente provido.

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20024013400

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . RERPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que, na situação em exame, a UNIÃO/agravante argumentou não ser possível considerar as exportações documentadas apenas na fase de execução. A sentença prolatada nos embargos à execução entendeu ser necessária a liquidação por artigos. No entanto, no acórdão de apelação restou assentado não ser necessário proceder a liquidação por artigos VI - Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VII - Há que se ressaltar que constou expressamente no voto condutor do acórdão prolatado no processo de conhecimento (fl. 96): "Sem razão a UNIÃO quando sustenta faltar prova do direito em foco. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a empresa era beneficiária do incentivo pretendido. Além do mais, a UNIÃO não alegou a falsidade dos documentos. O conhecimento do quantum a ser repetido poderá ser obtido na liquidação, à vista da comprovação das exportações. A respectiva memória, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, há de ser apresentada pela empresa, na execução de sentença". VIII - Precedente desta Core Especial, no mesmo sentido, julgado em 30/01/2020 - Processo: Agravo Interno no Recurso Especial Nº XXXXX-62.2004.4.01.3400/DF. IX - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . X - Agravo interno parcialmente provido.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC): AGTAC XXXXX19994013400

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que o acórdão de apelação em embargos à execução (fl. 368v) permitiu a utilização dos documentos de exportação apresentados em sede de execução, os quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VI - Ressalte-se, também, que, ao contrário do que afirma a agravada, a matéria pertinente à necessidade de liquidação por artigos foi devidamente prequestionada no acórdão de apelação dos embargos à execução, ora atacado pelo recurso especial. VII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . VIII - Agravo interno parcialmente provido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX19984013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que o acórdão de apelação em embargos à execução (fl. 884) permitiu a utilização de documentos de exportação apresentados em sede de execução, os quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VI - Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a agravada, a matéria pertinente à necessidade de liquidação por artigos foi devidamente prequestionada no acórdão de apelação dos embargos à execução, ora atacado pelo recurso especial. VII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . IX - Agravo interno parcialmente provido.

  • STJ - EREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro Jorge Mussi , Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . V - Embargos de declaração rejeitados... Ministro Jorge Mussi Relator... Ministro JORGE MUSSI , CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 20/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1

  • STJ - EAREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro JORGE MUSSI , CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES... Ministro Jorge Mussi Relator... Ministro JORGE MUSSI , CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Aliás, convém registrar que é também sob esse viés que a jurisprudência desta Casa tem admitido os embargos de divergência

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20044013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . RERPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que, na sentença (fls. 554/555), confirmada pelo acórdão de apelação, foi permitida a utilização, nos cálculos periciais, das guias de exportação apresentadas em sede de execução, as quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VI - Há que se ressaltar que, no presente caso, constou expressamente no acórdão prolatado no processo de conhecimento: "De outro lado, a Autora comprovou, à saciedade, ser empresa exportadora, juntando, para tanto, diversas guias de exportação. Evidente que a quantificação do ressarcimento que lhe é devido deverá ser apurado em liquidação de sentença". VII - Ressalte-se, também, que, ao contrário do que afirma a agravada, a matéria pertinente à necessidade de liquidação por artigos foi devidamente prequestionada no acórdão de apelação dos embargos à execução, ora atacado pelo recurso especial. VIII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . IX - Agravo interno parcialmente provido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX19994013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . RERPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De início, cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que no acórdão de apelação em embargos à execução foi permitida a utilização dos documentos de exportação apresentados em sede de execução (fls. 1.091/1098), os quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VI - Precedente desta Core Especial, no mesmo sentido, julgado em 30/01/2020 - Processo: Agravo Interno no Recurso Especial Nº XXXXX-62.2004.4.01.3400/DF. VII - Ressalte-se, também, que, ao contrário do que afirma a agravada, a matéria pertinente à necessidade de liquidação por artigos foi devidamente prequestionada no acórdão de apelação dos embargos à execução e nos respectivos embargos de declaração (fls. 1.141/1.146), ora atacados pelo recurso especial. VIII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . IX - Agravo interno parcialmente provido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20004010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp XXXXX/SP . RERPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cumpre observar que não há que se falar em erro grosseiro com a interposição do presente agravo interno, pois a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, sendo este o recurso cabível na hipótese - art. 1.021 do CPC/15 . II - Assiste razão à agravante quando afirma que o acórdão de apelação, ao dispensar a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur no caso de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, contrariou a orientação fixada no REsp XXXXX/SP - representativo de controvérsia. Assim consta no referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. (...) 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) III - Segue abaixo recente precedente do STJ acerca da matéria, ressaltando a necessidade de prévia liquidação por artigos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX N. 2/1979. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) IV - No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I - A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II - Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80 , VII , do CPC/2015 . IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) V - Cumpre observar que, na sentença dos embargos à execução, o magistrado entendeu não ser possível proceder a juntada de documentos novos de exportação após o trânsito em julgado (procedimento de liquidação por cálculos). No entanto, a sentença fora, neste ponto, reformada, permitindo a utilização, nos cálculos, dos documentos de exportação apresentados em sede de execução, os quais não instruíram o processo de conhecimento. Todavia, nestes casos, conforme apontado no recurso representativo de controvérsia e demais precedentes acima mencionados, exige-se a realização da liquidação por artigos. VII - Precedente desta Core Especial, no mesmo sentido, julgado em 30/01/2020 - Processo: Agravo Interno no Recurso Especial Nº XXXXX-62.2004.4.01.3400/DF. VIII - Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação fixada em recurso representativo de controvérsia, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II do CPC/15 . VII - Agravo interno parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDv nos EAREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DA DIVERGÊNCIA: JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ART. 1.043 , § 4º , DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ). ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DJ E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015 . SUPOSTO DISSENSO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP , CUJA DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NO BOJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR DEMANDAR REEXAME DE TODO O PROCESSO PARA QUE SE VERIFIQUE A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. 1. A comprovação da existência de dissídio em sede de embargos de divergência, além do cotejo entre os julgados comparados, demanda pelo menos uma das seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. "(...) a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012; AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2016." ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). 3. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128 , I , do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial". (AgInt nos EAREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) 4."a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043 , § 4º , do CPC/2015 e pelo artigo 266 , § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105 /2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 5. Situação em que o recorrente se limitou a mencionar, nas razões dos embargos de divergência, que o julgado apontado como paradigma fora extraído do site do STJ (endereço eletrônico: www.stj.jus.br) e publicado no Diário da Justiça eletrônico de 17/12/2010, transcrevendo, na sequência, sua ementa e trechos do voto-condutor do acórdão e indicando, em nota de rodapé, o número do recurso especial, o nome do Relator e a Turma julgadora. 6. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não teriam trânsito. Isso porque é assente, nesta Corte, o entendimento de que"(...) a análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal , passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência" (AgRg no EAREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2018). Precedentes: EDcl nos EDv nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 05/08/2019; AgInt nos EAREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; AgRg nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017; AgRg nos EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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