PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DAS ÁGUAS ACUMULADAS NA RUA. PEDIDO PROCEDENTE. EXCLUÍDOS VALORES ULTRA PETITA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de Chapecó em que se pleiteia indenização por perdas e danos c/c dano moral em decorrência da anormal elevação do nível das águas que acumularam em sua rua em um dia de fortes chuvas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para reconhecer a exclusão dos valores ultra petita da indenização pelo dano material e minoração dos honorários advocatícios de primeiro grau. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro (Súmula n. 83/STJ), na incidência da Súmula n. 7/STJ (responsabilidade civil), da Súmula n. 7/STJ (valor da verba indenizatória), da Súmula n. 284/STF e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, em liquidação de sentença, em Ação de Indenização por acidente automobilístico, arbitrou o valor a título de indenização por danos morais. III. Quanto à pretendida minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. O acórdão, recorrido ao manter a fixação da verba honoraria em R$ 1.000,00, (mil reais) consignou:"Cabe destacar que foi corretamente arbitrada a verba honorária, diante dos critérios de equidade, grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço ". 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 5. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão, observância da Súmula 283/STF. 2. A análise da pretensão voltada à dilação probatória e minoração da astreintes implica o imprescindível reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é preciso registrar que a fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais, seja para menos, é inviável no recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO DA PENA AINDA QUE QUALIFICADA OU PARCIAL. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena sempre que tiver contribuído para formar a convicção do julgador para a prolação do édito condenatório. 2. Sendo certo que a confissão do agravado concorreu sim para a formação do édito condenatório, consoante se vê dos trechos transcritos no decisum ora agravado, a decisão alvo deste regimental deve ser mantida incólume pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE E DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Como referido, a existência de fundamentação não impugnada é suficiente para manter incólume a autoridade total do que foi decidido pelo Tribunal de origem, ainda que a irresignação da parte seja parcial, relativa a apenas um dos fundamentos declinados. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (o autor teve redução da capacidade laboral de forma parcial e definitiva, em razão de tendinopatia do ombro compatível com LER/DORT) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído - R$ 20.000,00 - não se mostra excessivamente baixo a ponto de se o conceber desproporcional. Incólumes os artigos 5º , V e X , da CF , e 944 do CC . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme o art. 950 do Código Civil . Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com o afastamento do autor para gozo do benefício previdenciário, momento em que foi apontado pelo INSS como incapacitado para a atividade laborativa. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO AO FILHO. DESCABIMENTO. MINORAÇÃO JÁ OPERADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. Caso dos autos em que o alimentante ajuizou ação revisional de alimentos, comprovando a alteração em suas possibilidades, diante do aumento da prole, após fixada a obrigação alimentar sub judice, inclusive respondendo a execução por débito alimentar. Adequada a redução do encargo alimentar ao percentual de 15% do salário mínimo nacional operada na origem, pois demonstrado pelo alimentante o dever de sustento para com outros três filhos menores de idade. Indevida a redução do encargo em maior percentual, haja vista estar fixado em patamar bastante diminuto, sob pena de desatender as necessidades do alimentado. Apelação desprovida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente - é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. É incabível revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com base em dissídio jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, haverá distinção no aspecto subjetivo dos julgados confrontados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.