RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 § 8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Quando fixados em equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85 , § 8º do NCPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. -Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - IMPUGNAÇÃO ACATADA EM PRIMEIRO GRAU - REDUÇÃO DO VALOR - TEMA Nº 706 DO STJ - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES - MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA. Consoante a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 706 do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória admite revisão a qualquer tempo, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, podendo o seu valor ou a sua periodicidade ser modificados até mesmo de ofício pelo magistrado, caso ela venha a se tornar insuficiente ou excessiva. Tendo sido fixadas as astreintes na fase de conhecimento em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve se reformada a decisão de primeiro grau que, na fase de cumprimento de sentença, as reduziu.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – PRECEDENTES –HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 § 8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O não atendimento na totalidade da pretensão inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo a seguradora apelada ora agravada, responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, fixados na sentença. -Quando fixados em equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85 , § 8º do NCPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. -Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – PRECEDENTES – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 § 8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O não atendimento na totalidade da pretensão inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo a seguradora apelada ora agravada, responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, fixados na sentença. -Quando fixados em equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85 , § 8º do NCPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. -Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – PRECEDENTES – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 § 8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MÁ-FÉ REJEITADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (I) - O não atendimento na totalidade da pretensão inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo a seguradora apelada ora agravada, responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, fixados na sentença. (II)- Quando fixados em equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85 , § 8º do CPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. Se o valor é estratosférico ou irrisório, para evitar enriquecimento ilícito, na seara de manifestação do colendo STJ, a regra de percentual deve ser mitigada para a devida adequação do valor ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos serviços desempenhados pelo advogado. Toda norma, como é curial, não deve ser inflexível, cedendo lugar a outros aspectos de maior importância no contexto jurídico. (III)- A boa fé é presumível em todas as relações e, neste aspecto, para que a parte seja condenada em litigância de má fé, esta situação deve ser demonstrada de forma escorreita. (IV)- Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.606/2018, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.660/2018 - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 298 DO STJ - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR E OBRIGAÇÃO DO CREDOR - MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES - MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação quando a decisão, ainda que de forma sucinta e indireta, enfrentar os argumentos que foram apresentados pelas partes - Segundo o Enunciado nº 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas não mera faculdade da Instituição Financeira - Preenchidos os requisitos legais, deve ser assegurada ao Contratante a prorrogação instituída pela na Lei nº 13.606/2018, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.660/2018 - Consoante a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 706 do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória admite revisão a qualquer tempo, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, podendo o seu valor ou a sua periodicidade ser modificados até mesmo de ofício pelo magistrado, caso ela venha a se tornar insuficiente ou excessiva -Tendo sido fixadas as astreintes na fase de conhecimento em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser mantidas.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – PRECEDENTES – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 § 8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MÁ-FÉ REJEITADA- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1) - O cerceamento da defesa só se concebe a prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que oficiar ao Hospital em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença, não se falando em cerceamento de defesa. (2) - O Boletim de ocorrência do acidente somado ao laudo pericial judicial é hábil a comprovarem o nexo causal entre as lesões da vítima e o acidente automobilístico que esta sofreu. (3) - O não atendimento na totalidade da pretensão inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo a seguradora apelada ora agravada, responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, fixados na sentença. (4)- Quando fixados equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85 , § 8º do NCPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. (5) -Ausente qualquer atitude dolosa ou de má-fé da parte, deve-se afastar a pretensão de aplicação de multa por má-fé. (6)- Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – DANO PRESUMIDO – VALOR CONDIZENTE AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A indevida inscrição do nome de pessoa física em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois, são óbvios os efeitos nocivos da negativação - A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se falando em decote deste valor.
DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – VALOR CONDIZENTE AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPERTINENTE – VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Não existe nos autos prova do débito especificado, uma vez que o contrato juntado, pela apelante em que alega a legitimidade da relação jurídica, trata-se de relação jurídica com pessoa jurídica diversa da apelante, ou seja CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sendo assim as alegações quedaram-se unicamente no campo das ilações. - A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se falando em complementação deste valor. - Os honorários advocatícios, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil . - Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.
DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – DANO PRESUMIDO – VALOR CONDIZENTE AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A indevida inscrição do nome de pessoa física em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois, são óbvios os efeitos nocivos da negativação. - A indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se falando em decote deste valor. Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (Ap 160047/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/01/2016, Publicado no DJE 01/02/2016)