AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Está consignado no acórdão regional que apesar de ter sido concedido prazo para que a autora se manifestasse sobre os documentos da defesa, a mesma ocorreu após tal prazo (pág. 2657). Desta forma tendo sido os documentos juntados intempestivamente, a ré foi absolvida da obrigação de quitar as horas extraordinárias, inclusive quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. O Tribunal Regional conclui que não existe invocação na inicial, contestação, tampouco na fundamentação da sentença relativa à invalidade da norma coletiva quanto ao elastecimento dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Para que as alegações trazidas pela autora fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Óbice na Súmula 126 do TST. Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não pode se considerar como hora extra os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do empregado quando, decorrerem de benefícios que lhe são concedidos pelo empregador e, ainda, em razão de tal lapso temporal não se caracterizar como tempo a disposição do mesmo, nos moldes do art. 4º da CLT .
RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. I. A Corte Regional entendeu que o tempo despendido pelo empregado com o lanche e o tempo de espera para fazer uso do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador. II. A Súmula nº 366 do TST consagra o entendimento de que os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do empregado, utilizados para atividades necessárias ao trabalho, estão compreendidos no limite da jornada de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. I. A Corte Regional entendeu que o tempo despendido pelo empregado com o lanche e o tempo de espera para fazer uso do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador. II. A Súmula nº 366 do TST consagra o entendimento de que os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do empregado, utilizados para atividades necessárias ao trabalho, estão compreendidos no limite da jornada de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e a que se dá provimento.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. No caso, entendeu o Regional que, "muito embora conste dos autos elementos que provam a ocorrência de minutos registrados antes e após a jornada, referidos minutos não devem ser computados como hora extraordinária, mas sim como período da jornada normal não paga pelo empregador" e, em razão disso condenou a reclamada "ao pagamento das horas normais decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ajustada" . Todavia, nos termos da Súmula nº 366 do TST, deve ser considerado como extra, "a totalidade do tempo que exceder a jornada normal" , entendendo-se esta como a jornada efetivamente cumprida pelo empregado (destacou-se). Logo, ao contrário do entendimento contido no acórdão regional, da leitura da mencionada Súmula, não se pode chegar à conclusão de que se trata da jornada legal de oito horas, para, somente a partir daí, serem computados como extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No caso, conforme os aspectos fáticos contidos na decisão recorrida, o reclamante trabalhava efetivamente sete horas por dia. Assim, uma vez constatado que a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era de sete horas, inviável a limitação imposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que "o horário em questão deve ser remunerado como hora normal, quando estiver dentro da jornada normal de oito horas, e como hora extraordinária, com o respectivo adicional de 50%, apenas quando extrapolar esse limite e a 44ª hora semanal" . Além disso, o entendimento da Súmula nº 366 do TST é de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser pagos como extras, e não de forma simples, como concluiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A quaestio relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devolvida ao Órgão Revisional não comporta maiores digressões, encontrando-se disciplinada na norma estampada no art. 58 , § 1º , da CLT . Além disso, à luz do disposto no artigo 4º , da CLT , considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, logo deve ser computado e remunerado como hora extra este tempo à disposição do empregador. Em síntese, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto na norma em destaque, devem ser considerados tempo à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades, ensejando o pagamento de horas extras. Demais disso, a destinação de tais minutos se torna irrelevante na medida em que, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa, se submete ao poder hierárquico e disciplinar do empregador, assim como aos efeitos de seus regulamentos, podendo ser suspenso ou dispensado, em caso de cometer falta grave nesse período.
AGRAVO . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO . Consoante a jurisprudência desta Corte, não mais prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 449. Agravo a que se nega provimento .
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A Turma não examinou a questão da vigência do contrato de trabalho ser anterior à Lei 10.243 /01. Assim, o Recurso de Embargos, quanto ao tema, carece do devido prequestionamento (Súmula 297 desta Corte). Recurso de Embargos de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. I. A Corte Regional entendeu que o tempo despendido pelo empregado com a troca de uniforme, o lanche e o tempo de espera para fazer uso do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador. II. A Súmula nº 366 do TST consagra o entendimento de que os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do empregado, utilizados para atividades necessárias ao trabalho, estão compreendidos no limite da jornada de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e a que se dá provimento.