AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213 /2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.096 /2005. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A FENAFISP não detém legitimidade para deflagrar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Isto porque, embora o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal haja atribuído legitimidade ativa ad causam às entidades sindicais, restringiu essa prerrogativa processual às confederações sindicais. Precedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. Participação da entidade no processo, na qualidade de amicus curiae. 2. A conversão de medida provisória em lei não prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade desse espécime de ato da ordem legislativa. Presentes, no caso, a urgência e relevância dos temas versados na Medida Provisória nº 213 /2004. 3. A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. 4. A Lei nº 11.096 /2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão-somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. 5. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. 6. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. 7. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (“ciclos cumulativos de desvantagens competitivas”). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. 8. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170). 9. O art. 9º da Lei nº 11.096 /2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal , porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. ADI’s 3.314 e 3.330 julgadas improcedentes.
Encontrado em: LEG-FED PRC-000003 ANO-2004 PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CNE /CP - POSSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, PREVISÃO, REQUISITO, ENTIDADE PRIVADA, TRANSFORMAÇÃO, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OCORRÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, LEI, CRIAÇÃO, PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). DEFINIÇÃO, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRANGÊNCIA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VALIDADE, CRITÉRIO, CONTEXTO HISTÓRICO, FATO SOCIAL, FINALIDADE, OBSERVÂNCIA, DIREITO À IGUALDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....FINALIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA, MITIGAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, MEIO SOCIAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO PLURALISMO POLÍTICO. CARÁTER PEDAGÓGICO, AÇÃO AFIRMATIVA. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FINALIDADE, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA, FATO SOCIAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. CARACTERIZAÇÃO, PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI), INCENTIVO FISCAL, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTIDADE PRIVADA, FINALIDADE, AMPLIAÇÃO, ACESSO, EDUCAÇÃO....GILMAR MENDES: REFERÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AUSÊNCIA, CONVALIDAÇÃO, VÍCIO FORMAL, MEDIDA PROVISÓRIA, DECORRÊNCIA, CONVERSÃO, LEI. OCORRÊNCIA, REGULAÇÃO, FORMA, INVESTIMENTO, RESULTADO, OPERACIONALIZAÇÃO, OBTENÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, AMPLIAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, CONCESSÃO, BOLSA DE ESTUDO. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, COTA RACIAL, DECORRÊNCIA, ACUMULAÇÃO, CRITÉRIO, RAÇA, CRITÉRIO, RENDA. REFERÊNCIA, DOUTRINA, DECISÃO ESTRANGEIRA, EVOLUÇÃO HISTÓRICA, DEFINIÇÃO, RAÇA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PELA RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP , por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A tese de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade recursal para provimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não prospera. A interposição do apelo nobre se fundamentou na alínea a do inciso III do art. 105 da CF , configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 2. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Precedentes. 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal . 3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local.
Contribuição social sobre o faturamento - COFINS ( CF , art. 195 , I ). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430 /96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º , II , da Lei Complementar 70 /91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70 /91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.
Encontrado em: CELSO DE MELLO: NECESSIDADE, CONJUGAÇÃO, REQUISITO MATERIAL, FORMAL, QUORUM, VIABILIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, FINALIDADE, CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EXCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ISENÇÃO, COFINS, CONTEÚDO, LEI ORDINÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DISPOSIÇÃO, REGIME JURÍDICO, ATO NORMATIVO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , FIXAÇÃO, DISCIPLINA. - VOTO VENCIDO, MIN....MARÇO AURÉLIO: DESCABIMENTO, INTÉRPRETE, MITIGAÇÃO, FORMA, LEI COMPLEMENTAR, EDIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL , NECESSIDADE, PREVALÊNCIA, ASPECTO FORMAL. NECESSIDADE, MODIFICAÇÃO, ATO JURÍDICO, MEDIANTE, IDENTIDADE, ENVERGADURA, FORMA, MOMENTO, ELABORAÇÃO, ATO. LEI COMPLEMENTAR, SUPERIORIDADE, HIERARQUIA, COMPARAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, DESCABIMENTO, LEI ORDINÁRIA, MODIFICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, RESPEITO, BOA-FÉ, CONTRIBUINTE, CONSIDERAÇÃO, MUDANÇA, ENTENDIMENTO, ESTADO. RECTE.(S): ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. RECDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406 /68 e na LC 87 /96. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar- se as exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial com esse fundamento. 4. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS , Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS , Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102 , § 1.º , da Lei n.º 8.213 /91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA COBRANÇA DE VALORES CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA COMO MEIO ADEQUADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SOB ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CONTRATO, TERMOS ADITIVOS E PROTESTOS VÁLIDOS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDIQUE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA DUPLICATA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0010621-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 16.05.2022)
Encontrado em: Pelo contrário, continuou disponibilizando e prestando seus serviços mesmo ante inadimplemento de valores por parte da Apelante.Ressalta-se que, ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que a todas as negociações entre as partes foram devidamente contestadas pela Apelante, razão pela qual os quesitos formais das duplicadas previstos na Lei 5.474/68 podem ser mitigados considerando ser título de crédito virtual, tornando a presente ação hígida de execução....É evidente que os requisitos essenciais da duplicata devem ser devidamente supridos, sob pena de retirar o valor de título de crédito do documento, e estão expressamente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas....pelo ordenamento jurídico.Assim, considerando que os elementos constantes nos autos são hábeis a evidenciar que o serviço contratado foi prestado pela Apelada e que esta, por sua vez, preenche os requisitos legais para satisfazer seu crédito inadimplido pela Apelante, tenho que a sentença guerreada não merece qualquer reparo e, portanto, mantém-se o reconhecimento de que a ação executiva como via adequada para satisfação da lide principal.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Cível interposta por FORTE CASTELO EMPREENDIMENTOS LTDA.Em
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 2. Esta Corte mantém o entendimento no sentido de que, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015 , a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA CRÉDITO PRÊMIO IPI MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS SUBIDA DO RECURSO. 1. Em se tratando de divergência jurisprudencial notória, admite-se o recurso especial pela alínea c, do art. 105 , III , da CF , quando há razoável demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Precedentes: AgRg no REsp 386.418/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.3.2009, DJe 24.3.2009; REsp 1079594/MG , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 27.2.2009; REsp 977.447/SP , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida dos autos para melhor exame do recurso especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido.