EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA DA CRIANÇA - GENITOR - EXONERAÇÃO DO DEVER DE PAGAR ALIMENTOS AO FILHO - DEVIDA - ALIMENTOS DEVIDOS PELA GENITORA - QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O instituto da guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda do filho menor impúbere, consoante estabelece o artigo 1.584 , § 2º , do Código Civil - Na definição de qual dos genitores apresenta melhores condições de exercer a guarda e propiciar o bom e adequado desenvolvimento do filho, impera o Princípio do Melhor Interesse da Criança - Não obstante mantida a guarda compartilhada dos filhos, foi estabelecida a residência do genitor como referência, sendo devidos alimentos pela genitora, com a consequente exoneração do genitor do dever de pagar alimentos ao filho - A fixação da prestação alimentícia em favor dos filhos deve considerar o binômio necessidade/possibilidade - Ausente demonstração da total impossibilidade da alimentante para a prestação dos alimentos no quantum fixado, não há que se falar em redução da verba alimentar - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação", devendo ser observada a irrepetibilidade da verba, que, por sua natureza alimentar, não pode ser restituída - Recurso não provido.