PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP , ART. 289 , § 1º. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MOEDA FALSA NA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. "Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 , caput e § 1º , do Código Penal , da competência da Justiça Federal, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a iludir terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira," podendo iludir o homem médio. Dessa forma, "não se configura o referido delito quando a falsificação for grosseira, isto é, quando o falsum for perceptível, de plano, por qualquer pessoa" Precedente do STJ. 2. Na espécie, é inquestionável a materialidade e a autoria delitivas, bem como configurado o elemento subjetivo - dolo -, na conduta delituosa perpetrada pelos apelantes, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Ofício da CEF e, principalmente, do Laudo de Exame em Moeda Falsa, que concluiu serem de boa qualidade as notas apreendidas em poder dos recorrentes, não deixando dúvidas quanto à falsidade das cédulas utilizadas, bem como a capacidade de ludibriar o homem médio, causando prejuízo a particulares e ao sistema financeiro nacional. 3. No caso, é possível identificar que os apelantes procuraram dificultar a descoberta do crime, misturando notas falsas às verdadeiras e distribuindo-as entre os montantes destinados à compra de cada veículo. Trata-se de conduta esperada de quem, além de possuir ciência da natureza ilícita das cédulas, ainda deseja introduzi-las em circulação. 4. Fundamentadas em provas indiciárias e processuais, inúmeras são as circunstâncias que evidenciam o caráter doloso da conduta delituosa perpetrada pelos recorrentes, de modo que a manutenção da condenação dos apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , é medida impositiva, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a forma privilegiada ( CP , art. 289 , § 2º ), como quer fazer crê a defesa dos apelantes. 5. Mantida a pena fixada com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, por ser suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado aos apelantes, bem como, também nos moldes da sentença apelada, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva e a sua substituição por penas restritiva de direitos. 6. É entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso." Precedente do STJ. 7. Recursos de apelação não providos.