DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR ( CF , ART. 60 , § 2º ). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ( CF , ART. 5º ). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART. 5º , XXXV ), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF , ART. 5º XXXVI ), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF , ART. 2º ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CF , ART. 1º , CAPUT, C/C ART. 5º , CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CF , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO ( CF , ART. 1º , CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CF , ART. 2º ), AO POSTULADO DA ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL ( CF , ART. 5º , XXXV ) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA ( CF , ART. 5º , XXXVI ). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação ( CF , art. 62 , § 2º ), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior . A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal . Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira . 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ) e a proporcionalidade ( CF , art. 5º , LIV ), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62 /2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100 , § 2º , da CF , com redação dada pela EC nº 62 /09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia ( CF , art. 5º , caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal , incluídos pela EC nº 62 /09, embaraça a efetividade da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ), desrespeita a coisa julgada material ( CF , art. 5º , XXXVI ), vulnera a Separação dos Poderes ( CF , art. 2º ) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF , art. 5º , caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CF , art. 1º , caput). 5. O direito fundamental de propriedade ( CF , art. 5º , XXII ) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia ( CF , art. 5º , caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161 , § 1º , CTN ). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100 , § 12 , da CF , incluído pela EC nº 62 /09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, ao reproduzir as regras da EC nº 62 /09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100 , § 12 , da CF , razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62 /09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito ( CF , art. 1º , caput), o princípio da Separação de Poderes ( CF , art. 2º ), o postulado da isonomia ( CF , art. 5º ), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional ( CF , art. 5º , XXXV ), o direito adquirido e à coisa julgada ( CF , art. 5º , XXXVI ). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APENAS PARCIAL DA CATEGORIA. PRECEDENTES DA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A associação classista de âmbito nacional deve representar toda a respectiva categoria para que ostente a legitimidade ativa ad causam para provocar a jurisdição constitucional abstrata ( CRFB , art. 103 , IX ) perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte: ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353 -QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574 -QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.04.1993 2. In casu, a ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) impugna a Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, que modificou o regime jurídico dos precatórios devidos pela Fazenda Pública, alterando o art. 100 da Constituição e inserindo o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sem embargo, a ANAMAGES representa tão-só o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a norma aqui impugnada afeta todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou ramo estrutural a que pertençam. 3. Ilegitimidade ativa ad causam configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Encontrado em: (JUROS DE MORA, ATRASO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) AI 643732 AgR (1ªT). (JUROS COMPENSATÓRIOS, ATRASO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) AI 494526 ED-AgR (1ªT)....(JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA) RE 453740 (TP). (ORDEM CRONOLÓGICA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) Rcl 2143 AgR (TP), RE 132031 (1ªT)...., PREVISÃO, JUROS DE MORA, PERCENTAGEM, SUPERIORIDADE, CORRELAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR ( CF , ART. 60 , § 2º ). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART. 5º , XXXV ), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF , ART. 5º XXXVI ), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF , ART. 2º ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CF , ART. 1º , CAPUT, C/C ART. 5º , CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CF , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CF , ART. 5º , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO ( CF , ART. 1º , CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CF , ART. 2º ), AO POSTULADO DA ISONOMIA ( CF , ART. 5º , CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL ( CF , ART. 5º , XXXV ) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA ( CF , ART. 5º , XXXVI ). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição ( CF , art. 62 , § 2º ), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior . A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal . Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira . 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ) e a proporcionalidade ( CF , art. 5º , LIV ), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62 /2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100 , § 2º , da CF , com redação dada pela EC nº 62 /09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia ( CF , art. 5º , caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal , incluídos pela EC nº 62 /09, embaraça a efetividade da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ), desrespeita a coisa julgada material ( CF , art. 5º , XXXVI ), vulnera a Separação dos Poderes ( CF , art. 2º ) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF , art. 5º , caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CF , art. 1º , caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF , art. 5º , XXII ) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia ( CF , art. 5º , caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161 , § 1º , CTN ). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100 , § 12 , da CF , incluído pela EC nº 62 /09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, ao reproduzir as regras da EC nº 62 /09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100 , § 12 , da CF , razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62 /09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito ( CF , art. 1º , caput), o princípio da Separação de Poderes ( CF , art. 2º ), o postulado da isonomia ( CF , art. 5º ), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional ( CF , art. 5º , XXXV ), o direito adquirido e à coisa julgada ( CF , art. 5º , XXXVI ). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (101,122 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, RELATOR NA CORTE LOCAL DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM 26/6/2019. MORA CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inicialmente, tem-se que o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP ). 3. No caso, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando que o autuado já possui antecedentes criminais, já tendo sido condenado por furto (fl. 77) - e a contemporaneidade da necessidade da medida - pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante delito -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 4. Entretanto, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, razão assiste à impetração, pois não se trata de feito complexo e mostra-se evidente a mora do Judiciário - pois o acusado está preso há quase dois anos, desde 26/6/2019 (fl. 129), ainda não encerrada a instrução criminal, uma vez que, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, com a edição do Ato nº 12/2021, do TJPE, versando sobre a suspensão das audiências de forma presencial, bem como as medidas restritivas impostas como forma de evitar o agravamento da situação epidemiológica, acrescido de que, em razão da situação proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para que sejam realizadas e operacionalizadas por videoconferência, esta Magistrada optou por determinar o cancelamento da audiência, designando nova data para o dia 28.07.2021, pelas 10h30, inexistindo pauta vaga anterior (fl. 206), sendo que esta audiência teve sua continuidade marcada para maio de 22 -, porquanto o prazo de tramitação traduz violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0003569-37.2019.8.17.0990 , da 3ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105 , III , c , da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil/2015 ; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELA PAGA COM ATRASO. MORA CONFIGURADA. É incontroverso que a ré pagou o valor estipulado em acordo com atraso, de sorte que é evidente a ocorrência da mora. Diante disso, faz jus o reclamante à aplicação da multa de 50% incidente unicamente sobre a parcela paga em atraso.Agravo não provido.
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ( CC , ART. 476 ). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC . 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil . 6. Recurso especial desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. MORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Dispõe o artigo 835 /CLT que o cumprimento do acordo "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Logo, convencionando as partes multa de 50%, referida multa deve incidir, no caso de inadimplemento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. MORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Dispõe o artigo 835 /CLT que o cumprimento do acordo "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Logo, convencionando as partes multa de 50%, referida multa deve incidir, no caso de inadimplemento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELA PAGA COM ATRASO. MORA CONFIGURADA. É incontroverso que a ré pagou o valor estipulado em acordo com atraso, de sorte que é evidente a ocorrência da mora. Diante disso, faz jus o reclamante à aplicação da multa de 50%. Agravo não provido.