RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690 /2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º , a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179 /1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos". 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65 , I , do Código Penal , comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º , XLIX , E 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 , § 6º , subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º , inciso XLIX , da Constituição Federal ). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional . 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
Encontrado em: por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte...(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SISTEMA CARCERÁRIO, MORTE, PRESO) RE 215981 (2ªT), RE 592581 (TP), AI 603865 AgR (1ªT), AI 799789 AgR (1ªT), RE 594902 AgR (1ªT), ARE 662563 AgR (2ªT), ADPF 347 MC (TP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS À GENITORA E AOS IRMÃOS. CABIMENTO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Os pais, os filhos, o cônjuge e os irmãos formam entidade familiar indissolúvel, dessa forma são legitimados para a propositura de ação compensatória por danos morais em razão da morte de seu parente. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR A VIA FÉRREA EM LOCAL INAPROPRIADO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ao contrário de todos os precedentes trazidos pelos agravantes, em que o valor fixado para fins de indenização é superior ao encontrado pela Corte a quo, a ré, na hipótese dos autos, agiu com culpa concorrente, porque assumiu o risco por sua morte "ao atravessar na passagem clandestina, demonstrando imprudência ao atravessar a linha férrea em local inapropriado". 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que entendeu que houve concorrência de causas. 3. Portanto, é impossível em Recurso Especial analisar a tese, defendida pelos agravantes, de que o valor cobrado se mostra irrisório, uma vez que seria necessário afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, estipuladas em obediência ao princípio da razoabilidade. Tal análise encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR A VIA FÉRREA EM LOCAL INAPROPRIADO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ao contrário de todos os precedentes trazidos pelos agravantes, em que o valor fixado para fins de indenização é superior ao encontrado pela Corte a quo, a ré, na hipótese dos autos, agiu com culpa concorrente, porque assumiu o risco por sua morte "ao atravessar na passagem clandestina, demonstrando imprudência ao atravessar a linha férrea em local inapropriado". 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que entendeu que houve concorrência de causas. 3. Portanto, é impossível em Recurso Especial analisar a tese, defendida pelos agravantes, de que o valor cobrado se mostra irrisório, uma vez que seria necessário afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, estipuladas em obediência ao princípio da razoabilidade. Tal análise encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MORTE DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de filho que, em 17 de agosto de 2013, foi vítima de descarga elétrica quando atravessava a passarela situada sobre a linha férrea. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação da ré para fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da sentença. II - No caso, a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S. A. sustentou a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que teria o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. III - Ocorre que tal pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório apreciado na instância ordinária, tendo o Tribunal de origem afastado referida excludente, considerando "comprovado que a passarela era a única passagem possível no local e que a fiação não se encontrava na altura dos pedestres que logravam passar por baixo dela." (fl. 489). Ademais, constou no acórdão recorrido que não se comprovou a alegação de que teria havido furto do cabeamento ou outro argumento tendente a excluir a responsabilidade da concessionária. IV - Assim, inafastável a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ quanto à pretensão recursal da Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., porquanto, chegar-se a conclusão diversa daquela estabelecida na origem quanto aos fatos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. V - Agravo interno não provido.