AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos internos, em adotar medidas preventivas para evitar a rebelião que gerou o falecimento do filho da Autora durante o cumprimento de pena. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, e de diminuir o valor fixado (R$ 50.000,00) a título de reparação pelos danos morais sofridos, cujas razões fáticas foram sopesadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Estado da Paraíba a que se nega provimento.
Encontrado em: 10/10/2016 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1531467 PB 2015/0105110-4 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. FILHO DA AUTORA. DEVER DE GUARDA E GARANTIA DA INCOLUMIDADE DOS DETENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO FILHO DA AUTORA, DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE CRISE ASMÁTICA, CONSOANTE ATESTARAM O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E AS DECLARAÇÕES DE OUTROS INTERNOS. PRONTO ATENDIMENTO DO DETENTO NO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 , I e II DO CPC . A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo acórdão. Inadequada a via eleita, visto que ausentes as hipóteses previstas no art. 535 , I e II , do CPC , que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Desprovimento do recurso
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fátima Maria Barros do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando a indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de detento, seu filho, em estabelecimento prisional. Julgado parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, majorou o quantum indenizatório fixado na sentença, consignando que, "no tocante ao importe fixado a título de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois este se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente por se tratar da morte de um filho com contornos de perversidade". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido.
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL. FALHA NO DEVER CONSTITUCIONAL DE CUSTÓDIA DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO STF. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais e materiais decorrentes do homicídio ocorrido à data de 21 de maio de 2016, que teve como o filho da promovente, nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL-II), em Itaitinga/CE, onde o de cujus cumpria pena privativa de liberdade, ou seja, sob a custódia penal do Estado do Ceará. 2. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. Note-se que, estando o falecido cumprindo pena privativa de liberdade à época do evento danoso, incide o dever constitucional de guarda do detento. Precedentes STF. 3. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 4. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenou o Estado do Ceará ao pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo vigente, desde a data do evento até a data em que o de cujus completaria 25 anos de idade, momento o qual passa a ensejar a aplicação do percentual de 1/3 (um terço do salário mínimo) até a data em que esse completaria 72,2 anos (72 anos e 2 meses) ou até que sua genitora/promovente venha a falecer.. Tal ponto da sentença há de ser mantido, pois, ainda que a presunção de dependência econômica seja juris tantum, ou seja, relativa, é certo que pressupõe-se, pois, a hipossuficiência da família do falecido e a contribuição deste para a renda familiar. 5. Noutro giro, em relação ao montante da indenização a título de danos morais, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo primeiro Juízo, valorado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício da autora, se mostra suficiente e em conformidade com o entendimento desta Câmara, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 6. Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais não majorados em virtude do art. 85 , § 3º , II , do Código de Processo Civil de 2015 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Recursos voluntários para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação ordinária proposta por genitora de detento, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro a arcar com reparação por danos materiais e morais e com pensão mensal, em decorrência da morte de seu filho ocorrida no interior da 52ª Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso para cumprimento de pena. Colhe-se dos autos que o filho da autora foi vitimado por agressões desferidas por outros detentos durante rebelião ocorrida na carceragem onde cumpria pena, vindo a falecer. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para ressarcimento das despesas do funeral, e da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais. 3. O TJRJ reformou a sentença para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como negou o pedido da autora quanto ao pensionamento. Destaco fragmentos do voto condutor do acórdão atacado (fls. 368-371, e-STJ): "Restando clara e configurada a responsabilidade do estado, estabelece-se o seu deve de indenizar a Autora, face ao inquestionável abalo que esta sofreu, já que a vítima era seu filho, sendo inegável o dano moral causado por sua morte, mormente pelas circunstâncias em que se deu, o que justifica o valor arbitrado na sentença em relação ao dano material. Todavia, quanto ao dano moral, apesar deste ter restado plenamente configurado, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. (...) Também não merece prosperar a irresignação da autora quanto ao pedido de pensionamento. Neste sentido, cumpre transcrever trecho da r. Sentença que solucionou com acerto a hipótese em questão: 'A vítima encontrava-se presa, inexistindo comprovação nos autos de que estava exercendo atividade laborativa antes de sua prisão, sabendo-se que a reparação pretendida tem caráter eminentemente alimentar. Além disso, para que fosse possível a concessão de pensão mensal seria preciso que entre os primeiros autores e a vítima existisse relação de dependência econômica que não é presumível em relação ao filho maior e nem restou comprovada nos autos. Enfim, é de se acolher apenas o pedido de indenização por danos morais e materiais'. Por tais razões, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao primeiro, a fim de reduzir o valor correspondente à indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e negar provimento ao apelo da autora, restando mantida, no mais, a r. Sentença impugnada." 4. In casu, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37 , § 6º , da CF ) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi brutalmente assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º , XLIX , da Constituição Federal . 5. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 6. No caso de morte de pais ou filhos, os danos morais são presumidos, pois seria absurdo ao Direito exigir a prova do óbvio. 7. A revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso. 8. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7/STJ. Com efeito, mostra-se razoável e proporcional que se restabeleça o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados por essa Corte Superior em casos análogos. Precedentes: AgInt no REsp 1531467/PB , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 9. Quanto ao pensionamento, a Corte estadual entendeu não ser cabível a concessão de pensão mensal porque está demonstrado nos autos que a vítima não exercia atividade laborativa antes da sua prisão e não auferia nenhum rendimento econômico, bem como não ter sido comprovada a relação de dependência econômica entre a autora (mãe) e a vítima (filho). Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela comprovação da dependência econômica da genitora da vítima, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial parcialmente provido.
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL. FALHA NO DEVER CONSTITUCIONAL DE CUSTÓDIA DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO STF. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AOS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais e materiais decorrentes do homicídio ocorrido em uma rebelião à data de 29 de abril de 2019, que teve como vítima descendente da parte autora, nas dependências da Unidade Prisional CPPL-I, em Itaitinga/CE, onde o de cujus cumpria pena privativa de liberdade, ou seja, se encontrava sob a custódia penal do Estado do Ceará. 2. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. Note-se que, estando o falecido cumprindo pena privativa de liberdade à época do evento danoso, incide o dever constitucional de guarda do detento. Precedentes STF. 3. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 4. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenou o Estado do Ceará ao pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo vigente até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade. Tal ponto da sentença há de ser mantido, pois, ainda que a presunção de dependência econômica seja juris tantum, ou seja, relativa, é certo que pressupõe-se, pois, a hipossuficiência da família do falecido e a contribuição deste para a renda familiar. 5. Noutro giro, em relação ao montante da indenização a título de danos morais, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo primeiro Juízo, valorado no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício da autora, se mostra insuficiente e em desconformidade com o entendimento desta Câmara, motivo pelo qual há de se majorar tal quantia para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prestigiando decisões anteriores desta Câmara, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 6. Recursos de Apelação manejado pelo Estado do Ceará conhecido e desprovido. Recurso de Apelação manejado pela parte autora conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer de ambos os Recursos de Apelação para negar provimento à insurgência recursal do Estado e para dar provimento ao recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE DETENTO RECLUSO NO COPECAM – GENITOR DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO EVIDENCIADA - DEMORA NO ATENDIMENTO ACARRETOU A MORTE DO DETENTO – OMISSÃO DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA EM CASO DE MORTE DEVE SER REALIZADO INDIVIDUALMENTE – ENTEDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO JULGAMENTO ERESP 1.127.913/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 04/06/2014, INFORMATIVO N. 544 – AUTORA FILHA DO FALECIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – VALOR RAZOÁVEL E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA OBSERVARO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960 /2009 – RECURSO CONHECIDO E DESPROFVIDO – REFORMA, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800730388 nº único0034233-57.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 12/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, FILHO DA DEMANDANTE, ACOMETIDO POR HIV. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL EM FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS DURANTE O ENCARCERAMENTO, QUE CULMINOU COM SUA MORTE EM UNIDADE MÉDICA SEM CAPACIDADE PARA LHE MINISTRAR ATENDIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL QUE, CONTUDO, ENSEJARIA INEVITÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA GARANTIDO À PARTE DEMANDANTE A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. 1. "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." ( Constituição da Republica ); 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, ante a teoria do risco administrativo, cabendo ao particular demonstrar o fato danoso e o nexo causal entre este e o ato da administração; 3. Na hipótese, se instala como premissa indisputada nos autos que o óbito do detento, filho a demandante, decorreu da doença que o acometia, qual seja, HIV (CID B-20 B-24), não relacionada à sua pena. Não obstante, tal como assevera o recorrente, inexiste nos autos comprovação, de modo mínimo, da suposta omissão do Estado e do seu nexo causal com o evento morte; 4. Embora inexista prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pleito indenizatório, neste momento processual, acarretaria inevitável cerceamento de defesa, notadamente se observado que a demandante requereu a produção de prova pericial, sendo, contudo, indeferido o pedido pelo juízo de origem; 5. Imprescindível, pois, que seja garantido à parte demandante a oportunidade de comprovar as alegações autorais com a produção da prova pericial requerida; 6. Anulação, de oficio, da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Prejudicado o julgamento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da motivação. Incide, neste caso, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou: "Cuida-se de ação pelo rito ordinário movida por Maria José Ribeiro da Silva em face do Estado de São Paulo, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento de seu filho, Elvis da Silva Gomes, que estava recolhido no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV até ser transferido para o Pronto Socorro do Hospital Dr. Cármino Caricchio Tatuapé, onde veio a óbito por suspeita de ter sofrido intoxicação exógena. (...) No caso presente, verifica-se que o filho da Autora, ora Apelante, então detento à época, foi encaminhado para o Hospital Dr. Cármino Caricchio Tatuapé, onde recebeu os devidos cuidados, vindo, contudo, a falecer por conta de endocardite infecciosa, conforme certidão de óbito de fls. 33. Os prontuários médicos acostados demonstram que a Administração Pública atuou de forma diligente no tratamento do paciente quando o mesmo deu entrada no hospital, contudo, não conseguiu reverter seu grave quadro de saúde. A bem da verdade, antes mesmo do ingresso do detento na unidade hospitalar, o corpo de enfermagem do presídio adotou todos os procedimentos necessários para preservação da vida do recluso, tanto que entendeu pelo encaminhamento do mesmo para avaliação externa. Portanto, não há falar em omissão ou negligência do Estado com relação a atendimento e socorro prestado ao detento, tanto durante o período em que esteve sob a custódia prisional, como durante o tempo em que ficou em atendimento na unidade hospitalar, onde veio a falecer. Dessa forma, não há indicativo nenhum de negligência dos agentes estatais que cuidaram do atendimento do preso, razão pela qual não se pode reconhecer a responsabilidade do Estado pela morte em questão, como bem observado pelo i. Magistrado sentenciante (...) Por tudo isso, não se pode presumir a responsabilização do Estado, vez que não restou demonstrado qualquer desídia por parte da Ré ou de seus agentes em garantir a segurança ou a saúde do recluso. Deveria a Autora, ora Apelante, demonstrar a conduta culposa do Estado (negligência), ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o que consta dos autos, como bem destacado pelo d. Juízo 'a quo' (...) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o fato ocorreu pela quebra do dever de zelar pela incolumidade física do preso, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. (...) Impossível, portanto, qualquer condenação com base nos elementos existentes, na medida em que não se identificou, na espécie, a existência da conduta culposa, ao mesmo tempo em que a Apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência do seu pedido é mesmo a medida mais acertada" (fls. 93-99, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.