REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DA IMPETRANTE, SERVIDORA PÚBLICA, PROFESSORA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO STJ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA DA IMPETRANTE EM SUA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Nos termos da jurisprudência assente do STJ: "o ato administrativo de remoção deve ser considerado nulo quando não apresenta motivação inidônea. Isso porque incapaz de transparecer se o motivo de sua prolação observa todos os princípios e regras administrativas" ( AgInt no RMS 55.226/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 21/8/2018). 02. No caso dos autos, verifica-se que a remoção de ofício da impetrante, servidora efetiva do Município de Martinópole, no cargo de professora, desde 01/02/2017, foi informada por meio de "Comunicado Administrativo" (fl. 26), emitida pelo Prefeito Municipal de Martinópole na data de 20/01/2020, cuja transferência de lotação em instituição de ensino localizada na sede do município, para outra situada na Zona Rural, não se revestiu da motivação idônea, limitando-se a informar de forma genérica que seria "de acordo com a necessidade do nosso município". 03. Nesse sentido, o entendimento assente da jurisprudência desta eg. Corte é de que, em que pese a inexistência de garantia estatutária ou constitucional de inamovibilidade de servidor público e sua transferência esteja inserta na discricionariedade da Administração Pública, ante a supremacia do interesse público, é imprescindível a motivação do ato administrativo para fins de resguardar a impessoalidade, legalidade, motivação, finalidade e a moralidade, também princípios constitucionais de observância obrigatória, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 04. Assim, considerando a remoção de ofício da servidora não se revestiu de motivação idônea, mediante a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos justificadores do ato administrativo, impõe-se pela manutenção da sentença que declarou a sua nulidade e concedeu a segurança requestada pela impetrante, assegurando-a o direito líquido e certo de permanecer lotada na E.E. I.F. Cecílio Porfirio Gomes, localizada na sede do Município de Martinópole. 05. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. XXXXX-50.2021.8.06.0179 , em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora