PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RÉ SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÂO. REVELIA. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. Dispõe o art. 387 , § 1.º , do CPP , que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter a paciente mudado de endereço e não comparecido em Juízo para os termos do processo depois de citada, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal, sobretudo se nunca quis esconder seu novo domicílio, em cuja Comarca chegou a concorrer a cargos eletivos. 3. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar da paciente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. É inidônea a motivação da custódia cautelar lastreada na presunção genérica de periculosidade ou de reiteração delitiva do agente, se dissociada de elemento individualizado que demonstre essas conclusões. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Embora a conduta imputada ao recorrente seja, ao menos em tese, de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, quaisquer circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, o que invalida a custódia cautelar. 5. Recurso em habeas corpus provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. As circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da medida cautelar extrema, dados os indícios de que o paciente integra associação criminosa e é responsável pela distribuição das drogas nos pontos de comercialização, bem como pela venda dos entorpecentes aos consumidores finais, e as notícias de que possui registros criminais em seu desfavor. 3. A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia provisória foi lastreada na gravidade abstrata do crime imputado ao réu tráfico de drogas. Embora o Juízo singular aponte a diversidade de substâncias encontradas, o laudo de constatação atesta a apreensão de 7,4 g de cocaína e 258,9 g de maconha, montante que não é elevado a ponto de, isoladamente, demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ou a maior periculosidade do acusado. 3. Agravo regimental não provido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RISCO ABSTRATO DE FUGA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. É inidônea a fundamentação da custódia cautelar lastreada na presunção genérica de que há o risco de fuga do réu, se dissociada de elemento individualizado que indique tentativa de se esquivar de eventual responsabilização penal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 5. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade ao menos em tese - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe. 6. As alegações de excesso de prazo e nulidade da citação por edital não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, por caracterizar indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. ARTS. 2º , § 4º , II , DA LEI N. 12.850 /2013. ART. 333 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . ART. 3º , II , DA LEI N. 8.137 /1990. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. A moldura fática delineada no aresto combatido evidencia que, pouco antes da data prevista para a audiência de interrogatório do acusado, a defesa comunicou que ele realizaria viagem para o Líbano e apresentou cópia das passagens de ida e volta. Ainda, um dia depois daquele previsto para o retorno, apresentou cópia de atestado médico em língua estrangeira e disse que, em razão de complicações em seu estado de saúde, o paciente estava impedido de retornar ao Brasil. 3. Tanto o Magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal a quo declararam, com base na análise dos documentos apresentados pela defesa e nas manifestações do órgão ministerial, que os atestados médicos juntados aos autos apenas relatavam as queixas feitas pelo próprio réu, sem mencionar nenhum exame clínico a que ele houvesse sido submetido para comprovar seu estado de saúde. Além disso, as decisões anteriormente transcritas são uníssonas em dizer que, mesmo que se considerasse o teor de tais documentos, o quadro ali descrito - asma alérgica - não acarretaria a impossibilidade de realizar viagem de avião. 4. Para afastar tais conclusões, seria necessário reavaliar o lastro probatório que baseia o requerimento, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi lastreada em circunstâncias supervenientes à substituição da prisão do acusado por medidas diversas e suficientes para justificar o restabelecimento da custódia provisória, pois denotam o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, bem como o intuito de impedir o encerramento da instrução processual e de se furtar à aplicação da lei penal. 6. Ordem denegada.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia provisória foi lastreada na gravidade abstrata do crime imputado à ré - tráfico de drogas. Embora o Juízo singular aponte a diversidade de substâncias encontradas, o laudo de constatação atesta a apreensão de 19,57 g de maconha e 7,16 g de cocaína, montante que não é elevado a ponto de, isoladamente, demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ou a maior periculosidade da acusada. 3. Conclui-se, portanto, que o decisum combatido não fez referência a nenhum outro elemento do caso concreto que indicasse a particular periculosidade da agente, a demonstrar que sua prisão provisória se faria necessária para a aplicação da lei penal ou para evitar a prática de novas infrações. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia provisória foi lastreada na gravidade abstrata do crime imputado ao réu - tráfico de drogas. Embora o Juízo singular afirme não ser pequeno o quantum de substância encontrada, o laudo de constatação atesta a apreensão de 12,4 g de cocaína, montante que não é elevado a ponto de, isoladamente, demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ou a maior periculosidade do acusado. 3. Conclui-se, portanto, que o decisum combatido não fez referência a nenhum outro elemento do caso concreto que indicasse a particular periculosidade do agente, a demonstrar que sua prisão provisória se faria necessária para a aplicação da lei penal ou para evitar a prática de novas infrações. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (2 VEZES). INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. O Juízo sentenciante não mencionou nenhuma circunstância concreta dos autos que evidencie a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada ou a elevada periculosidade do acusado. Não fez sequer referência aos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. 3. Houve afronta ao disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedente. 5. O paciente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo - teve indeferido o direito de apelar em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 7. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, até o trânsito em julgado, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
Inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência. Predicados pessoais, que por si só, não elidem o decreto prisional....Como se vê, embora a indicação de fundamentação para justificar a prisão preventiva do paciente lastreada na reiteração delitiva, por ter havido prisão há cerca de 4 meses também por tráfico, não se verifica...Assim, não havendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo deve ser reconhecida a ilegalidade. …