DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido em seu item 1. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).. - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
Encontrado em: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração....Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido em seu item 1. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas...pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).. - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão do Recurso de Agravo 243179-8/01 em seu item 3.Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
Encontrado em: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração....Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão do Recurso de Agravo 243179-8/01 em seu item 3. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as...alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido em seu item 2. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
Encontrado em: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração....Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido em seu item 2. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas...pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).. - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto: i) a vedação expressa a concessão de liminares que imponham pagamentos de qualquer natureza em sede de mandado de segurança. - Os presentes aclaratórios pretendem, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 253581-1 por este órgão. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
Encontrado em: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO....Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está...obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a ilegitimidade, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do Acórdão ora combatido em seu item 2. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).. - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - Mesmo nos casos de prequestionamento, como na situação em tela, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica no caso sub judice, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora vergastado.- não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à aplicação das súmulas vinculantes nºs 15 e 16 no sentido de que, o quantum do salário mínimo pode ser alcançado por intermédio de gratificação ou abono e o cálculo de gratificação ou quaisquer outras vantagens não pode incidir sobre o abono para se atingir o mínimo. - Assim, para o embargante, para a contabilização do mínimo se configura necessário incluir o total da remuneração e gratificações ou outras vantagens não incidentes no abono, no que se evita qualquer efeito cascata. - Defende, que diante do exposto, o VBR se encontra plenamente respaldado em lei, principalmente depois de referendado por essas súmulas vinculantes. - Alega ainda, que a mesma Lei nº 11.216/95 excepcionou a aplicabilidade dessa regra que garantiria um soldo mínimo aos servidores policiais militares com base no Vencimento Básico de Referência. - Por fim, aduz que ocorreu violação à vedação constitucional da vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim, insculpida no art. 7º , IV , da CF/88 . - Os presentes aclaratórios pretendem, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Recurso de Agravo nº 0240417-1/01 por este órgão. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do voto e do Acórdão ora combatido, ao qual repetimos alguns dos argumentos abaixo: "Portanto, os apelados fazem jus ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período compreendido entre 27 de janeiro de 2001 e a publicação da Lei Complr Estadual nº 32 /2001, em 27 de abril de 2001. Desse modo, entendo que a reparação pecuniária pretendida pelos apelados é cristalinamente procedente no sentido de que aqueles militares que perceberam soldo abaixo de R$ 130,00, devem receber a diferença correspondente. Não olvidando, contudo, a obediência ao prazo prescricional aplicado à espécie." - Note-se ainda, que a decisão levou em consideração o contido na Lei Complementar 32 /01, como se depreende do excerto abaixo: "Alega o apelante a prescrição do fundo de direito dos apelados, sob o argumento de que a lei 11.216/95 é lei de efeito concreto e, portanto, o março inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir desta lei, e assim sendo, por aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910 /32, já tendo sido fulminada pela prescrição a pretensão dos apelantes. Entretanto, tem-se que a partir de abril de 2001 entra em vigor a Lei Complementar 32 /01 que trazendo valores nominais para os soldos militares derrogou a forma de calculo, eliminando o VBR." - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 , CAPUT DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO HÁ MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - EDC - 1114372-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 05.08.2014)
Encontrado em: COIMBRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 , CAPUT DO CPC PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO HÁ MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS....À teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil , os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada....Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA PROTELATÓRIA DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A 7ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Público, julgou provido o Agravo interposto pelo Município de Recife para afastar a aplicação da multa imposta no julgamento da Apelação. Na ocasião, a multa imposta somente era aplicável nos casos de Recurso de Agravo. - O Embargante afirma que a decisão ora combatida omitiu-se quanto à análise do cabimento de multa no caso de recurso protelatório, eis que mesmo que o dispositivo legal enquadrado fosse questionável, era fundamental analisar se houve a protelação ou não. - Afirma ainda, que caso constatasse que houve a protelação por parte do Município de Recife, ou essa Câmara desclassificaria a multa para o disposto no art. 17 , VII c/c o art. 18 do CPC , reduzindo o valor da multa para 1%, ou anularia o acórdão agravado somente nessa parte e devolveria para o Desembargador Relator fazer a correção da tipificação e valor da multa fixada. - A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a análise do cabimento de multa no caso de recurso protelatório, não merece acolhimento, como se depreende da leitura do teor do voto do Acórdão ora combatido nas fls. 21. - Em outras palavras, restou consignado no referido parágrafo que o erro na capitulação na multa não ensejaria diretamente a aplicação do art. 18 do CPC automaticamente. - Assim, tenho que não houve protelação no recurso interposto pela edilidade. - No que concerne a alegação da embargante de devolução dos autos ao Desembargador relator para tipificação e quantificação da multa, restou totalmente inviabilizada tal alternativa em face da aposentadoria compulsória do mesmo, conforme despacho de fls. 14 do Recurso de Agravo nº 171425-4/01. - Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). - Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS ENSEJADORES DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Juízo singular ? ao decretar a prisão preventiva ? quanto a Corte de origem ? ao denegar o habeas corpus lá impetrado ? examinaram os elementos informativos até então obtidos e afirmaram haver indícios suficientes do envolvimento do ora agravante no homicídio em tese ocorrido no interior do estabelecimento prisional. Alterar essa conclusão ensejaria revolvimento dos dados constantes dos autos. 2. A despeito das alegações defensivas, vê-se que o acórdão combatido não apreciou a tese de ausência de contemporaneidade nos moldes delineados na inicial deste writ, de que "não há mais sentido de cautelaridade na prisão e os argumentos usados para fundamentar a medida cautelar extrema se mostram desatualizados e inapropriados para os fins a que estão se prestando", pois se limitou a consignar que houve reexame do decreto preventivo no prazo previsto no art. 316 do CPP . 3. A decisão que impôs a cautela extrema ressaltou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, a necessidade de resguardar a colheita da prova e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência do STJ, para justificar a prisão provisória. 4. Agravo não provido.