A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. JUSTO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. JUSTO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, discute-se a apresentação "tardia" de documentos que embasam as alegações da recorrente. Nos termos da Súmula nº 08 do TST, a possibilidade de juntada de documentos esgota-se na fase de instrução, exceto em se tratando de documento novo, como aquele que a parte desconhecia ou o qual não teria acesso até a sentença.Analisando-se todo o contexto dos autos, a indicação, por parte da recorrente, de justo impedimento para a não apresentação dos documentos no momento oportuno, em razão de superveniente acesso às provas sobre a alegada colusão entre as partes e a consequente possibilidade de lide simulada, atende plenamente à exceção prevista na Súmulanº 8 do TST . II . Transcendência política reconhecida. I II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. JUSTO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional consignou: "Forçoso negar conhecimento a todos os documentos anexados aos recursos ou às contrarrazões, esclarecendo-se que não se referem ao mérito da causa, mas, ao reverso, tratam de supostos atos ilícitos, inclusive de fatos apontados como fraude, conluio e crimes. (...) Inadmissível, neste caso concreto, o conhecimento de documentos que não tenham sido anexos ao processo antes do encerramento da instrução processua l". II. Ocorre que, diversamente do consignado pelo Tribunal de origem, analisando-se o contexto dos autos e o conteúdo das informações apresentadas, a indicação, por parte da recorrente, de justo impedimento para a não apresentação dos documentos no momento oportuno, em razão de superveniente acesso às provas sobre a alegada colusão entre as partes e a consequente possibilidade de lide simulada, atende plenamente à diretriz firmada na Súmulanº 8 do TST. Nesse sentido, em que pese a conclusão da decisão regional, em razão da relevância da matéria apresentada, faz-se necessária nova análise do conteúdo probatório colacionado, em atendimento à exceção prevista na referida Súmula nº 08 do TST . III. Logo, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, anulando o acórdão recorrido, nova decisão seja proferida, com o enfrentamento das provas apresentadas. Prejudicada a análise dos demais temas. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.