APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI 9656 /98 E NÃO ADAPTADO. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO ABUSIVO O REAJUSTE OCORRIDO EM NOVEMBRO/2013 QUANDO SUA MENSALIDADE PASSOU DE R$ 1.036,28 PARA R$ 3.145,12 EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA 70 ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSTAS PELA RÉ QUE PERMITEM O AUMENTO DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, BEM COMO A RECALCULAR AS MENSALIDADES DA AUTORA, APRESENTANDO PLANILHA DISCRIMINADA DO CÁLCULO EXPURGANDO TODOS OS AUMENTOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação do plano de saúde réu, alegando em síntese, que a autora contratou o plano de saúde da GOLDEN CROSS, em 1988 e quando da cessão da carteira dos planos individuais e família para a UNIMED-RIO, ocorrido em 01/10/2013, o contrato do Autor não foi regulamentado, ponderando que na época da assinatura do novo contrato, a forma de precificação de um contrato de plano de saúde era muito diferente do que é hoje justamente porque era permitido o reajuste aos 60 e 70 anos. Dessa forma, não cabe a operadora ser obrigada a manter um beneficiário que nunca reajustou ou nunca reajustará a mensalidade do plano de saúde, pagando valor irrisório, que não chega nem perto de uma contratação atual para beneficiários na faixa de 59 anos, colidindo a presente lide com um dos princípios mais basilares do contrato, qual seja o pacta sunt servanda. O contrato do autor é anterior a lei 9656 /98 e não foi adaptado, sendo o reajuste por faixa etária lícito, autorizado legalmente pela ANS. Asseverou que no contrato do autor há a previsão dos aumentos por mudança de faixa etária, e, ainda que não haja expressamente o registro dos respectivos percentuais, considera-se válida a sua aplicação, sendo limitados às tabelas e preços contidos no processo SUSEP nº 001.0222/89, não havendo que se falar em abusividade. Afirmou que os prêmios pagos correspondem ao risco assumido pela ré, obedecendo ao princípio da proporcionalidade, sem que se rompa a equação econômica do contrato. Por fim, levantou o prequestionamento indispensável, arguindo a relevância da questão federal, se no caso for mantida a decisão ora recorrida, em face da violação e negativa da vigência do art. 14 , § 3º do CDC , requerendo, ainda, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. 2. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656 /98 E NÃO ADAPTADO. O autor aderiu, em 31/03/1988, ao contrato de Assistência Médica e/ou Hospitalar Individual nº 0466334900 da GOLDEN CROSS, cuja mensalidade em agosto/2013 era de R$ 1.036,28, tendo migrado para a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, sob o código nº 0037.0000.018490-932, no mês de outubro de 2013, passando a pagar a mensalidade de R$ 1.232,47, sofrendo reajuste no mês de novembro/2013, passando a pagar a mensalidade de R$ 2.368,86, conforme fls. 48 (índice XXXXX), e no mês de junho/2017, passou a pagar a mensalidade de R$ 3.145,12. Conforme documento de identidade, a autora nasceu em 22/10/1943 (fls. 20 ¿ índice XXXXX), portanto, o aumento na mensalidade em novembro/2013 se deu em virtude de mudanças de faixa etária em razão da autora ter completado 70 anos de idade. No contrato há previsão de reajustes em virtude de mudanças de faixa etária, conforme cláusula 12.2 (fls. 41 -índice XXXXX). Entretanto, não basta a previsão contratual genérica sobre a possibilidade de reajuste, necessário que sejam disponibilizados os dados financeiros para que se possa verificar se o aumento não é abusivo. 3. A orientação do STJ nos contratos antigos, como no caso, é no sentido de que a disciplina ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. O que cuidam os Tribunais pátrios de observar é que o aumento se dê dentro de parâmetros legais, onde se incluem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a boa-fé objetiva e a equidade, bem como respeite as normas da Agência Nacional de Saúde. 4. No caso, ainda que haja previsão no contrato para aumento por mudança de faixa etária aos 70 anos, o plano de saúde apelante não fez qualquer prova no sentido de que o índice de reajuste aplicado se justifica em razão do efetivo incremento do risco pactuado, ônus que lhe competia, por força do art. 373 , II , do CPC . Como afirmou o magistrado de primeiro grau, ¿um reajuste de 108,41% após os 70 anos demonstra-se manifestamente abusivo. Frise-se que no mesmo documento a que a ré faz referência, há um ofício da Susep ressaltando que o reajuste por faixa etária não pode ser aplicado a participantes com mais de 60 anos de idade e mais de dez anos de plano. Como é o caso da autora¿. 5. O plano de saúde réu não trouxe aos autos nenhum demonstrativo a respeito e muito menos requereu prova pericial de atuária para verificação cabível quanto ao percentual aplicado. Como constou na sentença, não tendo logrado êxito em comprovar que a autora tinha ciência de tais percentuais de reajuste, sendo certo que o mesmo deveria estar previsto no contrato celebrado entre as partes, caracterizando violação ao dever de informação, nos termos do artigo 6º , inciso III , do CDC . Além disso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor , em especial o artigo 51, I e § 1º, III, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que se mostram excessivamente onerosas. Assim, uma vez contestado o percentual de reajuste e à mingua de qualquer elemento técnico para perquirir de sua abusividade ou não, não se tem como reconhecer a propriedade de sua aplicação, devendo ser afastado o percentual de aumento efetuado com base na mudança de faixa etária do autor. 6. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Apesar da autora ser pessoa idosa com 75 anos de idade e o reajuste exagerado no valor da mensalidade, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. PRECEDENTES. 7. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.