MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVO REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA. AJUSTE DA MULTA DIÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/05/2014. Recurso especial interposto em 16/10/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial. 3. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA. DELITO QUE COMINA PENA DE MULTA AUTÔNOMA E CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal quando ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída. 2. Agravo regimental improvido.
PRETENDIDA APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO MOTIVADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA AUTÔNOMA. CRIME QUE POSSUI PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal . A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República. 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a opção por um dos benefícios previstos no § 2.º do art. 155 do Código Penal a partir das circunstâncias do caso concreto - considerando que "a pena pecuniária, na hipótese, não poderá ser arcada pelo acusado, diante de sua condição de hipossuficiente" -, em atendimento ao preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não merece reparo o acórdão recorrido que, aplicando o privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP , e visando o caráter retributivo da pena, que não seria alcançado caso fosse aplicada a pena de multa, reduziu a sanção reclusiva imposta, justificando que a pena pecuniária, na hipótese, não poderia ser arcada pelo réu, diante de sua falta de condições financeiras" (AgRg no REsp 1.781.675/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44 , § 2º , 2ª parte do Código Penal " (AgRg no HC 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 04/06/2018). 5. Agravo regimental desprovido....
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA. AJUSTE DA MULTA DIÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto em 19/01/2016. Recurso especial interposto em 08/08/2016 e atribuído a este Gabinete em 23/06/2017. 2. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial. 3. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. 4. Na hipótese, por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados. Nessa linha de raciocínio, o montante discutido é alto, pois corresponde ao nível do desprezo do cumprimento da decisão judicial pela parte recorrida. 5. Recurso especial conhecido e provido.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. LITERALIDADE DO ART. 44 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR MULTA. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. DUAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. 1. Hipótese em que a pena privativa de liberdade imposta ao apenado foi substituída pelo juízo de primeiro grau por uma restritiva de direitos, consubstanciada na limitação de final de semana, e por uma de multa, nos exatos termos do art. 44 , § 2º , do Código Penal . 2. O Tribunal a quo, considerando a inexistência na comarca de casa de albergado, acolheu o pedido da defesa para substituir a limitação de final de semana por outra pena de multa, cumulando duas penas substitutivas da mesma espécie. 3. Esta Corte detém entendimento no sentido da impossibilidade de imposição de duas penas pecuniárias, em obediência à regra contida na parte final do § 2º do art. 44 do Código Penal (AgRg no REsp 1449226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. A letra da lei não permite margem a outra interpretação, devendo ser acompanhada a literalidade da disposição normativa contida na segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal . 5. Nas situações em que não houver casa de albergado na localidade, esta Corte já entendeu que o cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se dar em outro estabelecimento adequado ou em regime domiciliar. Precedentes. 6. Recurso provido.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo interno revela-se manifestamente protelatório, notadamente em função da rejeição dos argumentos na decisão monocrática e da inovação da tese recursal. De modo que se impõe a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 . 2. O valor da multa não guarda relação de proporcionalidade com a finalidade a que destina, a saber, resguardar a razoável duração do processo, impondo seja reduzida a sanção aplicada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reduzir a multa para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para reduzir a multa
EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1. A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo. Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3. Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes.
PLEITO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA É MAIS FAVORÁVEL AO CONDENADO, POR NÃO PODER SER SUBSTITUÍDA POR PRISÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA OPÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO CRIMINAL JÁ PREVÊ A PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA DE MULTA. ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, ao cumprimento de pena inferior a um ano de reclusão. A pena corporal foi substituída por uma medida restritiva de direitos. 2. O delito em questão já prevê, no seu preceito secundário, a pena autônoma e cumulativa de multa. Desse modo, a decisão da origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. 3. Nesse sentido, o enunciado n. 171 da Súmula desta Corte, segundo o qual, cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. 4. Agravo regimental a que nega provimento.
TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA – LEI Nº 10.426 /2002. Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º , inciso II , da Lei nº 10.426 /2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.