PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330 , I , DO CPC . "(. . .) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'".
Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Multa Administrativa aplicada pelo PROCON/RJ, em face da fornecedora de serviços/produtos (ré), no valor de R$ 17.826,67, correspondente a 5.937,67 UFIR/RJ, em virtude de processo administrativo inaugurado por reclamação de suposta infração às regras de proteção ao consumidor. Sentença que julga improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução no mérito, na forma do art. 487, Inciso I, do CPC. Recurso de apelação interposto pela embargante, postulando a reforma do julgado. 1. Vedado ao Poder Judiciário discutir o mérito do processo administrativo, cabendo apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. 2. Legitimidade do PROCON para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas previstas em lei, na hipótese de transgressão às regras previstas na legislação vigente. 3. Princípios do contraditório e da ampla defesa que foram devidamente observados no processo administrativo instaurado em face da SKY Serviços de Banda Larga (Processo Administrativo nº E-24/004/5608/2014). Fornecedora de serviços que foi devidamente citada, manifestando-se naqueles autos e participando de audiência conciliatória, onde restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes. 4. Decisão administrativa devidamente fundamentada, tomando por base o parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da autarquia (PROCON/RJ). 5. Aplicação da lei específica (Lei nº 6.007/2011) para a regulação dos atos produzidos no âmbito do processo administrativo conduzido pelo PROCON. Art. 7º, IV do referido diploma legal estabelece que as intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. 6. Critérios utilizados para cálculo da multa que observaram o disposto na Lei nº 6.007/2011. Empresa de médio porte. Infração de natureza grave. 7. Multa aplicada em valor razoável e proporcional, não havendo que se falar em sua redução, sob pena de não atingimento da finalidade a que se destina. 8. Ato administrativo que possui presunção de legalidade, inexistindo, neste caso, qualquer vício que possa consubstanciar no afastamento da presunção de legalidade e, por consequência, na sua nulidade. 9. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON À EMRESA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 612/2016. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARAA QUO RECONHECER A NULIDADE DA MULTA IMPOSTA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E A DECISÃO. FORNECEDORA QUE EMPENHOU ESFORÇOS EM RESOLVER O PROBLEMA. PRODUTO TROCADO POR OUTRO NOVO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA FUNDAMENTAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NULIDADE DA MULTA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. Registre-se que a atuação discricionária conferida ao órgão protetivo não é absoluta e deve ocorrer dentro dos limites da lei. Por isso, uma decisão administrativa que se desvincule do regramento específico estabelecido para regulamentar a aplicação de penalidades por violação ao CDC não pode ser considerada legítima pelo simples fato de que o PROCON detém o poder de polícia fiscalizatório e punitivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003225-46.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.10.2018)
Encontrado em: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON À EMRESA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA....FORNECEDORA QUE EMPENHOU ESFORÇOS EM RESOLVER O PROBLEMA. PRODUTO TROCADO POR OUTRO NOVO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES....Explicitou que, em razão de ter havido a troca do produto, inexistiria razão para aplicação de multa à fabricante.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO ACORDO APTO A EXTINGUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO QUE SÓ RESTITUIU VALORES PAGOS A TÍTULO DE GARANTIA ESTENDIDA, REALIZADO COM OUTRA EMPRESA. FORNECEDORA QUE NÃO RESTITUIU VALOR DO PRODUTO OU REALIZOU CONSERTO. VALIDADE DA MULTA APLICADA. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA GRADAÇÃO DO IMPORTE ENCONTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0021739-51.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021)
Encontrado em: Quanto ao argumento de que a multa não deveria ser aplicada ante a ocorrência de acordo entre a fornecedora e o consumidor, verifica-se que na audiência de conciliação realizada pelo Procon, a conciliação...Quanto à multa aplicada pelo Procon, ressalta-se que esta possui caráter preventivo, para obstar o transgressor na prática de outros atos ilícitos, e deve ter também um caráter repressivo para que o sancionado...AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA MULTA APLICADA PELO PROCON DE GUARAPUAVA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA FINS DE REDUZIR O VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA.
CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES. 1. O Procon-MG instaurou processo administrativo contra fornecedora de serviços de cartão de crédito, resultando na aplicação de multa por: cobrança de tarifa de administração; cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para emissão mensal de fatura, independentemente de o pagamento ser realizado por meio de débito em conta, dinheiro ou cheque pós-datado; cobrança de tarifa de débito em conta corrente; contratação adesiva de cláusula de débito em conta corrente do cliente; cobrança de seguro por perda ou roubo do cartão; e envio de produtos e/ou serviços sem solicitação do consumidor. 2. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema. 3. Independentemente do número de consumidores lesados ou do abuso de poder econômico pelo fornecedor, a presença da cláusula abusiva no contrato é, por si só, reprovável, pois contrária à ordem econômica e às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor elenca as cláusulas abusivas de modo não taxativo (art. 51), o que admite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes. 4. O Código de Defesa do Consumidor (e suas alterações) pode ser aplicado "ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito" ( REsp 735.168/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2008.). 5. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu pela existência de cláusulas abusivas. Modificar o entendimento da instância ordinária, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A multa administrativa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC ). O reexame de sua proporcionalidade é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial da CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC ). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 2. A fixação da verba honorária sucumbencial compete às instâncias ordinárias, já que envolve a apreciação equitativa e a avaliação subjetiva do julgador no quadro fático dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Eventual desproporção entre o valor da causa e o valor fixado a título de honorários advocatícios nem sempre indica irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, pois a fixação desta envolve a análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado no patrocínio dos interesses da parte que representa. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º , INCISO X , E 18 , § 2º , DO DECRETO N. 2.181 /97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 55 , § 4º , DO CDC E ART. 33 , § 2º , DO DECRETO N. 2.181 /97. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA FORNECEDORA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO , rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC , competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515 , § 2º , DO CPC . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 35 , I , DO DECRETO N. 2.181 /97. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO JUNTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333 , I, DO CPC ). DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM, TODAVIA, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. Apresenta-se inviável alegar a nulidade do processo administrativo por ausência de cumprimento dos requisitos necessários para lavratura do auto de infração, se a parte não junta o documento para aferição do prejuízo; mormente quando os demais escritos do processo demonstram a preservação do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC . VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo'
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078 /90. COMINAÇÃO DE MULTA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Cabe ao PROCON, em cumprimento às disposições dos artigos 55 e seguintes da Lei 8.078 /90, fiscalizar e aplicar as sanções, dentre elas, a cominação de multa, uma vez verificada a prática das infrações ao CDC . 2. Não há qualquer abusividade da seguradora em exigir os documentos que comprovem a ocorrência dos incidentes, em caso de sinistro. Por outro lado, não há indícios suficientes que demonstrem abusividade da fornecedora pela ausência de prestação de informações à consumidora. Entendo que não restou configurada a falha da fornecedora em informar ao beneficiário do seguro os documentos que deveriam ser entregues para o pagamento do valor reclamado. 3. Não houve atuação abusiva ou ilícita pela concessionária, não subsistindo motivo para aplicação da multa. Conforme já mencionado, a aplicação de sanções pela autarquia fiscalizadora decorre da prática de infrações pelo prestador de serviço ou produto. Não restando configurada a prática infrativa, não há que se falar em cominação de multa. 4. Anulação da multa imposta. 5. Reforma da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. 6. RECURSO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º , INCISO X , E 18 , § 2º , DO DECRETO N. 2.181 /97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 18 , § 1º , II , DO CDC E ART. 13 , XXIV , DO DECRETO N. 2.181 /97. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO , rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). Desse modo, conquanto o PROCON seja incompetente para aplicar cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC a fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, está dentro do campo de suas atribuições a aplicação de multa ao mau fornecedor/prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC , competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC/15 . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES EXPOSTAS NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A "nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado" (STJ, REsp n. 437180/SP , Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, j. 4.11.02). REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC . VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo'
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º , INCISO X , E 18 , § 2º , DO DECRETO N. 2.181 /97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 18 , § 1º , II , DO CDC E ART. 13 , XXIV , DO DECRETO N. 2.181 /97. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO , rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC , competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515 , § 2º , DO CPC . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 35 , I , DO DECRETO N. 2.181 /97. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO JUNTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333 , I, DO CPC ). DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM, TODAVIA, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. Apresenta-se inviável alegar a nulidade do processo administrativo por ausência de cumprimento dos requisitos necessários para lavratura do auto de infração, se a parte não junta o documento para aferição do prejuízo; mormente quando os demais escritos do processo demonstram a preservação do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC . VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo'
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇAO DA SANÇAO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ....MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇAO DA SANÇAO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ....MAJORAÇAO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇAO DA VERBA …