AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial para que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais de parcela deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas . 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa. *
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial para que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento da autora deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas . 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – PRAZO EXÍGUO – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento da autora deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa. A multa arbitrada em R$ 50,00 por desconto indevido afigura-se proporcional e razoável. *
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento do autor deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento da autora deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa. 3. A multa diária arbitrada em R$ 200,00, e limitada sua incidência ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se proporcional e razoável.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR – PRAZO EXÍGUO – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento do autor deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – PRAZO EXÍGUO – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento da autora deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa. 3. A multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, e limitada sua incidência a 30 dias, afigura-se proporcional e razoável.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – PRAZO EXÍGUO – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento da autora deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa. 3. A multa diária arbitrada em R$ 200,00, e limitada sua incidência a 30 dias, afigura-se proporcional e razoável.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AFASTADA – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR – URGÊNCIA DA MEDIDA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO – MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA – VALOR PROPORCIONAL AO FIM A QUE SE DESTINA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem judicial emanada para o fim de que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos mensais na folha de pagamento do autor deve ser cumprida na forma determinada, sob pena de perecimento do direito perseguido, não podendo servir de escusa para dilação de prazo a existência de questões administrativas e burocráticas do banco. 2. A imposição das astreintes representa meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sendo, ainda, mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida a sofrer as consequências do inadimplemento, devendo o valor ser fixado para atingir esse fim e ao mesmo tempo não propiciar o enriquecimento sem causa.
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE DEU AZO À REALIZAÇÃO DE PROTESTOS E INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A AUSÊNCA DE CONTRATAÇÃO PELA RECLAMANTE, BEM COMO A FRAUDE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM A DEVIDA CAUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EPISÓDIO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 10.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004245-85.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 06.12.2021)
Encontrado em: MULTA EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EPISÓDIO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO....Sustenta que é descabida a fixação de multa, acaso a obrigação de fazer fixada pelo juízo singular não seja cumprida, pois, inexiste falha na prestação de serviço, bem como o valor arbitrado se mostra...Nesse contexto, verifica-se que o valor global da multa cominatória, no importe de (R$ 5.000,00), não se mostra elevado, tendo em vista não somente o caráter coercitivo das astreintes, mas notadamente