Multa Imposta Pela Fepam em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE MINERAIS. REPARAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Quanto ao plantio das espécies arbóreas (cem mudas), foram inegavelmente levadas a efeito pelo Município no decorrer da lide. Cumprida a obrigação assumida, ainda que de forma lenta e tardia, o que poderá ensejar a cobrança da multa imposta pela FEPAM, não se justifica comando judicial para tal finalidade, porque já atendida. 2. Em ausente prova nos autos no sentido de que o réu tenha cumprido com a condicionante imposta pela FEPAM concedida, consistente na colocação de substrato para a finalidade de estabilizar e dar condições de sobrevivência à figueira existente no local, ausente a impossibilidade de recuperação natural da área neste tocante, impositiva a condenação do Município a obrigação de fazer. Prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 3. Possibilidade de cumulação das sanções reparatória e indenizatória, sobretudo porque impossível a recuperação natural. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70077684207, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 22/08/2018).

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA FEPAM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO E ADVERTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Compulsando os autos, verifica-se que a correspondência contendo a notificação e advertência da FEPAM foi entregue junto à Prefeitura Municipal com identificação externa no envelope de que se tratava de um documento oficial, contendo o número do processo administrativo e número do ofício da FEPAM. Deste modo, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa nele embasada. Apelo provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE. DANO AMBIENTAL. FEPAM. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. Conforme os elementos dos autos, as decisões administrativas que rejeitaram os recursos do apelante, impugnando as penalidades que lhes foram aplicadas, foram lançadas em 29 de maio de 2009 (fl. 341), tendo a inscrição em Dívida Ativa se dado em 15 de junho de 2016, portanto, antes do quinquênio prescricional. Entendimento consagrado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitada a arguição de prescrição do direito de punir por parte da Administração. Em 19 de março de 2009, o apelante foi autuado porque mantinha creche de suínos, sem licença ambiental e lançava dejetos no Arroio Mauá, provocando mortandade de peixes, impedindo o uso da água para hidratação animal. Em razão disto, foi advertido para em 72 horas retirar os animais do local (Morro da Manteiga, em Tupandi), e, em 30 dias solicitar licenciamento ambiental para o empreendimento, sob pena de multa de R$ 186.522,00 (auto de fl. 50). Em 13 de abril, o recorrente deu entrada junto a FEPAM de pedido de autorização de funcionamento do empreendimento no Morro da Manteiga. Em 23 de março de 2009, o apelante requereu junto a FEPAM a juntada de Laudo Técnico de Engenharia. Em razão do provimento do AI n. XXXXX, foi suspensa a determinação de remoção dos suínos já que exibidos pelo apelante laudos expedidos pela FEPAM, dando conta que não mais existe vazamento de dejetos. O pedido de licenciamento do empreendimento foi em parte atendido pela FEPAM, mediante a recuperação da área, com plantio de vegetação nativa no prazo de oito meses, demolição de construções em oito meses e licenciamento de operação no prazo máximo de dezoito meses. Em 07 de outubro de 2011, a FEPAM emitiu licenciamento de operação para o criatório de suínos no Morro da Manteiga, mediante as condições ali referidas, para o período de 07 de outubro de 2011 a 02 de outubro de 2015, renovável. Essa resenha dá conta que não há justa causa para a manutenção das penalidades, muito menos motivação para a inscrição em Dívida Ativa das multas impostas ao apelante seja porque não se efetivou o descumprimento da primeira infração tendo em vista a suspensão do remanejo dos suínos pela decisão lançada no AI n. XXXXX, já apontando a desnecessidade da remanejo dos animais pela inexistência de vazamento, seja pela elaboração de laudo, concluindo no mesmo sentido. Importa registrar que o réu em nenhum momento do processo demonstra existir o dano ambiental noticiado no auto de infração n. 120/09, motivo da multa imposta ao apelante, que por sua vez, originou nova aplicação de multa estampada no Auto de Infração n. 169/2009. Nulidade dos autos de infração, bem como das suas inscrições em Dívida Ativa. Preliminar rejeitada. Apelação provida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE. DANO AMBIENTAL. FEPAM. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. Conforme os elementos dos autos, as decisões administrativas que rejeitaram os recursos do apelante, impugnando as penalidades que lhes foram aplicadas, foram lançadas em 29 de maio de 2009 (fl. 341), tendo a inscrição em Dívida Ativa se dado em 15 de junho de 2016, portanto, antes do quinquênio prescricional.Entendimento consagrado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça.Rejeitada a arguição de prescrição do direito de punir por parte da Administração.Em 19 de março de 2009, o apelante foi autuado porque mantinha creche de suínos, sem licença ambiental e lançava dejetos no Arroio Mauá, provocando mortandade de peixes, impedindo o uso da água para hidratação animal.Em razão disto, foi advertido para em 72 horas retirar os animais do local (Morro da Manteiga, em Tupandi), e, em 30 dias solicitar licenciamento ambiental para o empreendimento, sob pena de multa de R$ 186.522,00 (auto de fl. 50).Em 13 de abril, o recorrente deu entrada junto a FEPAM de pedido de autorização de funcionamento do empreendimento no Morro da Manteiga.Em 23 de março de 2009, o apelante requereu junto a FEPAM a juntada de Laudo Técnico de Engenharia. Em razão do provimento do AI n. XXXXX, foi suspensa a determinação de remoção dos suínos já que exibidos pelo apelante laudos expedidos pela FEPAM, dando conta que não mais existe vazamento de dejetos.O pedido de licenciamento do empreendimento foi em parte atendido pela FEPAM, mediante a recuperação da área, com plantio de vegetação nativa no prazo de oito meses, demolição de construções em oito meses e licenciamento de operação no prazo máximo de dezoito meses.Em 07 de outubro de 2011, a FEPAM emitiu licenciamento de operação para o criatório de suínos no Morro da Manteiga, mediante as condições ali referidas, para o período de 07 de outubro de 2011 a 02 de outubro de 2015, renovável.Essa resenha dá conta que não há justa causa para a manutenção das penalidades, muito menos motivação para a inscrição em Dívida Ativa das multas impostas ao apelante seja porque não se efetivou o descumprimento da primeira infração tendo em vista a suspensão do remanejo dos suínos pela decisão lançada no AI n. XXXXX, já apontando a desnecessidade da remanejo dos animais pela inexistência de vazamento, seja pela elaboração de laudo, concluindo no mesmo sentido.Importa registrar que o réu em nenhum momento do processo demonstra existir o dano ambiental noticiado no auto de infração n. 120/09, motivo da multa imposta ao apelante, que por sua vez, originou nova aplicação de multa estampada no Auto de Infração n. 169/2009.Nulidade dos autos de infração, bem como das suas inscrições em Dívida Ativa.Preliminar rejeitada.Apelação provida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. 1. As questões envolvendo a alegada ausência de interesse processual e ausência de aditamento da inicial deverão ser apreciadas pelo Juízo a quo, que sobre elas ainda não se manifestou, evitando-se assim a supressão de instância. 2. Considerando que a cobrança de multa administrativa ? no caso multa imposta em Processo Administrativo instaurado pela FEPAM ? segue o rito da execução fiscal (Lei nº 6.830 /80), possível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 151 , II , do CTN e da Súmula nº 112 , do STJ, a viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do depósito judicial integral do seu valor pela empresa demandante.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE TAQUARA PELA FEPAM. INSCRIÇÃO NO CADIN. PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE NO CADIN. DECISÃO INTEROLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. Não há verossimilhança no pedido do Município para retirada do seu nome perante o CADIN/RS, haja vista que já passados quase 3 e 4 anos, respectivamente, desde o conhecimento da imposição das multas, bem como a inscrição da dívida ativa que ocorreu, pelo menos, há mais de um ano.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO RESFRIADOR DE LEITE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO ? LO EXPEDIDA PELA FEPAM, COM AUMENTO DA CAPACIDADE. MULTA POR OPERAR DESDE LOGO COM O PLUS DO AUMENTO DA CAPACIDADE. 1. Tratando-se de renovação de Licença de Operação ? LO, expedido pela FEPAM, nada obsta, conforme normas vigentes, que, uma vencida a existente, haja continuação da atividade econômica, nas mesmas condições, sob pena de desencadear consequências negativas, por exemplo, em relação aos empregados, e, tratando-se de leite, inclusive desperdício da produção, pois as vacas precisam ser ordenhadas. Quem exerce a atividade econômica não pode sofrer as consequências da demora ? e não importam os motivos ? do Poder Público. Ademais, se, antes de vencida a Licença de Operação, a atividade era regular, presume-se que, após, a continuidade nas mesmas condições também o é, visto que a sua renovação, em princípio, é questão meramente formal. 2. Todavia, em relação ao plus do aumento da capacidade, é irregular operá-lo desde logo, como se também fizesse parte da licença anterior. Se a FEPAM atrasa injustificadamente a diligência in loco para verificar as condições para o aumento da capacidade, causando prejuízo à autora, com repercussão negativa também aos produtores de leite, cabe à parte interessada postular urgência, e, uma vez não atendida, ingressar em juízo, pois a demora em princípio caracteriza violação de direito por omissão. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO RESFRIADOR DE LEITE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO EXPEDIDA PELA FEPAM, COM AUMENTO DA CAPACIDADE. MULTA POR OPERAR DESDE LOGO COM O PLUS DO AUMENTO DA CAPACIDADE. 1. Tratando-se de renovação de Licença de Operação – LO, expedido pela FEPAM, nada obsta, conforme normas vigentes, que, uma vencida a existente, haja continuação da atividade econômica, nas mesmas condições, sob pena de desencadear consequências negativas, por exemplo, em relação aos empregados, e, tratando-se de leite, inclusive desperdício da produção, pois as vacas precisam ser ordenhadas. Quem exerce a atividade econômica não pode sofrer as consequências da demora – e não importam os motivos – do Poder Público. Ademais, se, antes de vencida a Licença de Operação, a atividade era regular, presume-se que, após, a continuidade nas mesmas condições também o é, visto que a sua renovação, em princípio, é questão meramente formal. 2. Todavia, em relação ao plus do aumento da capacidade, é irregular operá-lo desde logo, como se também fizesse parte da licença anterior. Se a FEPAM atrasa injustificadamente a diligência in loco para verificar as condições para o aumento da capacidade, causando prejuízo à autora, com repercussão negativa também aos produtores de leite, cabe à parte interessada postular urgência, e, uma vez não atendida, ingressar em juízo, pois a demora em princípio caracteriza violação de direito por omissão. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. MULTA IMPOSTA PELA FEPAM. INSCRIÇÃO NO CADIN. Não demonstrada hipótese extremada a justificar a manutenção da inscrição no CADIN. Manutenção do decisum que acarretaria em severos prejuízos à municipalidade. Entendimento majoritário no âmbito desta Segunda Câmara Cível.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. Muito embora a CDA possua presunção de certeza e liquidez, o embargado logrou provar a sua nulidade, visto que o valor das multas não foi motivado pela Administração.A Lei nº 9.605 /98 prevê, em seu art. 6º , que, para a imposição de multa, deverão ser observados requisitos como a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica deste.No mesmo sentido, a Portaria nº 065/2008 da FEPAM determina, em seu art. 4º , os requisitos que devem constar do respectivo auto, repetindo os da legislação supra. Hipótese em que o auto de infração restou omisso em relação aos elementos utilizados na quantificação da multa, violando, assim, o princípio da legalidade.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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