APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE. DANO AMBIENTAL. FEPAM. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. Conforme os elementos dos autos, as decisões administrativas que rejeitaram os recursos do apelante, impugnando as penalidades que lhes foram aplicadas, foram lançadas em 29 de maio de 2009 (fl. 341), tendo a inscrição em Dívida Ativa se dado em 15 de junho de 2016, portanto, antes do quinquênio prescricional. Entendimento consagrado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitada a arguição de prescrição do direito de punir por parte da Administração. Em 19 de março de 2009, o apelante foi autuado porque mantinha creche de suínos, sem licença ambiental e lançava dejetos no Arroio Mauá, provocando mortandade de peixes, impedindo o uso da água para hidratação animal. Em razão disto, foi advertido para em 72 horas retirar os animais do local (Morro da Manteiga, em Tupandi), e, em 30 dias solicitar licenciamento ambiental para o empreendimento, sob pena de multa de R$ 186.522,00 (auto de fl. 50). Em 13 de abril, o recorrente deu entrada junto a FEPAM de pedido de autorização de funcionamento do empreendimento no Morro da Manteiga. Em 23 de março de 2009, o apelante requereu junto a FEPAM a juntada de Laudo Técnico de Engenharia. Em razão do provimento do AI n. XXXXX, foi suspensa a determinação de remoção dos suínos já que exibidos pelo apelante laudos expedidos pela FEPAM, dando conta que não mais existe vazamento de dejetos. O pedido de licenciamento do empreendimento foi em parte atendido pela FEPAM, mediante a recuperação da área, com plantio de vegetação nativa no prazo de oito meses, demolição de construções em oito meses e licenciamento de operação no prazo máximo de dezoito meses. Em 07 de outubro de 2011, a FEPAM emitiu licenciamento de operação para o criatório de suínos no Morro da Manteiga, mediante as condições ali referidas, para o período de 07 de outubro de 2011 a 02 de outubro de 2015, renovável. Essa resenha dá conta que não há justa causa para a manutenção das penalidades, muito menos motivação para a inscrição em Dívida Ativa das multas impostas ao apelante seja porque não se efetivou o descumprimento da primeira infração tendo em vista a suspensão do remanejo dos suínos pela decisão lançada no AI n. XXXXX, já apontando a desnecessidade da remanejo dos animais pela inexistência de vazamento, seja pela elaboração de laudo, concluindo no mesmo sentido. Importa registrar que o réu em nenhum momento do processo demonstra existir o dano ambiental noticiado no auto de infração n. 120/09, motivo da multa imposta ao apelante, que por sua vez, originou nova aplicação de multa estampada no Auto de Infração n. 169/2009. Nulidade dos autos de infração, bem como das suas inscrições em Dívida Ativa. Preliminar rejeitada. Apelação provida.