AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019 /2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22 , XI , da Constituição Federal ). Precedentes: ADI 874 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 3.444 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006. 2. A Lei federal 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ) definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84 , VI , a , da Constituição Federal , que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4. A Lei 8.019 /2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o pagamento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a consequente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação aviso para verificação da data da infração e da notificação. Já o artigo 4º dispõe que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual 6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebimento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notificação não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º determina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB , inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI 4.879 , rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 31/8/2017; ADI 3.186 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006; ADI 2.328 , rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parlamentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 2.873 , rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637 , rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766 , rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.019 /2018 do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, COBRANÇA, MULTA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL) ADI 2374 (TP).
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE EXTERNO. SICOM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANCELAMENTO DE MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA. Segundo a Superintendência de Controle Externo deste Tribunal, desde que o órgão ou entidade complete as remessas necessárias à autuação da Prestação de Contas Anual dentro do prazo de substituição concedido, não é cabível a aplicação de qualquer sanção e, por conseguinte, o gestor não pode ser prejudicado por substituição de informações autorizadas pelo Tribunal, de modo que a multa aplicada deve ser cancelada.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA APELADA DO CERTIFICADO DE FORNECEDOR DO ESTADO ? CFE E RESPECTIVO ANEXO. POSSIBILIDADE DIANTE DO ITEM 13.8 DO EDITAL DE PREGÃO. ELETRÔNICO Nº 0230/2017. DOCUMENTO VÁLIDO. MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA. No caso concreto, o Edital de Pregão Eletrônico nº 0230/2017 previa a possibilidade de apresentação, pelas empresas licitantes, do Certificado de Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul ? CEF, não havendo a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista. Em que pese a empresa apelada tenha sido declarada inabilitada, por ocasião do julgamento dos recursos administrativos, pelo fato de possuir débitos trabalhistas, não pode ser condenada ao pagamento de multa, considerando que, ao tempo da sua habilitação, apresentou documento válido e que substituía a apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista. Portanto, no caso dos autos, não há falar em apresentação de documento falso, tampouco em declaração falsa, tal qual afirmou a Administração, tendo em vista que o certificado apresentado pela empresa recorrida era válido. Nestes termos, não se mostra possível a manutenção da multa aplicada pela Administração. APELO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DNIT. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO DNIT PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor pago indevidamente pela parte autora a título de multa (R$ 127,69). 2. Hipótese em que o DNIT já tinha reconhecido no âmbito administrativo a inconsistência na aplicação da multa, determinando, inclusive, o seu cancelamento em 25/04/2017 (id. 4058202.1586226), ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 06/05/2017. 3. Se o demandante tivesse optado pela via administrativa, o seu pleito de restituição também seria ali atendido, de modo que o ajuizamento do presente feito não pode ser atribuído a qualquer conduta do DNIT, a qual não apresentou, em nenhum momento, resistência ao pedido da autora. 4. Assim, à luz do princípio da causalidade, entendo não ser cabível a condenação do DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a demanda foi trazida ao Judiciário por conta de uma opção feita pela própria demandante. 5. Dano moral não configurado. 6. Apelação do DNIT provida para excluí-la da condenação ao ônus da sucumbência. Apelação do particular improvida.
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA - DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC , conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC , o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Cabe ao Magistrado o exame da necessidade ou não da realização da prova, pois esta se destina a alcançar o seu convencimento, em relação à tese sustentada em Juízo. Agravo retido improvido. 3. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ação anulatória , incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito" ( EDcl no REsp nº 894571 / PE , 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/07/2009). 4. A SPTRANS foi autuada, porque a fiscalização entendeu que ela, como tomadora de serviço, e responsável pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, deixou de registrar, individualmente, os pagamentos efetuados às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros. 5. Depreende-se, dos contratos firmados com as empresas de transporte de passageiros, que a SPTRANS controla a atividade das contratadas e as remunera pelos serviços prestados, não exercendo qualquer comando sobre os empregados dessas empresas, que são por elas contratados e remunerados e a elas permanecem subordinados. Nada há, nos contratos, que permita concluir que a autora mantinha relação de comando com os funcionários das contratadas. 6. Não restou configurada, portanto, a alegada cessão de mão-de-obra, até porque o que a define não é a matéria ou a natureza do serviço prestado, mas, sim, a forma de sua prestação. 7. Precedente: Apel Reex nº 0027324-08.2002.4.03.6100/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 07/04/2017. 8. Considerando que, no caso dos autos, não há cessão de mão-de-obra, é de se concluir que não há responsabilidade tributária da autora, nem obrigação acessória de lançar fatos geradores de retenção de 11% (onze por cento), como previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212 /91, devendo ser mantida a sentença que anulou o débito nº 35.418.546-2. 9. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR – MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA PELO PROCON – RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDA – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Se o fornecedor ao ser notificado para audiência no Procon atende a reclamação do consumidor, não deve ser-lhe aplicada a penalidade de multa. 2 - Havendo provimento do recurso, deve ser redistribuída a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância. 3 - Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil , impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados para remunerar o trabalho do advogado na instância singular, nos termos do § 11 do artigo 85 . 4 - Nos casos em que a Fazenda Pública for parte no processo, a majoração da verba honorária em sede recursal deverá observar os critérios descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do NCPC , bem como a fixação progressiva estabelecida nos incisos do § 3º daquele mesmo dispositivo.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR – MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA PELO PROCON – RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDA – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Se o fornecedor ao ser notificado para audiência no Procon atende a reclamação do consumidor, não deve ser-lhe aplicada a penalidade de multa. 2 - Havendo provimento do recurso, deve ser redistribuída a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância. 3 - Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil , impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados para remunerar o trabalho do advogado na instância singular, nos termos do § 11 do artigo 85 . 4 - Nos casos em que a Fazenda Pública for parte no processo, a majoração da verba honorária em sede recursal deverá observar os critérios descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do NCPC , bem como a fixação progressiva estabelecida nos incisos do § 3º daquele mesmo dispositivo.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NA LIGAÇÃO DE ESGOTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – REJEITADA – MÉRITO – EQUÍVOCO NA COBRANÇA RECONHECIDO PELA RÉ – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões, pois não houve modificação da causa de pedir, já que ao mencionar "acusação de crime", a própria apelante esclarece tratar-se da acusação de fraude, reportada na peça inicial. O fato do cancelamento da cobrança mesmo após o ajuizamento da ação, não enseja o ressarcimento em dobro do valor pago, pois nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC , tal se dá somente quando ocorre má-fé por parte do fornecedor do serviço, o que não se vislumbra do caderno processual. Apesar do transtorno criado com a aplicação de multa administrativa, referente à irregularidade na ligação do esgoto, restou confessado o equívoco perpetrado pela ré, inclusive com devolução do valor pago pela autora. Daí que os fatos relatados na exordial quando muito demonstram dissabores, que por si só não se mostram aptos a causar dor, sofrimento ou humilhação, a justificar o dano moral pleiteado.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES CONDOMINIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA PELO CONDOMÍNIO. MERO DISSABOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER COMPENSADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETRO ADEQUADO. ARTIGO 85 , § 8º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Diploma Civil, ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 2. O dano moral representa agressão à dignidade humana que provoque vexame, humilhação, sofrimento psicológico do indivíduo, aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, não basta, para sua configuração, mera contrariedade que, a despeito de ocasionar aborrecimento, irritação ou sensibilidade, faz parte da normalidade do diaadia e das relações sociais de convivência. 3. A imposição indevida de penalidade condominial não representa, por si só, violação aos direitos da personalidade do condômino, não havendo, via de consequência, que se falar em compensação a título de danos morais. 4. Nos termos do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com a proporção do êxito de cada uma. 6. Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES CONDOMINIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA INDEVIDAMENTE APLICADA PELO CONDOMÍNIO. MERO DISSABOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER COMPENSADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETRO ADEQUADO. ARTIGO 85 , § 8º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Segundo o artigo 186 do Diploma Civil, ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 2. O dano moral representa agressão à dignidade humana que provoque vexame, humilhação, sofrimento psicológico do indivíduo, aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, não basta, para sua configuração, mera contrariedade que, a despeito de ocasionar aborrecimento, irritação ou sensibilidade, faz parte da normalidade do diaadia e das relações sociais de convivência. 3. A imposição indevida de penalidade condominial não representa, por si só, violação aos direitos da personalidade do condômino, não havendo, via de consequência, que se falar em compensação a título de danos morais. 4. Nos termos do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com a proporção do êxito de cada uma. 6. Apelação conhecida e não provida.