PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC . A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública. 2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido.
RECURSO INOMINADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar das astreintes possuírem natureza inibitória, trata-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte efetivamente cumpra com o mandamento jurisdicional, devendo seu valor ser aplicado com razoabilidade. A redução da multa diária termina por torná-las sem sentido, sem efetividade e, no fundo, acabam por esvaziar o fundamento da norma e da ordem judicial. Recurso improvido para manter a condenação em R$ R$ 62.800,00 (sessenta e dois mil e oitocentos reais).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1.Possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Precedente do STJ. 2. Valor das astreintes fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONFIGURADA OMISSÃO NO QUE TANGE A MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – MATÉRIA PACÍFICA AO TEMPO DO JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR OMISSÃO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001929-95.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 04.11.2020)
Encontrado em: O embargante Alaercio Carlos Mazzocato sustenta a ocorrência de omissão na decisão atacada, sob fundamento de que o pleito de majoração da multa por descumprimento de decisão judicial não foi objeto de...I, páginas 587/588). ” Omissão No que tange a alegação de omissão acerca da majoração da multa por descumprimento de decisão judicial, infere-se que, de fato, o r. acórdão se quedou omisso nesse ponto....Pelo exposto, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar omissão acerca da majoração da multa por descumprimento de decisão judicial.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220 , caput e parágrafos , da Constituição Federal . Inconstitucionalidade. 1. A própria Constituição da Republica delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, inciso XVI, o desempenho da atividade material de “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. A Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da Republica para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição , qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220 , § 3º , I , da Constituição da Republica . 3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA , sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220 , § 3º , II , CF/88 ). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90.
Encontrado em: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, dando interpretação conforme, sem redução de texto, à expressão em horário diverso do autorizado, contida no art...Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão em horário diverso do autorizado...(LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CENSURA, PODER PÚBLICO) Rcl 21504 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CLASSIFICAÇÃO, PROGRAMAÇÃO DE TELEVISÃO) ADI 392 7 . - Decisões estrangeiras citadas
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento da reclamação para se preservar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior depende da efetiva demonstração de que o ato judicial reclamado afrontou, especificamente, determinado provimento jurisdicional vinculante para as partes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a coisa julgada existente no bojo do processo cautelar está limitada ao contexto fático em que a decisão judicial foi proferida, possuindo natureza meramente formal e rebus sic stantibus. Daí por que existe a possibilidade de a multa por descumprimento de decisão judicial ser revista a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.300/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.189.031/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2018; AgRg no AREsp 698.703/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/6/2015. 3. No caso, estão pendentes de discussão judicial os próprios pressupostos processuais da ação cautelar que originou a fixação das astreintes, inclusive os efeitos da cassação da liminar que havia sido deferida, bem como a existência de laudo pericial atestando a impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer correspondente, inexistindo a suscitada violação da autoridade de julgado proferido pelo STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE E VALOR DA MULTA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA TERCEIROS FORNECER INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ocorreu a decadência do mandado de segurança no tocante à legalidade e ao valor da multa imposta pela autoridade coatora, considerando que transcorreu prazo superior a 120 dias, conforme dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016 /2009, entre a impetração do mandamus - outubro de 2016 - e a prolação da decisão impugnada - dezembro de 2015. 2. A jurisprudência deste Sodalício admite a aplicação de multa em decorrência do descumprimento de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior. Recurso em mandado de segurança desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O processamento do recurso de revista na execução está adstrito à demonstração de violação de dispositivo constitucional, cuja ofensa deve ser demonstrada de forma literal. Desatendida a norma quando o executado busca demonstrar ofensa do art. 5º , II e § 2º, da Constituição Federal , pela pretensão de incidência do art. 412 do Código Civil para o fim de redução do valor da multa aplicada em face de descumprimento de decisão judicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido.