EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220 , caput e parágrafos , da Constituição Federal . Inconstitucionalidade. 1. A própria Constituição da Republica delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, inciso XVI, o desempenho da atividade material de “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. A Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da Republica para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição , qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220 , § 3º , I , da Constituição da Republica . 3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA , sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220 , § 3º , II , CF/88 ). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90.
Encontrado em: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, dando interpretação conforme, sem redução de texto, à expressão em horário diverso do autorizado, contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /1990, de modo a reconhecer a nulidade de qualquer sentido ou interpretação que condicione a veiculação de espetáculos públicos, por radiodifusão, ao juízo censório da administração, admitindo apenas, como juiz indicativo, a classificação de programas para sua exibição nos horários recomendados ao público infantil, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki....Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão em horário diverso do autorizado, contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente em maior extensão, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente), que davam interpretação conforme ao dispositivo impugnado. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes....(LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CENSURA, PODER PÚBLICO) Rcl 21504 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CLASSIFICAÇÃO, PROGRAMAÇÃO DE TELEVISÃO) ADI 392 7 . - Decisões estrangeiras citadas: parágrafo 70 e parágrafo 71 do Caso Olmedo Bustos y otros vs. Chile, da sentença de 5 de fevereiro de 2001, série C, n. 73; Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, sentença de 2 de julho de 2004, série C, n. 107; Caso Ricardo Canese vs. Paraguay, sentença de 31 de agosto de 2004, séria C, n. 111; Caso Handyside vs. United Kingdom (Application n. 5493/72); Federal Communications Commission vs.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento da reclamação para se preservar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior depende da efetiva demonstração de que o ato judicial reclamado afrontou, especificamente, determinado provimento jurisdicional vinculante para as partes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a coisa julgada existente no bojo do processo cautelar está limitada ao contexto fático em que a decisão judicial foi proferida, possuindo natureza meramente formal e rebus sic stantibus. Daí por que existe a possibilidade de a multa por descumprimento de decisão judicial ser revista a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.300/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.189.031/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2018; AgRg no AREsp 698.703/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/6/2015. 3. No caso, estão pendentes de discussão judicial os próprios pressupostos processuais da ação cautelar que originou a fixação das astreintes, inclusive os efeitos da cassação da liminar que havia sido deferida, bem como a existência de laudo pericial atestando a impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer correspondente, inexistindo a suscitada violação da autoridade de julgado proferido pelo STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE E VALOR DA MULTA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA TERCEIROS FORNECER INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ocorreu a decadência do mandado de segurança no tocante à legalidade e ao valor da multa imposta pela autoridade coatora, considerando que transcorreu prazo superior a 120 dias, conforme dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016 /2009, entre a impetração do mandamus - outubro de 2016 - e a prolação da decisão impugnada - dezembro de 2015. 2. A jurisprudência deste Sodalício admite a aplicação de multa em decorrência do descumprimento de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior. Recurso em mandado de segurança desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O processamento do recurso de revista na execução está adstrito à demonstração de violação de dispositivo constitucional, cuja ofensa deve ser demonstrada de forma literal. Desatendida a norma quando o executado busca demonstrar ofensa do art. 5º , II e § 2º, da Constituição Federal , pela pretensão de incidência do art. 412 do Código Civil para o fim de redução do valor da multa aplicada em face de descumprimento de decisão judicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC . A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública. 2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Ordem de cumprimento da obrigação de fazer atendida pela executada dentro do prazo estabelecido pelo Juízo a quo, não cabendo a imputação de multa. Provimento negado.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO CONCRETO. 1. Quanto ao juízo de proporcionalidade da multa fixada, é consabido que o STJ somente revisa o valor fixado em casos de exorbitância ou irrisoriedade, situações flagrantes que não se verificam na hipótese. 2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressalta-se a compreensão pacificada sob o rito dos recursos repetitivos de que "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" ( REsp 1.474.665/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22.6.2017). 4. Agravo Interno não provido.