RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. SERVIDOR MUNICIPAL. MÉDICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora ser indenizada em danos morais, por ter sua assinatura falsificada e utilizada por outra servidora do Município. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099 /95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Não há falar, portanto, na possibilidade de responsabilidade solidária condicionada.Caso concreto em que os laudos médicos juntados na inicial demonstram, respectivamente, a urgência reclamada pelo caso e a necessidade de ministração do fármaco, sob pena de riscos nefastos à saúde da parte autora, constituindo justificativa suficiente para que haja imediato atendimento do Poder Público à satisfação do direito perseguido, mitigando-se a cláusula da reserva do possível em ordem à preservação do mínimo existencial.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. ECA . MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. O direito à educação, como direito fundamental social, deve ser assegurado pelo ente público com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 208 , I , e § 1º , e 227 , caput, da CF , e arts. 4º , 54 , I , e § 1º, do ECA , não havendo razoabilidade em impedir-se a matrícula na pré-escola (no caso, maternal), de criança que complete três anos durante o transcorrer do ano letivo. Precedentes desta Corte de Justiça.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. O direito à educação, como direito fundamental social, deve ser assegurado pelo ente público com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 208 , I , e § 1º , e 227 , caput, da CF , e arts. 4º , 54 , I , e § 1º, do ECA , não havendo razoabilidade em impedir-se a matrícula na pré-escola (no caso, maternal), de criança que complete três anos durante o transcorrer do ano letivo. Precedentes desta Corte de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL/RS. LICENÇA DE OPERAÇÃO. PAGAMENTO DE TAXA. 1. Trata-se de ação em que postula a parte autora restituição do valor recolhido à Municipalidade, a título de taxa, para abertura de procedimento administrativo que visava a expedição de licença de operação. 2. A Lei Municipal n.º 857/07, que institui a taxa de licenciamento ambiental, em seu artigo 8º, parágrafo segundo, prevê expressamente que o valor correspondente será devido independentemente do deferimento, ou não, da licença requerida. 3. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade a teor do disposto no artigo 37 , caput, da CRFB/88 . Tendo a parte autora efetuado o pagamento correspondente ao pedido de licenciamento ambiental, fl. 09 dos autos, a fim de dar início ao processo administrativo correspondente, o superveniente desinteresse desta no prosseguimento não torna o recolhimento indevido.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. MÉDICA. ASSINATURA FALSIFICADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SALÁRIO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA AJG. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que julgou desprovido seu recurso inominado, sustentando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Em verdade, a insurgência é contra a decisão e procura rediscuti-la. Incabível.É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, o valor máximo para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é de até 5 salários mínimos mensais. Conforme se verifica nos autos, a autora auferiu montante superior a tal valor.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. MÉDICA. ASSINATURA FALSIFICADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SALÁRIO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA AJG. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que julgou desprovido seu recurso inominado, sustentando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Em verdade, a insurgência é contra a decisão e procura rediscuti-la. Incabível. É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, o valor máximo para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é de até 5 salários mínimos mensais. Conforme se verifica nos autos, a autora auferiu montante superior a tal valor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. PAVIMENTAÇÃO ASFALTÍCA. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PARA LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Divergem os litigantes acerca do direito do autor de ver declarada a inexigibilidade de valor a título de contribuição de melhoria. 2. A contribuição de melhoria está prevista nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional . No caso, ausente lei específica para a contribuição de melhoria para pavimentação asfáltica discriminando os requisitos apontados no art. 82 do CTN . Inexiste justificativa plausível a amparar o lançamento do crédito tributário a fim de cobrir os custos das obras públicas, frente ao óbice de lei genérica regulamentando a contribuição de melhoria. 3. A segunda exigência diz com o fato gerador da obrigação, que nasce apenas com a valorização imobiliária, conforme dispõe o art. 81 do CTN . Não merece respaldo a alegação do Município acerca da valorização presumida do imóvel, sendo ônus do Município a demonstração da referida valoração e critério adotado para apuração do percentual. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70017418146.4. Inexiste elementos a amparar a cobrança imposta ao autor, oriunda de lançamento da contribuição de melhoria para pavimentação asfáltica na rua em questão. 5. Portanto, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do lançamento referente à contribuição de melhoria cobrada da parte autora. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTEMENTE EM REGIME PRÓPRIO E NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007305089, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 18/12/2018).
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O Edital nº 001/2014, que inaugurou o concurso público junto ao Município réu, não apontou número especifico de vagas para o cargo de Professor - Séries Iniciais, mas tão somente seleção para Cadastro de Reserva. Assim, os candidatos que viessem a ser aprovados constituiriam reserva técnica, ficando à disposição da Administração, sendo nomeados segundo critérios de conveniência e oportunidade, de forma a atender as necessidades do serviço. Contratações temporárias ocorridas durante o prazo de validade do concurso que restaram devidamente justificadas pelo Município (suprir a ausência de 03 professoras que passaram a ocupar, temporariamente, cargos de confiança), inexistindo ilegalidade nas referidas contratações, que se limitaram ao período de 06 meses. É consabido que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Todavia, no caso em tela, não havia, no instrumento convocatório, indicação de quantidade de vagas especificamente para o cargo almejado pela demandante, o que, aliado à ausência de prova de preterição da candidata, afasta a pretensão de nomeação para o cargo em questão. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006000624, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas... Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/10/2016).