TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40052950002 Pratápolis
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA OMISSA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS - JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013 , PARÁGRAFO 3º , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ARTIGO 9º-A DA LEI FEDERAL 11.350 /06, INCLUÍDO PELA LEI 12.994 /14 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEI MUNICIPAL 968/2016 - IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DO PISO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ANUÊNIO - CÁLCULO SOBRE O PISO SALARIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 870.947/SE - DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA LEI 11.960 /09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - A não apreciação da integralidade dos pedidos postos na inicial, como ocorreu no caso, não justifica a decretação de nulidade da sentença e o retorno do processo ao juízo de origem, porque o artigo 1.013 , parágrafo 3º , inciso III , do Código de Processo Civil , prevê que, em caso de omissão no exame de um pedido, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve julgá-lo - Comprovada a ausência de observância, por parte do Município de Itaú de Minas, do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme o disposto no artigo 9º-A da lei federal 11.350 /06, acrescentado pela lei 12.994 /14, bem como na lei municipal 968/2016, impõe-se a condenação do ente público ao respectivo pagamento das diferenças salariais pretéritas - Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 870.947, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária, a partir de 30/06/200 9, deve seguir o IPCA-E.