Não Admitido o Recurso em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 3. Embargos de Declaração acolhidos.

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  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 48472 MG XXXXX-33.2021.1.00.0000

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    EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO ARE Nº 1.121.633 -RG (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho , o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC ). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à obrigação de retribuição pelas horas extras decorrentes de horas in itinere, em razão da impossibilidade de prevalência do pactuado sobre o legislado, o processo deve ser sobrestado, para aguardar o pronunciamento definitivo deste Supremo Tribunal no ARE 1.121.633 -RG (Tema 1.046), em que reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Procedência do pedido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015 . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211 ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205210019

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896 , § 9º , DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST). 1 - O recurso de revista contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição Federal , nos termos do art. 896 , § 9º , da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 2 - No caso concreto, consoante bem identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a colacionar arestos para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo . 3 - Assim, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da decisão denegatória agravada. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv XXXXX20228130480 1.0000.23.151707-9/002

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS - RECURSO PROTOCOLIZADO NO JUÍZO A QUO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Apresenta-se manifestamente inadmissível o recurso de ED's protocolizado na 1ª instancia, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada no 2º grau de jurisdição, onde os autos tramitam por meio eletrônico em sistema próprio, com a abertura de novo sequencial - Diante da configuração do erro crasso quanto ao protocolo equivocado, é irrelevante o endereçamento correto na peça e a tempestividade recursal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.

  • STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls. 1.904-1.905), e determinar o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário de fls. 1.429-1.493.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735 /STF. Nessa linha: RE XXXXX/DF , Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE XXXXX/DF , Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 6. Recurso Especial prejudicado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932 , III , do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-41.2016.8.26.0100

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÕES DE VENDAS DE PRODUTOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO NÃO REPASSADAS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS NÃO SATISFEITO. INSURGÊNCIA PRINCIPAL DESACOMPANHADA DO DEVIDO PREPARO - DESERÇÃO DE AMBOS OS INCONFORMISMOS – ACESSORIEDADE DO RECURSO ADESIVO. Insurgência principal dos requeridos e adesiva da autora. Determinação de complementação da taxa judiciária relativa ao preparo dos recursos de apelação e adesivo.Desatendimento pelos requeridos, que interpuseram o recurso de apelação. Inobservância do art. 1.007 , caput do CPC . Deserção caracterizada e reconhecida. Recurso principal não admitido. O recurso adesivo tem a característica de subordinação à sorte do recurso principal, de forma que é irrelevante a ocorrência da complementação da taxa judiciária, também determinada à autora Na hipótese de inadmissão do recurso principal, o recurso adesivo não admite conhecimento, por expressa disposição do art. 997 , § 2º , III , do CPC . Recursos de apelação e adesivo não conhecidos.

  • TRT-9 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX20195090009

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    FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. Nos termos do art. 897 , a, da CLT , cabe agravo de petição das decisões terminativas e definitivas proferidas na fase de execução do processo. Em se tratando de recurso interposto de decisão resolutiva da impugnação à sentença de liquidação, não há dissenso jurisprudencial acerca do cabimento do agravo de petição. Não havendo fundada dúvida quanto ao recurso cabível na hipótese vertente, a existência de erro grosseiro afasta a incidência do princípio da fungibilidade, impossibilitando admitir o recurso ordinário como agravo de petição.

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