AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI. Embora a presença de abusividades contratuais possa ser matéria de defesa na ação de busca e apreensão, no caso concreto, não verificada abusividade no contrato juntado aos autos e constituída regularmente a mora, não há como deferir as tutelas pretendidas (manutenção da posse e vedação à inscrição em cadastro negativo), nem extinguir a ação, como pretendido.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI. Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo considerada abusiva, por esta Câmara, a pactuação até 05 (cinco) pontos percentuais superiores à referida média. Inexistência de abusividade no caso concreto. Mora debendi. Em sede de cognição sumária, não há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70079402384 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019).
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI. O deferimento das tutelas pretendidas dependem da constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual,cvisto que tem o condão de afastar a mora do devedor. Em sede de cognição sumária, não se verifica a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70079465688 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI, TAL QUAL ANTES DECIDIDO EM SEDE DE REVISIONAL. Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais. Ausente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é procedente a ação de busca e apreensão.Mora debendi. Não há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impositiva a caracterização da mora debendi.DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI, TAL QUAL ANTES DECIDIDO EM SEDE DE REVISIONAL. Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais. Presente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é improcedente a ação de busca e apreensão.Mora debendi. Há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impositiva a descaracterização da mora debendi.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI, TAL QUAL ANTES DECIDIDO EM SEDE DE REVISIONAL. Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais. Ausente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é procedente a ação de busca e apreensão.Mora debendi. Não há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impositiva a caracterização da mora debendi.Prequestionamento. O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pela parte. Prequestionamento descabido. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI, TAL QUAL ANTES DECIDIDO EM SEDE DE REVISIONAL. Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais. Presente a abusividade contratual, a mora é afastada e, consequentemente, é improcedente a ação de busca e apreensão. Mora debendi. Há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impositiva a descaracterização da mora debendi. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079861340 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI, TAL QUAL ANTES DECIDIDO EM SEDE DE REVISIONAL. Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais. Presente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é improcedente a ação de busca e apreensão. Mora debendi. Não há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impositiva a caracterização da mora debendi. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080638489 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI, TAL QUAL ANTES DECIDIDO EM SEDE DE REVISIONAL. Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo considerada abusiva, por esta Câmara, a pactuação até 05 (cinco) pontos percentuais superiores à referida média. Inexistência de abusividade no caso concreto. Mora debendi. Não há cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impositiva a caracterização da mora debendi. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080087646 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI.BUSCA E APREENSÃO. A busca e apreensão depende da comprovação da mora. Ausente prova do pagamento alegado pelo devedor e promovida a notificação extrajudicial, autorizado está o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Cabimento da discussão de cláusulas abusivas em sede de defesa, nas ações de busca e apreensão, mas apenas para fins de descaracterização da mora. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão abaixo da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos. CUSTO EFETIVO TOTAL. Indevida a exclusão de tal tarifa, na medida em que ela representa a soma de todos os encargos e tarifas incidentes no contrato, sendo obrigatória sua expressa referência no instrumento contratual.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente abusividade na cobrança dos encargos da normalidade, não há que ser descaracterizada a mora. Precedentes do colendo STJ.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.