E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429 , II , do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429 , II , do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Certo é que no demonstrativo de débito constante da inicial não existe qualquer lançamento senão os previstos no contrato celebrado entre as partes, que não contém qualquer vício de forma....O contrato celebrado pelas partes, no presente caso, é ato jurídico perfeito e acabado, não havendo qualquer abuso praticado pela parte credora. [...]...A determinação judicial foi repetida (doc. ordem 54 e 60), de modo que ao Banco do Brasil concederam-se duas novas oportunidades para que procedesse com a …
Certo é que no demonstrativo de débito constante da inicial não existe qualquer lançamento senão os previstos no contrato celebrado entre as partes, que não contém qualquer vício de forma....O contrato celebrado pelas partes, no presente caso, é ato jurídico perfeito e acabado, não havendo qualquer abuso praticado pela parte credora. [...]...A determinação judicial foi repetida (doc. ordem 54 e 60), de modo que ao Banco do Brasil concederam-se duas novas oportunidades para que procedesse com a …
original do contrato. 6....cartularidade e a necessidade de apresentação da via original em razão da possibilidade de circulação. (...)...Juízo ad quo foi claro e preciso quanto à necessidade de evitar-se cobrança em duplicidade, ante a natureza do contrato firmado entre as partes (ID 283837), o que torna a via original documento essencial
Tendo a instituição financeira enviado notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, cujo AR foi juntado ao processo com a assinatura do recebedor, não...Para tanto, é necessária a apresentação do documento original na ação executiva, não sendo suficiente a mera cópia....Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir …
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇAO VIA ENDOSSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇAO DO ORIGINAL PARA VINCULAÇAO AO PROCESSO DIGITAL. IMPERATIVA DETERMINAÇAO NA ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE....fosse instruída com a via original, visto que o contrato em questão teria sido constituído, desde o seu nascedouro, pela via digital, razão pela qual inexiste documento físico passível de apresentação...sido constituído pela via digital, razão pela qual não haveria necessidade de exigir que a busca e …
Contrato na via original. Desnecessidade. Cédula de crédito bancário não possui natureza cambial. Ilegitimidade passiva. Configuração. Cônjuge apenas garantidor da obrigação. Preclusão. Ocorrência....O título em questão - cédula de crédito bancário - não possui natureza cambial, sendo desnecessária a instrução com sua via original, pois sem possibilidade de circulação mediante endosso.3."(...)...A omissão, segundo o recorrente, estaria no fato de que os contratos anteriormente celebrados pelas …
DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, CONHECER PARCIALMENTE o recurso de Apelação Cível interposto por Talicia do Carmo Galan Kuhn e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto por Banco Fiat S/A, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N. 1.170.159-2 DE PALMEIRA - VARA ÚNICA APELANTE/APELADO 1: TALICIA DO CARMO GALAN KUHN APELANTE/APELADO 2: BANCO FIAT S/A RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA - PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA (STJ) - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL ( CPC , ART. 359 ) E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ( CDC , ART. 6º , INC. III ) EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - CÓPIA DO CONTRATO CONSTANTE DOS AUTOS QUE TEM O MESMO VALOR DA VIA ORIGINAL - EVENTUAL VÍCIO DE AUTENTICIDADE QUE DEVE SER ARGUIDO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA ( CPC , ARTS. 372 E 390 ). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 297/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA SUPERIOR A 12% AO ANO - LEGALIDADE - RESPEITO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, EM CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÍORIA N. 2.170-36/2001 - PREVISÃO EXPRESSA - SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - LEGALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - APELADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1.170.159-2 da Vara Única da Comarca de4 Palmeira, em que são apelantes e apelados Talicia do Carmo Galan Kuhn e Banco Fiat S/A. RELATÓRIO 1. Talicia do Carmo Galan Kuhn ajuizou Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Antecipação de Tutela contra o Banco Fiat S/A, buscando a revisão, segundo critérios especificados na inicial, do contrato de financiamento firmado com o réu no valor de R$ 13.000,00, para a aquisição do veículo Fiat Strada FIRE CE FLEX, ano 2011/2012 (fls. 3/24). O Juiz da causa indeferiu o pedido de antecipação de tutela, referente à consignação em juízo das prestações do financiamento, à ordem de abstenção da eventual inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito e à sua manutenção na posse do veículo financiado (fl. 112/113). Com a contestação o Banco Fiat apresentou o contrato de financiamento (fls.143/158). O Juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, tão somente para declarar a nulidade das cláusulas que tratam da cobrança da taxa de abertura de cadastro ou análise de crédito (TAC), no contrato firmado pelas partes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, diante da sucumbência mínima deste (fls. 189/198). Talicia do Carmo Galan Kuhn interpôs Recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide que a impediu de realizar prova pericial sobre o contrato, a fim de demonstrar a incorreção dos valores cobrados pelo réu; (b) a necessidade de concessão da tutela antecipada, negada pelo juiz da causa, com o fim de manter o veículo financiado na posse da apelante; (c) que há em seu favor a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante da não apresentação pelo réu da via original do contrato firmado, devendo ser invertido o ônus da prova, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor ; (d) a possibilidade de revisão do contrato, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor ; (e) a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano; (f) a ilegalidade da capitalização de juros, diante da ausência de previsão no contrato firmado entre as partes; (g) a exclusão da incidência da comissão de permanência ao contrato celebrado; (h) o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pela apelante ao réu, com a compensação de valores com o saldo devedor; (i) ilegalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê (TAC e TEC); e (j) necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência (fls. 206/248). Banco Fiat S/A interpôs Recurso de Apelação Cível aduzindo, em suma, a legalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) (fls. 250/254). Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos (fl. 274). As partes apresentaram respostas aos recursos para pugnar por seu desprovimento (fls. 282/297 e 308/344). ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO 1 (APELANTE TALICIA DO CARMO GALAN KUHN) 2. O recurso de Apelação Cível interposto por Talicia do Carmo Galan Kuhn é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre as informações das fls. 201 e 205. A ausência do preparo se justifica pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao lado dos pressupostos analisados, há também o interesse recursal, sobre o qual lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquele em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso utilizar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 51.) Partindo-se da premissa de que a parte recorrente precisa demonstrar a necessidade do recurso e a sua utilidade prática, constata-se que a apelante não satisfez este pressuposto recursal quanto aos pedidos de exclusão da incidência da comissão de permanência, e do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC). Isso porque não há, no instrumento contratual (fls. 154/158), previsão da comissão de permanência e tampouco das Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC). Anote-se, por oportuno, que a despeito de a apelante impugnar em sua inicial a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e ela ter sido examinada pela sentença (como tarifa de análise de crédito ou abertura de cadastro, conforme fl. 196), o contrato celebrado pelas partes, em verdade, não prevê a sua cobrança, mas, sim, da Tarifa de Cadastro (item 3.5, à fl. 154), que com aquela não se confunde, visto possuir fato gerador distinto e ter sua cobrança respaldada por Resolução do BACEN, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça1. Logo, desnecessário e sem utilidade prática, o recurso não deve ser conhecido quanto a estes pontos (TAC, TEC e Comissão de Permanência). Também não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, porquanto 1 REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. constitui inovação recursal, já que o pleito não foi submetido à análise do juiz da causa. Com efeito, do exame da petição inicial, divisa-se que inexiste pedido de repetição em dobro, tendo sido formulado este pedido apenas por ocasião das razões recursais, o que obstou a manifestação do juiz da causa sobre a questão. Conforme explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 517 do Código de Processo Civil : A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou pedido). ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 523) No mesmo sentido, e no que importa ao caso em apreço, já se manifestou a 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (NPFL) - IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES - 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL [...] 4. Não se conhece da parte do recurso relativa a pedido de devolução em dobro, tendo em vista a inovação recursal. [...]. (TJ-PR 8422239 PR 842223-9 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 16/05/2012, 13ª Câmara Cível) Assim, também não se conhece o recurso quanto ao pedido de repetição em dobro, visto tratar-se de inovação recursal. Dito isso, é de se conhecer parcialmente o recurso de apelação interposto por Talicia do Carmo Galan Kuhn, na forma da fundamentação supra. DA APELAÇÃO 2 (APELANTE BANCO FIAT S/A) No tocante ao recurso interposto pelo Banco Fiat S/A, verifica-se que, conquanto tempestivo, conforme informações das fls. 202 e 249, e recolhido o preparo às fls. 255/258, não tem o apelante interesse recursal. Com efeito, conforme já exposto no tópico anterior, quando do exame da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela apelante Talita, não há no contrato a previsão de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), de maneira que é irrelevante e desnecessária qualquer discussão sobre a sua abusividade no caso concreto objeto destes autos. Assim, restringindo-se o recurso do Banco FIAT S.A. à discussão desta matéria específica (TAC), não deve ser ele conhecido, por ausência de interesse recursal. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível em que é apelante Talicia do Carmo Galan Kuhn e apelado Banco Fiat S/A. O recurso tem por escopo obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 3.1. No plano fático, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento com valor total financiado de R$ 22.980,59 (vinte e dois mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), para aquisição do veículo FIAT STRADA, ano 2011 (fls. 154/158). DA APELAÇÃO 1 (APELANTE TALICIA DO CARMO GALAN KUHN) 3.2. Preliminarmente, a recorrente Talicia do Carmo afirma que deve ser anulada a sentença por cerceamento de defesa, haja vista que não se lhe oportunizou a realização de prova pericial na via original do contrato firmado com o réu, e também não lhe fora oportunizada a oitiva das testemunhas que estavam presentes no ato da contratação, a fim de comprovar a incorreção dos valores cobrados. A apelante pretendia, por meio das provas pericial e testemunhal, portanto, demonstrar que os valores constantes do contrato eram superiores àqueles efetivamente pactuados. Não obstante, a produção de tais provas é totalmente desnecessária para o deslinde da causa, porquanto da cópia do contrato acostada aos autos (fls. 154/158) constam todos os dados do negócio celebrado entre as partes, sendo possível extrair todos os elementos indispensáveis ao julgamento do feito. Por essa razão, o Juiz da causa, ao prolatar a sentença, explicou que o processo comportava julgamento antecipado, visto tratar-se unicamente de matéria de direito, sendo que as matérias de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos por meio dos documentos juntados, prescindindo-se de dilação probatória (fls. 189/190). Assim, ao julgar antecipadamente a lide, O Juiz não agiu arbitrariamente, mas em consonância com o art. 330 , inc. I , do Código de Processo Civil : Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o artigo e o inciso citados, explicam: O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. ( CPC 334). ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 523) Ademais, a verificação de estar o processo pronto para julgamento cabe ao Juiz da causa, a quem também compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias ( CPC , art. 130 ). E a razão disso tudo está no art. 131 do Digesto Processual Civil, o qual consagra o sistema da persuasão racional para a análise das provas do processo, conferindo ao Juiz, enquanto destinatário da prova, liberdade para examinar os elementos trazidos aos autos, desde que informando os motivos (constantes do processo) que basearam o seu convencimento. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova, e estando ele com seu convencimento formado pelos elementos já constantes do processo, despicienda se mostra a dilação probatória. Nesse sentido, e naquilo que importa ao caso sob exame, colaciona-se o seguinte precedente da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA FRENTE À NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 130 DO CPC [...]. (TJ-PR - AC: 6109120 PR 0610912- 0, Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 28/04/2010, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 395) 10 Rejeita-se, por isso, a preliminar arguida. 3.3. No mérito, a apelante pugna, inicialmente, pela concessão da tutela antecipada, com o escopo de manter sob sua posse o bem adquirido por meio do contrato de financiamento e também de coibir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de sofrer danos irreparáveis. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530 - RS (Orientação 4), representativo de controvérsia ( CPC , art. 543 - C), a antecipação de tutela em casos como o presente, para o fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, deve observar alguns requisitos - todos relacionados ao afastamento da mora (pelo devedor): A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; No mesmo sentido (necessidade de afastamento da mora) é o entendimento acerca da antecipação dos efeitos da tutela para manter o bem objeto do contrato de financiamento sob a posse do devedor: Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. No caso sob análise, não se desincumbiu a apelante Talicia do Carmo do ônus de comprovar a 11 descaracterização da sua mora, porquanto, conforme será melhor examinado nos tópicos seguintes, suas alegações não se encontram fundadas na aparência do bom direito e, tampouco, na jurisprudência consolidada pelo STF ou STJ. Anote-se, por oportuno, que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme entendimento constante do Enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não tendo a apelante afastado a caracterização da sua mora, incabível a concessão da almejada antecipação de tutela. 3.4. A apelante Talicia sustenta, com base no art. 359 do Código Processual Civil , que em seu favor milita a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante da não apresentação pelo réu da via original do contrato firmado, devendo ser invertido o ônus da prova, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor . O simples fato de não ter o réu apresentado a via original do contrato entabulado entre as partes não conduz à presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial da ação revisional, com supedâneo no art. 359 do Código de Processo Civil , porquanto consta dos autos uma cópia do aludido instrumento contratual e também da proposta formulada pela apelante antes da contratação (fls. 154/158), de onde é possível extrair-se todos os dados do negócio celebrado. Eventual vício de autenticidade da via xerográfica do contrato ou da proposta deveria ter sido arguida, no prazo oportuno, por meio do incidente próprio, previsto pelos arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil (Incidente de Falsidade), a teor do que prevê o art. 372 do mesmo Código: Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da 12 assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Não tendo a apelante impugnado a validade da cópia do contrato e da proposta, presume-se o contexto por ela representado e a assinatura nela aposta como verdadeiros. Nesse sentido é o entendimento da 18ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. [...] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CPC . DESCABIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA E NÃO PELO ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. CÓPIA DO DOCUMENTO QUE TEM O MESMO VALOR PROBANTE DO ORIGINAL. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA NA FORMA PRECONIZADA NOS ARTIGOS 372 E 390 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AJUSTE QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O EFETIVAMENTE PACUTADO. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE NAS RAZÕES DO APELANTE DE QUE HOUVE ADULTERAÇÃO DO INSTRUMENTO. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1108638-9 - Ponta Grossa - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 08.10.2014). Quanto à postulada inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista, entende-se que o pleito ficou prejudicado, porquanto estava relacionado à suposta presunção de veracidade pela não apresentação da via original do contrato, tese já vencida, conforme exposto acima. De qualquer forma, ainda que não prejudicado, não caberia a inversão do ônus probatório nesta via recursal, porquanto, sendo uma regra de instrução, na esteira do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua adoção em sede recursal acarretaria séria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14 , § 4º , DO CDC . [...] 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1395254/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) Afasta-se, desse modo, as postuladas presunção de veracidade e inversão do ônus da prova. 3.5. A apelante Talicia do Carmo afirma, também, ser possível a revisão do contrato celebrado com o apelado Banco Fiat, com a incidência sobre ele das regras do Código de Defesa do Consumidor . O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), decorrente da ideia clássica da autonomia da vontade, no sentido de que o contrato tem força de lei entre os contratantes, outrora concebido como regra geral, atualmente tem sua aplicação mitigada por outros princípios de igual ou superior relevância, a depender da casuística. Estes princípios, mitigadores da força obrigatória dos contratos, decorrem de valores sociais que, muito embora preexistentes à nossa atual Codificação Civil, serviram-no de base, subordinando o contrato ao cumprimento de uma função social ( CC , art. 421 ) e impondo a sua interpretação segundo a boa-fé objetiva ( CC , art. 113 ). E é com base nessa concepção social do contrato que o Código de Defesa do Consumidor (consubstanciando normas de ordem pública e interesse social, conforme art. 1º), 14 embora anterior ao Código Civil de 2002 , elenca um rol exemplificativo de cláusulas abusivas em seu art. 51 , dispondo no § 2º deste dispositivo a sobre possibilidade de revisão do contrato, ao assinalar que "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes". Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de revisar contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor : (...) no que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 42.296 - SC (2011/0209555- 0) - Julgamento 05.02.2013). Ainda, quanto à incidência do CDC aos contratos celebrados com instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento ao editar o Enunciado n. 297 da sua Súmula, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, e admitindo-se a revisão daqueles contratos que envolvem relações de consumo, mostra-se perfeitamente possível a revisão do contrato objeto desta demanda. 3.6. A apelante Talicia do Carmo Galan Kuhn defende, ainda, a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% 15 (doze por cento) ao ano, percentual que, segundo afirma, seria a média de mercado praticado à época da avença. Examinando-se o contrato celebrado pelas partes (fls. 154/158), verifica-se que fora pactuada a taxa de 1,71% a.m. e 22,91 a.a. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS , sob o rito dos recursos repetitivos ( CPC , art. 543-C), fixou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios constante da Lei de Usura (Decreto n. 22.626 /33), 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos termos do Enunciado n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mesmo julgado, ficou assentado que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui indício de abusividade, dada a liberdade na pactuação da taxa de juros pelas partes contratantes, de maneira que a revisão desta taxa somente se justificará quando se comprovar, no caso concreto, que ela é abusiva - podendo se levar em conta como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É a ementa do julgado, naquilo que interessa ao caso sob exame: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 16 c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa senda, cumpre anotar que, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/ localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS eries, a taxa média de juros das operações de crédito, com recursos livres a pessoas físicas para aquisição de veículos à época do contrato celebrado (16 de setembro de 2011), foi de 26,23% ao ano, conforme Série Temporal n. 20749, não se revelando, por isso, nenhuma abusividade, porquanto a taxa adotada na relação material - 22,91% ao ano - foi inferior à taxa média divulgada pelo BACEN. Não se observando no caso, portanto, abusividade na taxa de juros pactuada pelas partes, não cabe a sua alteração. 3.7. A apelante Talicia do Carmo defende a ilegalidade da capitalização de juros, diante da ausência de previsão no contrato firmado entre as partes. O Decreto n. 22.626 /33 ( Lei de Usura ), recepcionado pela Constituição da Republica de 1988, veda a capitalização. Por isso, de acordo com ele, a taxa de juros moratórios e compensatórios cobrada não deve ultrapassar a 12% ao ano, conforme também disposto na Súmula 121 do STF. Ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de entender juridicamente inviável a capitalização de 17 juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827-RS , pelo rito do art. 543-C do CPC , declarou a legalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê da ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização 18 dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, para a legalidade da cobrança da capitalização de juros, necessária a cumulação dos seguintes requisitos: (a) contratos posteriores a 31.3.2000; e (b) expressa previsão contratual, bastando, para tanto, a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, verifica-se que as partes celebraram contrato em 16 de setembro de 2011, e há expressa previsão da capitalização dos juros, conforme Cláusula 11.4 (fl. 155). Presentes os requisitos e, mais uma vez ressalvado o entendimento do Relator, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização de juros, nesse sentido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC 19 acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 4. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. ( AgRg no REsp 1442155/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014) Segue o mesmo entendimento a 18ª Câmara, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESTE ENCARGO.CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE COM EFEITO VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806337-2/01 ALTERANDO ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTA CORTE). CONTRATAÇÃO PRESUMIDA EM FACE DO 20 ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO PELO STJ Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. CONTRATOS FIRMADOS SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 2.303/96 CMN.LEGALIDADE - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) DILUIDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1095728-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marco Antônio Antoniassi - Unânime - J. 28.05.2014) APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS- POSSIBILIDADE - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - LEGALIDADE - PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 3.518/07 - TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1035150-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 28.05.2014) 21 Dessa forma, não é o caso de prover o recurso neste ponto. 3.8. A apelante Talicia do Carmo Galna Kuhn pede, por fim, a redistribuição dos ônus da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários de advogado na base de 80% sobre o valor arbitrado e demais consectários legais, caso não seja dado provimento ao apelo. A sentença hostilizada, ao reconhecer que o apelado Banco Fiat S/A decaiu de parte mínima do pedido, aplicou a regra do art. 21 , parágrafo único , do Código de Processo Civil e, assim, condenou a apelante Talicia do Carmo ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A exigibilidade dos valores ficou suspensa em decorrência da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prevê o artigo elencado: Art. 21. [...]. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Da leitura do dispositivo, verifica-se que agiu corretamente o Juiz da causa, porquanto, dentre os vários pedidos formulados pela apelante Talicia do Carmo em sua petição inicial, apenas houve em seu favor o reconhecimento da ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (a qual, enfatize-se, sequer encontra previsão no contrato, conforme exposto no exame da admissibilidade recursal, alhures), decaindo ela, portanto, de quase a totalidade dos pedidos. Nesse sentido já decidiu a 17ª Câmara Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO [...] 4. Quando há sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo 21, parágrafo único, do Código 22 de Processo Civil, incumbindo ao derrotado na lide suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1260224-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 28.01.2015) Considerando que o recurso interposto pela apelante Talicia do Carmo Galan Kuhn, na parte em que conhecido, não foi provido, deve-se manter incólume a sentença recorrida no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais. Em arremate, a conclusão que se impõe é a de que deve ser mantida a sentença. Vota-se, portanto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação Cível interposto por Talicia do Carmo Galan Kuhn e, na parte conhecida, pelo seu NÃO PROVIMENTO, e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por Banco Fiat S.A. ACORDAM, os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, CONHECER PARCIALMENTE o recurso de Apelação Cível interposto por Talicia do Carmo Galan Kuhn e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto por Banco Fiat S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luis Espíndola e Vitor Roberto Silva. Curitiba-PR, 13 de maio de 2015. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1170159-2 - Palmeira - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 13.05.2015)
Encontrado em: III ) EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO IRRELEVÂNCIA CÓPIA DO CONTRATO CONSTANTE DOS AUTOS QUE TEM O MESMO VALOR DA VIA ORIGINAL EVENTUAL VÍCIO DE AUTENTICIDADE QUE DEVE SER...O simples fato de não ter o réu apresentado a via original do contrato entabulado entre as partes não conduz à presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial da ação revisional, com supedâneo no...da via original do contrato, tese já vencida, conforme exposto acima.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXIBIÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INÉRCIA DO BANCO QUANTO ÀS VÁRIAS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – PERÍCIA NÃO REALIZADA – PRECLUSÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE – PEDIDO DECLARATÓRIO JULGADO PROCEDENTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO LEGAL DO ART. 80 DO CPC/2015 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Havendo inversão do ônus da prova e inviabilizada a produção da prova pericial grafotécnica em razão da inobservância, pelo réu, da determinação de apresentação da via original do contrato supostamente celebrado pelas partes, deve ser presumida a veracidade da alegação de falsidade da assinatura constante das cópias reprográficas do instrumento contratual atribuídas ao autor. 2. “Demonstrada nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ilegalidade dos débitos cobrados e a falha na prestação de serviços que culminou na negativação indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, indenização por danos morais é medida que se impõe” (TJMT – 5ª Câm. Cível – RAC 157817/2014 – Rel. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA – j. 22/04/2015, Publicado no DJE 28/04/2015). 3. “A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima” (TJMT - Segunda Câmara Cível – Apelação nº 59146/2015 – Rel. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Julgado em 24/06/2015 - Publicado no DJE 29/06/2015). 4. A inobservância, pelo réu, da determinação de apresentação da via original do contrato supostamente celebrado pelas partes, tem como consequência da presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura atribuída ao autor, não podendo ser considerada, assim, caracterizadora de litigância de má-fé, especialmente porque a conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015 , nem mesmo pode ser considerada oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.