STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl XXXXX PR 2020/XXXXX-9 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ATO RECLAMADO: ACÓRDÃO DO TRF-4ª REGIÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- A reclamação, prevista no artigo 105 , I , f , da Constituição , bem como no artigo 988 do CPC/2015 , constitui instrumento destinado à preservação da competência do tribunal (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º), o que confirma sua utilização como sucedâneo recursal. 2- Na QO no CC XXXXX /RS a questão de direito de inequívoca repercussão social a ser examinada no apontado IAC, cingir-se-á à interpretação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.876 /2019, não abarcando, pois, os feitos ajuizados após a entrada em vigor da norma. 3- É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o não cabimento da reclamação para suspensão do processo, em razão da afetação da matéria. Do contrário, estar-se-ia admitindo sua utilização na qualidade de sucedâneo recursal, subvertendo, pois, a natureza do instituto. 4- Agravo interno não provido.
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