MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO EM 1ª INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 42 DA LEI 9.099 /95). MERO INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. DEVER DE CAUTELA DAS PARTES EM SE ATENTAR AOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Marisa do Carmo de Souza contra decisão do Juiz de Direito do 01º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que negou seguimento ao recurso inominado interposto, vez que o mesmo foi apresentado intempestivamente. Alega a impetrante que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo, sendo que seguiu a contagem de prazo que o sistema PROJUDI realiza e que no curso do prazo o prazo restou suspenso. Pugna pela concessão da segurança para que o recurso interposto seja recebido e remetido para apreciação desta Corte. É o breve relatório. II. Fundamentação. Em que pese a argumentação do impetrante, vê-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, bem como não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade. De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099 /95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença. No presente caso, como bem observado pelo Juiz , a leitura da intimação da sentença foia quo feita em 20/04/2017, tendo início o prazo recursal o dia 24/04/2017 (devido ao feriado) sendo que o último dia para interposição do recurso era 03/05/2017. Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 04/05/2017, ou seja, após o término do prazo. Os prazos decorrem de lei, portanto as partes devem se pautar no que a legislação determina para verificar a contagem dos prazos. Ademais, é dever de cautela das partes, não podendo se eximir sob alegação de que o sistema Projudi induziu em erro. Tampouco se sustenta a alegação de suspensão do feito em dois dias, pois a suspensão no meio do prazo não possui o condão de dilatar o termo em âmbito de Juizadosad quem, Especiais. Veja-se que não há qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com a decisão que negou seguimento ao recurso interposto, haja vista que o mesmo foi interposto fora do prazo recursal. Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pelo remédio heroico, bem como não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, o presente deve ser indeferido de plano.mandamus III. Dispositivo. Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016 /2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à impetrante. Comunique-se o juizado de origem. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Magistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-75.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 09.06.2017)