PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018. V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF , indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018. VI - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º , 14 , § 1º , E 22 DO CDC , E DO ART. 927 DO CC . NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária em razão da prestação inadequada, pela companhia ré, do serviço de fornecimento de água, na medida em que não observaram as condições mínimas de higiene e segurança, especificamente com a descoberta, feita por um preposto da COPASA, de um cadáver humano em decomposição dentro do principal reservatório de água tratada do Município de São Francisco. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo inalterada a decisão monocrática de improcedência da ação. II - No que trata da alegada violação dos arts. 8º , 14 , § 1º , e 22 do CDC , e do art. 927 do CC , o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 193-196): '' [...] No entanto, a meu ver, a despeito de a responsabilidade da ré/apelada ser objetiva, salvo melhor juízo, o fato de um cadáver ter sido encontrado no reservatório de água da cidade, por si só, não gera dano moral indenizável. Competia aos autores/apelantes comprovarem que o ocorrido os teria abalado psicologicamente ou violado seus direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie. A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento deste e. Tribunal: [...] Destarte, diante da não comprovação do dano moral alegado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.'' III - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o abalo psicológico que sofreram, tampouco a violação de seus direitos de personalidade, pelo que afastou a pretensão indenizatória por dano moral, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõem: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. A não comprovação da tempestividade por ocasião do manejo do agravo interno justifica manter o não conhecimento do recurso aferido na decisão combatida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGADO PARADIGMA ATUAL. NECESSIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais nos termos do art. 266 do RI/STJ. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, e a tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial, quando do julgamento do AREsp n.º 137.141/SE, firmou o entendimento no sentido de se admitir a comprovação da existência de feriado local por meio de agravo regimental, afastando, assim, a preclusão consumativa. 2. Na hipótese, não houve a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local na data final de interposição do recurso cujo conhecimento se pretende por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com devolução de valores pagos em virtude da não prestação dos serviços de esgoto sanitário e fornecimento de água industrial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O acórdão manteve a sentença. Interposto o REsp, foram os autos devolvidos à câmara de origem para adequação ao Tema 565/STJ. Sem lograr retratação, subiram os autos. 2. Embora a orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos permita, a cobrança por cada uma das fases envolvidas na coleta de esgoto, o acórdão recorrido baseou-se na prova pericial negando a existência do serviço. 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas de "que não ficou comprovado nos autos a existência de qualquer fase do tratamento de esgoto sanitário" pelo acórdão recorrido. Aplica-se, dessarte, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não há razão para o deferimento da indenização pleiteada porque não há elementos de prova dos danos sofridos. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, fundada no atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. 2. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser comprovada no momento da interposição do recurso por meio de documento idôneo. Precedentes. 3. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E RECESSO FORENSE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. É deserto o recurso especial, quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, não cabendo nova oportunidade para sua regularização. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/9/2018. AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, DJe 19/12/2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios adotados no novo CPC, firmou posição de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento idôneo em momento posterior para comprovar a tempestividade recursal. 3. Agravo interno não provido.