ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE RECIBOS ELEITORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a não comprovação de receitas e despesas ¿ comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE RECIBOS ELEITORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a não comprovação de receitas e despesas - comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL DECLARADA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO/LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. A ausência de extratos bancários completos e definitivos constitui irregularidade grave, apta a ensejar, por si só, a desaprovação das contas. Precedentes desta Corte. 2. Omissões e irregularidades nas doações declaradas também caracterizam irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação. 3. Deve ser tida por irregular a despesa com combustível sem registro de cessão/locação de veículos. 2. Contas desaprovadas.
AÇÃO DE COBRANÇA. SÍNDICO. RECURSOS UTILIZADOS EM BENEFÍCIO DO CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. APELO DESPROVIDO. 1 - Os elementos probatórios apresentados são extremamente frágeis para subsidiar a ação de cobrança, principalmente pela confusão realizada pela própria síndica na administração do condomínio. 2 - Nesse diapasão, constatou-se que a presente demanda não é a via adequada para embasar a pretensão de ressarcimento da apelante, visto que somente mediante uma prestação de contas será possível confrontar as despesas e receitas contabilizadas no condomínio, assim como será possível inferir o montante efetivamente emprestado pela síndica em prol do condomínio e o que já fora pago pelos demais condôminos com a instituição de taxas extras, apurando-se, ao final, eventuais valores a serem restituídos. 3 - Apelação conhecida e desprovida.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS E DESPESAS. BAIXOS VALORES ENVOLVIDOS. SENTENÇA PELA DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. Candidato que não comprovou gasto no valor de R$397,00, realizado junto ao fornecedor Eco Soluções Integradas Eireli, representando 15,9% das despesas pagas declaradas em campanha. II. Falha cuja baixa quantia autoriza a aplicação do juízo de ponderação, proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, consoante os parâmetros sugeridos pelo TSE. Precedente (Agravo de Instrumento nº 060752792, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 20/10/2020). III. Irregularidade referente à discrepância entre o valor declarado como sobra de campanha e o efetivamente recolhido, decorrente da ausência de registro de receitas e despesas de campanha nas contas em análise, em infringência ao previsto no art. 53, I, alínea g, da Resolução TSE nº 23.607/2019. IV. Receitas e despesas cujos valores absolutos (R$53,79 e R$197,90) e percentuais diminutos (1,77% e 7,93% do total movimentado) autorizam, novamente, a aplicação do juízo de ponderação mencionado. V. PROVIMENTO do recurso para julgar aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha do recorrente.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC , e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c , III , do art. 105 da Constituição Federal . 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, em se tratando de divergência jurisprudencial, é indispensável que o dispositivo infringido seja infraconstitucional. 4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se omitiu de apresentar documentos complementares para comprovar as despesas por ele indicadas e que não houve a quitação do débito. Torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841/2004. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHAS GRAVES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PERDA DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. Contas regidas sob a égide da Resolução TSE nº 21.841/2004 somente serão julgadas não prestadas na hipótese de omissão formal em sua apresentação. Uma vez apresentadas, não obstante ausente documento obrigatório, é o caso de se impor uma das consequências previstas naquela resolução, quais sejam, aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação. Precedentes do TRE. 2. Não abertura de conta bancária bem como não comprovação de receitas e despesas estimáveis em dinheiro constituem falhas graves, por comprometerem o exame das contas. 3. Contas desaprovadas. 4. Perda das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 10 meses.
ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÓCIO. INSERÇÃO EM CADASTRO GOVERNAMENTAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA REGULARIDADE DAS CONTAS. COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CONTAS APROVADAS. 1. Impor ao prestador de contas a verificação da regularidade financeira de sócio ou proprietário de empresa contratada para prestar serviço na campanha eleitoral constitui exigência de cautela desarrazoada. Ademais, trata-se de obrigação não prevista nas normas atinentes à escrituração contábil de campanha. 2. Cabe ao prestador de contas demonstrar a devida utilização das receitas e apresentação de documentação hábil à comprovação das despesas, como foi feito na espécie. 3. Provimento do recurso. Contas aprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. MÉRITO: RESOLUÇÃO TSE 23.464/2015. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. ESCRITURAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMESSA A RECEITA FEDERAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO REPRESENTAM ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS E DAS DESPESAS INCORRIDAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. 1. As irregularidades e impropriedades apuradas na prestação de contas do exercício financeiro de 2017 devem ser analisadas conforme as regras previstas na Resolução nº TSE 23.464/2015, vigentes à época, por força do art. 65, § 3º, da Resolução TSE 23.604/2019. 2. A não escrituração digital dos Livros Diário e Razão, bem como a ausência do comprovante de remessa à Receita Federal da Escrituração contábil digital não inviabilizam a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as receitas e despesas da agremiação partidária e a verificação da origem de recursos recebidos. 3. Contas aprovadas com ressalvas, com amparo no art. 46, inciso II, da Resolução TSE 23.464/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. FATURAMENTO LÍQUIDO. SUPOSTA OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DEVIDA. JUROS E AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA QUINTA TURMA CÍVEL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se verifica qualquer incorreção nos cálculos elaborados pelo il. Perito Judicial quanto às receitas do Shopping Center, pois o expert seguiu estritamente os comandos judiciais anteriores, realizando os cálculos de acordo com os documentos contábeis constantes nos autos e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2 - Apesar de ter sido concedida a oportunidade, em primeira instância, para que os Agravantes comprovassem suas sérias alegações de que haveria omissão de receitas e fraude fiscal nos livros comerciais da parte Agravada, não colacionaram aos autos provas capazes de demonstrar suas alegações. 3 - Ao levar em conta as despesas condominiais no cálculo dos rendimentos líquidos, o Perito Judicial nada mais fez do que seguir o próprio título executivo judicial, o qual condenou genericamente a parte Agravada ao pagamento de percentual sobre os rendimentos líquidos, ou seja, faturamento menos despesas, sem ressalvar qualquer tipo de despesa. 4 - Levando-se em consideração que esta Quinta Turma Cível, em recurso anterior interposto contra decisão proferida no Feito originário, já decidiu que os valores relativos a juros e amortizações referentes à construção do Shopping Center, bem como aos pagamentos judiciais realizados pela parte Agravada em favor dos ora Agravantes não devem ser incluídos nas despesas do empreendimento para fins de apuração de seu rendimento líquido, tais despesas devem ser decotadas do Laudo Pericial, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Agravo de Instrumento parcialmente provido.