AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa da qual a Autora é portadora. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02 ), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois "não há elementos que levem a concluir a necessária tomada de providências a garantir a salubridade das atividades exercidas pela obreira, com a adoção de medidas preventivas e lenitivas". Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia ou a conduta atribuída à empregadora. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015 ), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos perpetrado pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos elementos de prova dos autos (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015 ). Ademais, forçoso reconhecer que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput, do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO. Este E. TRT, mediante julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0189.00- 58.2014.5.13.0000, entendeu que o fisioterapeuta pode realizar perícias judiciais com vistas a estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa demandada e o acometimento ou agravamento da doença do trabalhador, previamente diagnosticada, assim como indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional. Fundamentada a conclusão pericial em uma avaliação cinesiológica relacionada a fatores laborais a partir de diagnósticos médicos já realizados e revelados nos autos, não há que se falar em nulidade do laudo pericial. Recurso patronal não provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput, do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como causa das patologias das quais a Autora é portadora (síndrome de túnel do carpo bilateral e tenossinovite de Quervain), pois as atividades laborais exercidas ao longo da contratualidade (21 anos) demandavam digitação e movimentos repetitivos, em regime de sobrejornada. Consta, ainda, na decisão recorrida, que, "não obstante o constante acompanhamento médico e tratamento medicamentoso e fisioterapia, não houve regressão da doença", sendo que "ficou amplamente comprovada a incapacidade parcial permanente da autora para as atividades anteriormente exercidas na Reclamada (que demandem movimentos repetitivos dos membros superiores e/ou digitação). O laudo atesta redução da capacidade em grau médio". Saliente-se que o fato de a Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02 ), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois "foi omissa em afastar a empregada de suas atividades e encaminhá-la ao INSS, embora acometida da doença por longos anos, como também omitiu-se quanto à emissão dos documentos relacionados (CAT)" Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia ou a redução da capacidade laboral. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015 ), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - REPRODUÇÃO DE LAUDO ANTERIOR DECLARADO NULO - PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LAUDO INCONCLUSIVO - MERO INCONFORMISMO. Se o fundamento para a revisão do contrato é diferente daquele previsto na cláusula sobre decadência, não há que se falar em perda do direito potestativo pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral, de 10 (dez) anos. Não há óbice, em princípio, à reprodução do laudo pericial, quando o laudo anterior foi anulado apenas por vício no procedimento. Não tendo a parte interessada formulado pedido de esclarecimento, no momento oportuno, não lhe socorre a alegação de que as conclusões do perito são obscuras e incompletas.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - REPRODUÇÃO DE LAUDO ANTERIOR DECLARADO NULO - PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MERO INCONFORMISMO. Se o fundamento para a revisão do contrato é diferente daquele previsto na cláusula sobre decadência, não há que se falar em perda do direito potestativo pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral, de 10 (dez) anos. Não há óbice, em princípio, à reprodução do laudo pericial, quando o laudo anterior foi anulado apenas por vício no procedimento.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não justifica a nulidade do laudo pericial o fato de o perito não ter visitado os locais de trabalho nas cidades do interior, restringindo-se a visitar a sede da reclamada, considerando que o próprio reclamante atestou que as atividades exercidas eram as mesmas, diferenciando apenas o local de trabalho, além do que o laudo contém subsídios necessários ao esclarecimento dos fatos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o laudo pericial, devidamente fundamentado, concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas, sem qualquer contraprova capaz de desconstituí-lo, não há motivo que justifique a reforma da sentença que indeferiu o pleito. DANO MORAL EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífico o entendimento de que a jornada excessiva, por si só, não é capaz de configurar o dano moral existencial, sendo necessário, para tanto, que fique comprovada a prática de jornada extremamente excessiva, bem como a efetiva perda do convívio social e familiar decorrente do labor excessivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DAS PERÍCIAS. A circunstância de a perita não ser médica não favorece o Autor, uma vez que o art. 145 do CPC não exige que o auxiliar do juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. 4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DA DATA PERÍCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR "EXPERT" INDICADO PELO JUÍZO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA FÁTICA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035 , § 1º , do CPC ). No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional proferiu decisão na qual indica de forma clara as premissas de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão, em especial quanto à adoção das conclusões do laudo apresentado pelo "expert" indicado pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, constatando-se que a doença apresentada pela autora não possui nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na ré, não se viabilizam os pedidos de reintegração ou indenização postulados pela agravante. Incidência, no aspecto, da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.