RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CARACTERIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para que se fale em abuso de poder econômico é imprescindível que haja a comprovação da potencialidade da conduta para o desequilíbrio do pleito. 2. Não se revelando a mencionada potencialidade, a improcedência do recurso é medida que se impõe. 3. Unânime.
Encontrado em: NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CARACTERIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ABUSO DE PODER ECONÔMICO RAPE 909 TO (TRE-TO) NELSON COELHO FILHO
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CARACTERIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para que se fale em abuso de poder econômico é imprescindível que haja a comprovação da potencialidade da conduta para o desequilíbrio do pleito. 2. Não se revelando a mencionada potencialidade, a improcedência do recurso é medida que se impõe. 3. Unânime.
Encontrado em: NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CARACTERIZADORA. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO RAPE-RECURSO 909 TO (TRE-TO) NELSON COELHO FILHO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. 3. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração do bem, razão pela qual ainda que o agente tenha iniciado a conduta delitiva sem violência, se empregá-la para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito, exatamente como ocorreu na espécie, pratica o crime de roubo impróprio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. Precedente. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE O HABEAS CORPUS IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 41-A DA LEI N. 9.504 /97 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE CONTRARRAZÕES OFERECIDAS POR INDIVÍDUO SEM INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO APENAS CONTRA O CANDIDATO A PREFEITO, SEM INCLUSÃO DO CANDIDATO A VICE, EM PROCESSO QUE OBJETIVA A CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS - ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES - SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, MEDIANTE O PATROCÍNIO DE ATIVIDADES DE ENTRETENIMENTO - REALIZAÇÃO DE TORNEIO ESPORTIVO E DESFILE DE BELEZA, PAGAMENTO DE PREMIAÇÕES, OFERECIMENTO DE CHURRASCO, PROMOÇÃO DE SHOWMÍCIO E BAILE - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS CARACTERIZADORAS DA COMPRA DE VOTOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece de contrarrazões ofertadas pela parte em favor da qual se operou o trânsito em julgado de sentença absolutória, ante a flagrante ausência de interesse processual. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já há muito reconhece que há litisconsórcio necessário entre titular e vice, nas ações das quais possa resultar a cassação de registros ou diplomas, em razão da indivisibilidade da chapa formada para eleição majoritária. 3. Não é possível o prosseguimento do feito quanto a um dos litisconsortes, se todos não forem citados (quando da formação da relação processual) ou incluídos no recurso. 4. Nas ações fundadas no art. 41-A, caso a ação seja extinta quanto a um dos litisconsortes necessários, também o será para os demais, tanto no que diz respeito à pena de cassação de registro ou diploma, quanto no que diz respeito à multa, porquanto predomina, na jurisprudência do TSE, o entendimento de que tais penalidades são cumulativas. 5. Não obstante seja vedada a realização de showmício e de propaganda eleitoral por meio do oferecimento de dádivas ou vantagens de qualquer natureza (art. 39 , §§ 6º e 7º , da Lei de Eleicoes e art. 243 , inciso V , do Código Eleitoral ), é de se concluir que a promoção de evento com churrasco, torneio de futebol e concurso de beleza (com premiações), seguidos de showmício e baile, não necessariamente se amolda ao disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504 /97.6. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é imprescindível que haja a efetiva comprovação, por meio de prova robusta, de que a oferta das vantagens ao eleitor tenha ocorrido com a finalidade específica de obtenção votos, não se admitindo a esse respeito a simples presunção. Também é fundamental, para que ocorra o ilícito, que a doação, oferecimento, promessa ou entrega da benesse ao eleitor seja condicionada à obtenção do sufrágio, ante o caráter negocial próprio da compra de votos.7. Recurso improvido.
RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. As condutas caracterizadoras da litigância de má-fé estão previstas nos incisos do art. 80 , do Novo Código de Processo Civil . Ausentes tais hipóteses, não há que se falar em condenação do sindicato autor por litigância de má-fé. Deste modo, inexistindo litigância de má-fé, indevida igualmente é a indenização prevista no art. 81, do referido diploma processual. Apelo parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000882-90.2017.5.06.0351 , Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 13/04/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/04/2018)
RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. As condutas caracterizadoras da litigância de má-fé estão previstas nos incisos do art. 80 , do Novo Código de Processo Civil . Ausentes tais hipóteses, não há que se falar em condenação do sindicato autor por litigância de má-fé. Deste modo, inexistindo litigância de má-fé, indevida igualmente é a indenização prevista no art. 81, do referido diploma processual. Apelo parcialmente provido. (Processo: RO - 0000881-08.2017.5.06.0351 , Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 07/12/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/12/2017)
DIREITO SANCIONADOR. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE É, SIMULTANEAMENTE, SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE PRÁTICA OFENDENTE DA MORALIDADE COMUM. SANÇÕES ADEQUADAS À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE PÓRTICO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. E WILTON FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não haja nos autos notícia de que tenha havido a contratação da única licitante participante do procedimento licitatório e nem que a Municipalidade de Jaru/RO tenha sofrido lesão de ordem patrimonial, o acórdão recorrido afirma que o Presidente da Comissão de Licitação era, ao mesmo tempo, proprietário da empresa vencedora. 2. Essa inusitada situação revela a presença de ilegalidade inescusável, consistente na quebra da moralidade comum. É bem verdade que a aplicação das sanções da LIA , depende, no caso do seu art. 10 , da prova de efetiva lesão aos cofres da coletividade e, no caso do art. 11 , da prova de conduta dolosa, consoante ampla jurisprudência de STJ. A orientação desta Corte também afirma, em consonância com o art. 12 da LIA , que o julgador deve ponderar, na imposição das sanções, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 3. Esse dispositivo passa a ideia de que a configuração dos ilícitos da LIA não dispensa a demonstração do dano causado pela conduta e a do proveito patrimonial decorrente. 4. Não há, nos autos, prova alguma de enriquecimento ou de dano a quem quer que seja - até porque a licitação foi anulada - ou de dolo, salvo o sempre temível dolo presumido, que deve ser afastado, por ser integrante dos tipos infracionais do art. 11 da LIA e, portanto, exigente de prova. 5. Porém, o Tribunal Rondoniense entendeu que esses requisitos estavam presentes e, com base nesse entendimento, aplicou as sanções que julgou adequadas para exemplar e reprimir as condutas infratoras. Embora se possa guardar reserva quanto a essa lógica julgadora, observa-se que as razões recursais não percutiram esses pontos candentes da atividade judicial sancionadora e, por essa razão, esses mesmos pontos não poderiam ser, agora, objeto de exame, para o fim de inversão do julgado do egrégio TJ/RO. 6. Recurso Especial de PÓRTICO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e WILTON FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR a que se nega provimento.
descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida....descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida....descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
O Tribunal de origem, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela inexistência de situação caracterizadora de dano moral indenizável, pois a situação relatada nos autos não passou de mero...Quanto ao alegado dano moral, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração de conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado (fl. 260):...NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1....Quanto ao alegado dano moral, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração de conduta ilícita da seguradora capaz de ensejar o dever de Superior Tribunal de Justiça Contudo, com relação ao dano...NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça 1.