APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -Não conhecimento do apelo, no ponto, uma vez que, ao contrário do alegado, a sentença não fixou os honorários em R$ 510,00. - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO -A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta.Fixação do valor da indenização com base na jurisprudência do STJ.Majoração do valor arbitrado na sentença.APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE CONTRATUAL POR OFENSA AO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.925-15/2000 NÃO ALEGADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDOS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MÉRITO. LICITUDE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO RESPECTIVO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM SOLICITAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA RMC E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO. SAQUE VIA CARTÃO. INDISPONIBILIDADE DE 29,98% DA MARGEM PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-60.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO.\n\n1. O agravo retido não comporta conhecimento, na medida em que não reiterado quando da interposição do recurso de apelação, o que seria de rigor em atenção ao que dispõe o art. 523 , § 1º , do CPC .\n2. No caso, é descabido o reconhecimento da modalidade de usucapião familiar (art. 1.240-A , CC ), visto que a propriedade é titulada unicamente pelo varão e possui área superior à estabelecida em lei.\n3. O pedido de reconhecimento de usucapião extraordinário (art. 1.238 do CC ) traduz indevida inovação, tratando-se de questionamento que não diz respeito ao Direito de Família, traduzindo pretensão que não esgrimida na inicial, a respeito do que não se produziu prova e tampouco se decidiu na sentença vergastada. Não conhecimento do apelo, no ponto.\n\nAGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO À EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO PONTO QUE TRATA DA MULTA POR ATRASO. APELO CONHECIDO NO QUESITO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. 1. Carece de interesse recursal a parte que impugna capítulo da sentença que lhe beneficia. Na sentença vergastada, o juízo a quo afastou a incidência da comissão de permanência em razão de sua cumulação com a multa por atraso. Apelo não conhecido neste ponto. 2. Viola o princípio da dialeticidade o apelo que, a pretexto de impugnar capítulo da sentença relacionado à multa por atraso, trata de juros moratórios, ainda mais quando o juízo recorrido reconheceu que sequer foram previstos no contrato, caracterizando também a falta de interesse recursal, não sendo o apelo conhecido neste ponto. 3. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 4. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, nos termos do entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal, conforme se nota no enunciado nº 13 da súmula de jurisprudência do TJBA. Diferentemente do que reconheceu o juízo recorrido, a taxa de juros praticada no contrato é superior à estipulada pelo BACEN como média do mercado à época da contratação. 5. Apelação conhecida em parte e provida em parte na parte em que foi conhecida. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-10.2012.8.05.0001 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 43 , § 2º , DO CDC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ. Das preliminares. Inovação recursal quanto à preliminar de falta de interesse processual, impondo-se o não conhecimento do apelo no ponto. A ré, na condição de órgão arquivista que alimenta seu banco de dados com informações oriundas do Bacen, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam inscrições nos registros restritivos de crédito sem prévia comunicação ao devedor. Da ausência de notificação. Nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC , é direito do consumidor ser comunicado por escrito acerca de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo abertos em seu nome, a fim de possibilitar o pagamento da dívida ou a correção de Eventuais dados equivocados, sendo que tal obrigação incumbe ao órgão arquivista. Inteligência da Súmula 359 do STJ. APELO DO AUTOR. Ainda que se trate de demanda repetitiva, os honorários devem remunerar dignamente o profissional da advocacia, razão pela qual cabível a majoração dos honorários fixados na origem em R$ 300,00 para R$ 900,00. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70068365949 ,... Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 , incisos I a III ). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. No caso concreto, verifico a existência da omissão apontada, de modo que passo ao suprimento. Com efeito, verifico que o pleito de contagem diferenciada do período em que foi professor universitário, conforme permite o art. 9º § 2º da EC 20 /98, embora conste do apelo, não consta da inicial e não foi analisado no provimento sentencial. Representa, portanto, inovação recursal, razão pela qual deve ser fixado o não conhecimento do apelo no ponto. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015 ). 4. Acolhidos os aclaratórios.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA AUTORIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70058311705 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 26/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. JUROS DE MORA FIXADOS NO CONTRATO EM 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079183851 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADO APENAS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. I. Impossibilidade de haver coisa julgada entre uma ação possessória e uma petitória. Preliminar desacolhida. II. Ressalvada a exceção insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil , bem como questões de ordem pública, de acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição e princípio da eventualidade (art. 300 do CPC ), é vedado ao réu invocar novas matérias de defesa quando da interposição do recurso de apelação (art. 515 , § 1º , do CPC ). Não conhecimento do apelo na parte em que foi alegada exceção de usucapião. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. - As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo quando a parte provar que deixou de fazê-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, pois a prestação jurisdicional de Segunda Instância se restringe aos comandos sentenciais que tenham sido impugnados, sob pena de supressão. A partir de sua matriz de ordem pública, assenta-se, contudo, a legitimidade da acionante.