RECURSO DA RECLAMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Ainda que o Processo do Trabalho se baseie na informalidade (art. 899 da CLT ), a ausência de requisito básico à admissibilidade dos recursos nos moldes do artigo 1.010 , II e III do novo CPC , leva ao não conhecimento do presente apelo, no ponto, à luz, inclusive do entendimento sedimentado através da Súmula 422 do C.TST, pois, ofende o princípio da dialeticidade o recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, ou seja, que não ataca especificamente os fundamentos da decisão. Recurso que não se conhece, no ponto. RECURSO DO RECLAMANTE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. É devido o adicional de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados, não compensadas e não remuneradas, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 605 /49 e no entendimento consubstanciado na Súmula 146 do TST. Recurso a que se dá provimento, no particular. (Processo: RO - 0001066-90.2014.5.06.0144 , Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 01/09/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA AUTORIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70058311705 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 26/10/2017).
IRREGULARIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESTE PONTO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA licitude DA UTILIZAÇÃO da Tabela Price - MERO CRITÉRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE JUROS - SENTENÇA IMPROCEDENTE - NEGado provimento ao recurso, NA PARTE CONHECIDA
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (PAGAMENTO DO FGTS). NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. A sucumbência é requisito indispensável para que reste configurado o interesse em recorrer, visto que é o prejuízo experimentado pela parte que a legitima a trilhar a via recursal, com o fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. Não havendo sucumbência, nem prejuízo do recorrente, não se justifica a insurgência, pois não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, necessário à caracterização do interesse recursal. Recurso ordinário conhecido, exceto quanto ao tema "DO PAGAMENTO DO FGTS", por ausência de interesse recursal. PRELIMINAR DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT . A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas que envolvam servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho , não implicando esse entendimento em desrespeito àquele manifestado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 3.395-6, que estabeleceu a competência da Justiça Comum apenas nas causas entre o Poder Público e servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo. Preliminar de mérito, por incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitada. Sentença recorrida mantida, no particular. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS CLAROS E OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial se encontra inteligível, com pretensões fulcradas nos fatos descritos, não ofertando qualquer óbice legal a que o Julgador adentrasse no mérito da ação, bem como que a parte adversa apresentasse contrariedade aos argumentos articulados em relação aos depósitos fundiários. Preliminar de mérito, por inépcia da petição inicial, rejeitada. Sentença recorrida mantida, no particular. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se a pretensão do reclamante tem origem em Lei Municipal, impõe-se o enquadramento do caso à hipótese prevista na parte final da Súmula 294, do TST, bem como no direcionamento contido na Súmula 452, do TST, que estabelece: "[...] a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Prejudicial de mérito, por prescrição total, rejeitada. Sentença recorrida mantida, no particular. MÉRITO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO. GUARDA MUNICIPAL. DEVIDA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. Considerando que o reclamante atendeu às condições necessárias para a concessão das promoções pleiteadas, faz jus, portanto, às promoções sonegadas pelo empregador. Sentença recorrida mantida, no particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se vislumbrando comportamento por parte do recorrido que configure a má-fé alegada, mas apenas o legítimo exercício do seu direito, não há que se deferir multa por litigância de má-fé. Sentença recorrida mantida, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vislumbrando-se o êxito dos pedidos exordiais, improcede o pleito do recorrente/reclamado de condenação do recorrido/reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 791-A da CLT . Sentença recorrida mantida, no aspecto. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral,"à exceção das dívidas da Fazenda Pública"; que" Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que" A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Posto isso, resta determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário conhecido (exceto quanto ao tema" DO PAGAMENTO DO FGTS ", por ausência de interesse recursal); preliminar de mérito, por incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitada; preliminar de mérito, por inépcia da petição inicial, rejeitada; prejudicial de prescrição total, rejeitada e, no mérito, apelo improvido; Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021.
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT ). NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. A multa do art. 477 , § 8º , da CLT , já foi concedida pelo juiz de primeiro grau, não se justificando a insurgência, por ausência de interesse recursal. Recurso ordinário não conhecido no particular. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO E ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM. A justa causa, como penalidade disciplinar máxima aplicável ao empregado, somente se justifica mediante prova robusta e inconteste dos fatos que lhe deram causa. Desvencilhando-se o empregador satisfatoriamente do ônus que lhe competia, evidenciando a má conduta do empregado, correta a modalidade rescisória aplicada, a teor do disposto no art. 482 , alíneas b c e k, da CLT . Sentença mantida. HORAS EXTRAS. Incumbia ao reclamante demonstrar a existência de trabalho extraordinário descoberto da respectiva contraprestação pecuniária, a teor do disposto no art. 818 , inciso I , da CLT e 373 , inciso I , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. Em se tratando de ação ajuizada após 11/11/2017, faz-se aplicável o novo regramento trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /2017) acerca dos honorários advocatícios. Nessa situação, impõe-se razoável a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 791-A da CLT .Sentença mantida. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral,"à exceção das dívidas da Fazenda Pública"; que" Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que" A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Posto isso, resta determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido; determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE CONTRATUAL POR OFENSA AO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.925-15/2000 NÃO ALEGADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDOS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MÉRITO. LICITUDE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO RESPECTIVO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM SOLICITAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA RMC E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO. SAQUE VIA CARTÃO. INDISPONIBILIDADE DE 29,98% DA MARGEM PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002903-60.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. JUROS DE MORA FIXADOS NO CONTRATO EM 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079183851 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. I. Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206 , § 5º , I , do Código Civil ) ser contado a partir do vencimento da última parcela. Pretensão de cobrança não prescrita. II. Atinente à pretensão de revisão do contrato, não há condições de conhecimento do apelo quanto ao ponto. Ausente o combate específico às razões da sentença, desatendida está a exigência do art. 1.010 do Código de Processo Civil e não preenchido, portanto, requisito da regularidade formal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70073633471 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017).
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (PAGAMENTO DO FGTS). NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. A sucumbência é requisito indispensável para que reste configurado o interesse em recorrer, visto que é o prejuízo experimentado pela parte que a legitima a trilhar a via recursal, com o fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. Não havendo sucumbência, nem prejuízo do recorrente, não se justifica a insurgência, pois não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, necessário à caracterização do interesse recursal. Recurso ordinário não conhecido no particular. PRELIMINAR. ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NÃO AMPARADO POR LEI DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. Alegando o reclamante, na inicial, que estava sob a égide celetista, pois o contrato de prestação de serviço não se amparava numa lei de instituição do regime estatutário, é competente esta Justiça Especializada para apreciar os pedidos previstos, baseando-se na legislação trabalhista. Sentença ratificada quanto à rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Processo Trabalhista, por uma questão de celeridade, efetividade e economia processual, não se perfilha ao exacerbado formalismo, que poderia ser ocasionado ao adotar-se irrestritamente a exigência de rígidos critérios para indeferimento das petições iniciais. No caso em apreço, a petição inicial preencheu os requisitos necessários ao seu correto entendimento. Sentença mantida. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL SUSCITADA PELO ACIONADO. Não há alteração contratual que atrairia a incidência da súmula nº 294, do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, é de se aplicar ao caso apenas a prescrição parcial, já que a suposta lesão a direito renova-se mensalmente por ocasião do pagamento do salário do reclamante Sentença mantida. MÉRITO. PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO. GUARDA MUNICIPAL. DEVIDA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. Considerando que o reclamante atendeu às condições necessárias para a concessão das promoções pleiteadas, faz jus, portanto, às promoções sonegadas pelo empregador. Sentença mantida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbrando comportamento por parte do recorrido, que configure a má-fé alegada pela parte adversa, mas apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, impõe-se o indeferimento do pleito. Pleito indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não havendo sucumbência recíproca, improcede o pleito do recorrente de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 791-A da CLT . Sentença mantida. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral,"à exceção das dívidas da Fazenda Pública"; que" Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que" A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Posto isso, resta determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido; rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta de Justiça do Trabalho e de inépcia da inicial; rejeitada a prejudicial de prescrição total e, no mérito, apelo improvido. Determinar, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E DA LEGITIMIDADE DA PARTE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA – MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE PONTO – JUROS DE OBRA – DEVIDO PELA CONSTRUTORA EM CASO DE MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – MORA CONSTATADA EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA – INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DANOS MORAIS NA PETIÇÃO INICIAL – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900700558 nº único0011306-63.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 07/05/2019)