APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. DESPROVIDO O RECURSO COM RELAÇÃO À AÇÃO DE ARBITRAMENTO. Não tendo a parte apelante efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo.No caso dos autos, diante da impossibilidade de se adentrar na análise do mérito com relação à reconvenção, resta inviabilizada a pretensão deduzida na ação de arbitramento, eis que na reconvenção foi alterada cláusula que estabelecia a forma dos honorários contratuais.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. TAXA DE ÁGUA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar contrarrecursal, pois os procuradores que firmaram o recurso de apelação interposto pelo apelante Itamar possuem procuração nos autos. 2. Não tendo os apelantes efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo. 3. No caso, a petição inicial não é inepta quando atendendo os requisitos do art. 319 do CPC/15 possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito que não se confundem com a fundamentação legal. Ora, apesar de não constar especificamente nos pedidos a questão referente à taxa de água, há na inicial a fundamentação acerca do tema (fl. 04), o que, inclusive, possibilitou o contraditório realizado, tanto que apresentou insurgências quanto à taxa de água. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
\n\nAPELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESERÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. \n1. Não sendo atendida a determinação de recolhimento do preparo em dobro com relação à reconvenção, resta configurada a deserção.\n2. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530-RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. \n3. Reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora, consoante orientação emanada pelo STJ no já citado REsp. nº 1.061.530/RS. \n4. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados com moderação e justeza, em valor compatível com a dignidade da profissão, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada. No caso, não se mostra exacerbada a fixação da verba honorária que, inclusive, está aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível. \nRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO CONDOMÍNIO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Não tendo a parte apelante efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo.No caso dos autos, considerando que o pagamento das verbas trabalhistas foi ajustado mediante transação realizada sem a participação da prestadora, não resta devidamente caracterizada a responsabilidade judicial capaz de ensejar o direito de reembolso. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados para a ação de cobrança, igualmente não há reparos a fazer, pois, arbitrados em valor adequado aos critérios trazidos pelo § 2º do artigo 85 do CPCRECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" ( REsp 976.287/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional carateriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015 . 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. T4 - QUARTA TURMA DJe 24/11/2020 - 24/11/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1744209 MG 2018/0128662-9 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - RECONVENÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , LXXIV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. -Quando o provimento jurisdicional de mérito é apresentado em autos apartados e de forma a induzir a parte em erro ou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. - Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Embora tenha sido oportunizado prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual não há o que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Encontrado em: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL 26/07/2017 - 26/7/2017 Apelação Cível AC 10000170249288001 MG (TJ-MG) Shirley Fenzi Bertão
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - RECONVENÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , LXXIV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. -Quando o provimento jurisdicional de mérito é apresentado em autos apartados e de forma a induzir a parte em erro ou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada - Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Embora tenha sido oportunizado prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual não há o que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. 1. Não tendo a parte apelante efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO NCPC . 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. No caso em comento, tendo em conta que não foi juntado, de maneira integral, o contrato firmado, não se podendo aferir o percentual de juros remuneratórios contratados, presume-se a abusividade na contratação. 3. O banco não carreou aos autos cópia integral do contrato do qual deriva a ação de cobrança para que se pudesse aferir a taxa de juros à época da contratação. Aplicação do disposto no artigo 400 do Novo Código de Processo Civil . 4. Verificada a existência de relação de consumo e demonstrada a abusividade diante das circunstâncias do caso, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida para adequar-se à taxa média praticada no mercado financeiro.Sentença modificada em parte. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O STJ recentemente aprovou as Súmulas 539 e 541, pelos enunciados das quais \é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada\ e \A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.\2. No caso, expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros. Admitida, pois, a capitalização mensal. Sentença mantida.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.2. No caso, há previsão de cobrança de comissão de permanência, mas não cumulada outros encargos moratórios. Sentença mantida.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. MAJORADAS. 1. Não tendo a parte apelante Condomínio Edifício Saint Michel efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo. 2. O contexto dos autos permite concluir que a morosidade na execução dos serviços não ocorreu somente em decorrência da interdição da utilização do andaime, mas também em razão da ausência de colaboração do condomínio. Além disso, conforme pontuado no laudo pericial, os serviços foram executados satisfatoriamente pela autora. Ou seja, a culpa pela demora na execução da prestação dos serviços foi do próprio condomínio, o qual impossibilitou a utilização de jaús e demorou para definir detalhes para a restauração do edifício. Portanto, impositiva a resolução contratual por culpa exclusiva do condomínio que não cumpriu com a sua obrigação contratual. 3. Na forma do artigo 402 do Código Civil , as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, não há falar em indenização por danos hipotéticos, uma vez que inexiste nos autos comprovação dos supostos danos relatados pela parte autora, ônus processual que incumbe à autora, na forma do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 4. Caso em que o valor arbitrado na origem a título de honorários de sucumbência mostra-se irrisório. Assim, tendo em vista que os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa pelo juiz e levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional, imperiosa a majoração das verbas honorárias fixadas na ação principal e na reconvenção, nos termos do artigo 85 , § 2º e § 8º , do Novo Código de Processo Civil . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT MICHEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA NASI ENGENHARIA LTDA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E/OU SUSTADOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELOS EM APARTADO PELO RÉU/RECONVINTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA RECONVENÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO NA AÇÃO PRINCIPAL, TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU/RECONVINTE. Ab initio deve ser dito que mesmo se considerando a independência da reconvenção em face da ação principal, ambas as lides foram julgadas em sentença única e assim, diante da impossibilidade de interposição de dois recursos de apelação por uma única parte, o que implicaria em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; com a interposição do primeiro (ação principal), faz incidir a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso (reconvenção), não conhecido. Posto isto, deve ser examinado, ainda, o pedido de gratuidade de justiça feito pela empresa apelante, em sede de apelação. Não se desconhece que de acordo com precedentes do STJ, não é presumível a hipossuficiência econômica em favor de pessoa jurídica, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ficar demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E Súmula 121 do SRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Da análise da documentação encartada aos autos do processo, depreende-se que a empresa ré (apelante) de fato, passa por graves problemas financeiros, ficando demonstrado por meio da aludida documentação entregue à Receita Federal, que desde o ano de 2015 apresenta declaração (SIMPLES NACIONAL), com ganhos de capital zero e que se encontra em inatividade desde o ano de 2016, o mesmo se verificando com a declaração do ano calendário 2017, exercício 2018, concluindo-se que não possui renda sequer para manter o exercício da empresa. Nesse caminhar, verifica-se que a empresa (apelante), não vem realizando atividade empresarial no mercado, e assim, sem giro de negócios e, consequentemente, ingresso típico de receitas, fica evidenciada a situação de falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, o que faz induzir a precariedade econômica que se encontra e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; não se podendo olvidar, ademais, que se trata de Microempresa, razões pelas quais a gratuidade de justiça lhe é deferida. Cuida-se o caso em apreço, de ação de locupletamento ilícito, com base em cheques emitidos e não honrados pela empresa ré (apelante). O negócio jurídico entabulado entre as empresas demandantes consistiu na aquisição de vestidos de noivas por parte da empresa ré (apelante) para fins de comercialização, com intuito de auferir lucros. Como se sabe, os princípios e as normas do CDC são aplicados na hipótese de a pessoa jurídica ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não sendo o caso em análise, ficando em consequência, afastada a sua incidência. Da análise do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se não subsistir razão ao apelante. Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de vestidos de noivas, pelo preço de R$ 69.480,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), fato, a propósito não negado pela empresa ré; que inclusive admitiu em sede de contestação o recebimento das mercadorias. Por outro lado, dispõe o art. 1267 do Código Civil , verbi: "Art. 1.267 . A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." A propósito, como se vê do index 015, os cheques emitidos pela empresa apelante foram devolvidos pelo banco sacado em razão da falta de provisão de fundos (motivos: 11 e 12), ou por impedimento ao pagamento (cheque sustado ou revogado - motivos 21 e 70). Deve ser frisado, in casu, que a própria empresa ré (apelante) admitiu que os cheques foram sustados, o que teria ocorrido em razão da parte autora não ter fornecido a nota fiscal dos produtos adquiridos. Apura-se dos autos, que restou assim, consolidado o locupletamento ilícito em detrimento alheio, pelo qual tem a recorrente o dever de reparar. Nesse caminhar, como acertadamente ressaltado na sentença vergastada, a nota fiscal é documento tributário, não tendo relação com o negócio civil entabulado pelos demandantes. De qualquer sorte, causa estranheza o fato da empresa apelante não trazer aos autos qualquer comprovação de que tenha feito reclamações acerca da não entrega da nota fiscal, não tendo demonstrado sequer, apesar de notificada sobre o débito, o encaminhamento, por exemplo, de e-mails à empresa autora, informando a razão do inadimplemento. Ao contrário, permaneceu inerte, mesmo após alertada por meio da aludida notificação, sobre eventuais medidas judiciais que seriam tomadas pela empresa autora, caso não ocorresse o pagamento. Por fim, não lhe socorre mera alegação de já haver quitado parte da dívida (R$ 20.154,32), não comprovada nos autos, uma vez que a prova do pagamento se dá mediante a apresentação de recibo ou documento idôneo, nos termos dos artigos 219 e 220 do Código Civil . Destarte, a sentença guerreada não merece reparo, não apresentando a empresa recorrente qualquer razão para justificar sua reforma. Recurso apresentado na Reconvenção que não se conhece. Apelo interposto em relação à ação principal conhecido, ao qual se dá parcial provimento, tão somente para deferir à recorrente o benefício da gratuidade de justiça.