AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA FORMA REGIMENTAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, não houve a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos embargado e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal pelos órgãos colegiados deste Tribunal, conforme determina o art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência do STJ, não há divergência entre acórdão que aprecia o mérito da questão e outro que deixa de fazê-lo em razão do recurso não ter conseguido ultrapassar o juízo de admissibilidade, pela existência de empeços processuais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 21/06/2010 - 21/6/2010 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 919977 RN 2007/0287923-1 (STJ) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INEXISTENTE. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA. DELITO PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , H, DO CÓDIGO PENAL - CP . NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL. NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao artigo 619 do CPP porque o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que a parte pretendeu com o julgamento dos aclaratórios revisar os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao seu recurso de apelação. 2. Quanto à apontada nulidade, as instâncias ordinárias relataram que não foi demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, necessário para a sua consideração, afirmativa que não pode ser revista por esta Corte, sob pena de incidência da Súmula n. 7 desta Corte, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. No que se refere à violação ao artigo 29 , § 2º , do CP , a Corte originária entendeu não ser possível o pleito desclassificatório, baseando-se em fatos e provas dos autos, sendo impossível rever sob pena de incidir na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais em razão do delito ter sido perpetrado no interior da residência da vítima, o que não confronta precedentes desta Corte. 5. A agravante do art. 61 , II , h , do CP , por ter natureza objetiva, independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6. A confissão, ainda que parcial, quando for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve acarretar em incidência da atenuante do art. 65 , III , d , do CP . Ocorre que, no caso concreto, o referido pleito foi descartado na origem em razão da condenação não ter sido nela embasada. Rever essa premissa encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00061 INC:00002 LET: H AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1256890 PR 2018/0046536-8 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO FICOU CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta por João Santana, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que exerceu atividades enquadradas como especiais por submissão a ruído e por contato com elementos tóxicos orgânicos nos períodos que se estendem de 1º de fevereiro de 1986 a 30 de junho de 1989 e de 1º de julho de 1989 a 13 de outubro de 1996 . 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou em sua decisão: "Com relação ao intervalo de 01/07/1989 a 13/10/1996 na função de operador volante em estação elevatória de água, inspecionando funcionamento de moto-bombas, painéis, equipamentos de controle remoto, instrumentos, reles, sistemas de partida, efetuando leituras de níveis de reservatórios, medidores de vazão, hidrômetros, gráficos registradores de pressão, amperagem e voltagem; identificação e diagnóstico de defeitos de equipamentos, painéis, sistemas de pára-raios, etc., não pode ser reconhecido, uma vez que não restou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos informados no formulário de fls. 141/142, durante o exercício de sua atividade." (fl. 406, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 6. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/05/2016 - 24/5/2016 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 821470 SP 2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO PARQUET EM SUA ARGUMENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram observados, pela parte, os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do apelo extremo interposto com fundamento no art. 105 , III , c , da CF/1988 , na medida em que apenas foram transcritos excertos dos arestos impugnado e paradigmas, sem que se realizasse o cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar a similitude fática e a incompatibilidade de entendimentos entre os julgados. 2. A alegada introdução de fatos novos e desconhecidos pelos defensores do agravante na fala do Parquet, perante os jurados na sessão de julgamento, foi afastada pelo Tribunal a quo ao fundamento de que aqueles já constavam do processo desde o início da persecução penal. E, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado na instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o prejuízo com a referida fala ministerial, a despeito de ter se manifestado oportunamente em plenário, para que a questão constasse em ata. Nesse sentido: "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" ( AgRg no AREsp n. 713.197/MG , rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso. E, ainda, "o édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.077.743/RS , relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/3/2019). 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 14/02/2020 - 14/2/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 481903 SP 2014/
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33 C/C 40, INCISOS III E IV; E ARTS. 35 , C/C 40 , INCISOS III E IV , TODOS DA LEI 11.343 /06 E ART. 333 , PARÁGRAFO ÚNICO , NA FORMA DO ART. 69 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PROCESSO PENAL. NULIDADES. ALEGAÇÕES. BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NO ATO PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35 , DA LEI 11.343 /06. DESNECESSÁRIA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não há falar em litispendência ou bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos. 2. Não há manifesta ilegalidade se as interceptações foram autorizadas por decisão fundamentada, considerando-se que, por se tratar de apuração relacionada à prática de delito de associação para o tráfico e tortura qualificada, a medida pleiteada é necessária, não havendo outro meio legal disponível para a comprovação da ligação entre os indiciados para a prática dos delitos, senão por meio da quebra de sigilo de dados. 3. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual se justificando ser a interceptação telefônica o único meio apto para obtenção de dados sobre o modus operandi do grupo criminoso, desconstituir o alegado no acórdão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do writ, notadamente quando não há a comprovação de plano quanto à possibilidade da autoridade se valer de outros meios disponíveis de prova. Precedentes. 4. Segundo precedentes do STJ, observado que a defesa técnica, por deficiência própria, perdeu a oportunidade processual de promover a qualificação testemunhal em momento anterior à audiência de instrução e julgamento, não se verifica ilegalidade a ensejar a nulidade do processo a partir da referida audiência, pois não pode o réu se beneficiar de nulidade à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP . 5. É pacífico nesta Corte Superior que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando em nulidade relativa a sua ausência, a qual necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno. 6. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie. 7. A fundamentada valoração gravosa das circunstâncias do crime - atuação criminosa como líder do tráfico, encarregado de decisões em vários temas, incluindo a aquisição de armas - gerou, na instância a quo, aumento de 2 anos de reclusão sobre o mínimo legal, o que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, tendo em vista o intervalo entre a pena máxima e mínima do crime do art. 35 da Lei 11.343 /2006 - 3 a 10 anos de reclusão. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de não ter sido apreendida arma de fogo não descaracteriza a aplicação da regra do inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343 /2006, quando comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. 9. Nos termos da orientação desta Corte, se for empregada fundamentação concreta, é permitido ao julgador fixar a causa de aumento prevista no art. 40 , IV da Lei 11.343 /2006 em patamar superior ao mínimo de 1/6, como no caso, em que a fração de 1/2 foi estabelecida em razão da considerável potencialidade lesiva do armamento (fuzis e respectivas munições). 10. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00565 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 555960 RJ 2020/0000038-5 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO NA FORMA REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo recente entendimento deste Tribunal, é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso, se o termo final incidir em dia de recesso forense local" ( AgRg no AREsp 2.285/GO , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). 2. Ausência de demonstração de dissídio, na forma regimental, pois não foi feito o devido cotejo analítico. 3. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 4. Por fim, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se, também, deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T4 - QUARTA TURMA DJe 16/09/2014 - 16/9/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 546408 SP 2014/0158689-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM MEDIDAS CAUTELARES NA QUARTA FASE DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. TESE DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA, QUE TERIA DEFERIDO DILIGÊNCIAS E DECRETADO PRISÃO PREVENTIVA QUANDO SEQUER OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS PARA JULGAMENTO, COM POSTERIOR FRAUDE DE MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS PARA OCULTAR A ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As inconsistências encontradas na autuação das medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo Juízo Federal de primeiro grau, com alicerce na realidade dos autos, que demonstrou de forma adequada a marcha processual tomada, sem qualquer irregularidade aferível na via de cognição sumária do rito de habeas corpus. 2. Nessa linha, descabe reconhecer parcialidade da Magistrada Federal então atuante no feito, bem como fraude na confecção dos autos, ao argumento de que as decisões que deferiram diligências e a sua prisão preventiva teriam sido proferidas antes da chegada dos autos à Justiça. O acolhimento da tese defensiva de nulidade, segundo a versão apresentada na impetração sobre a parcialidade da Magistrada Federal e a existência de fraude processual, nos termos em que foi posta, demandaria reexame de provas, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Friso que deve-se prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, razão pela qual nulidade dos atos processuais praticados deve ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, o que não foi evidenciado no caso. 4. O pleito de revogação das medidas cautelares alternativas impostas não foi objeto do recurso ordinário em habeas corpus e, como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental...T6 - SEXTA TURMA DJe 25/02/2022 - 25/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 134341 SP 2020/0235621-7 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM MEDIDAS CAUTELARES NA QUARTA FASE DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. TESE DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA, QUE TERIA DEFERIDO DILIGÊNCIAS E DECRETADO PRISÃO PREVENTIVA QUANDO SEQUER OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS PARA JULGAMENTO, COM POSTERIOR FRAUDE DE MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS PARA OCULTAR A ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As inconsistências encontradas na autuação das medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo Juízo Federal de primeiro grau, com alicerce na realidade dos autos, que demonstrou de forma adequada a marcha processual tomada, sem qualquer irregularidade aferível na via de cognição sumária do rito de habeas corpus. 2. Nessa linha, descabe reconhecer parcialidade da Magistrada Federal então atuante no feito, bem como fraude na confecção dos autos, ao argumento de que as decisões que deferiram diligências e a sua prisão preventiva teriam sido proferidas antes da chegada dos autos à Justiça. O acolhimento da tese defensiva de nulidade, segundo a versão apresentada na impetração sobre a parcialidade da Magistrada Federal e a existência de fraude processual, nos termos em que foi posta, demandaria reexame de provas, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Friso que deve-se prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, razão pela qual nulidade dos atos processuais praticados deve ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, o que não foi evidenciado no caso. 4. O pleito de revogação das medidas cautelares alternativas impostas não foi objeto do recurso ordinário em habeas corpus e, como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental...T6 - SEXTA TURMA DJe 25/02/2022 - 25/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 134341 SP 2020/0235621-7 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, desde que apresentado no quinquídio legal. 2. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 06/04/2022 - 6/4/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 725969 ES 2022/0054144-5 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 337-A , III, DO CP . CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como se vê no acórdão impugnado, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, o indeferimento do pleito de arrolamento da testemunha deu-se em razão de sua extemporaneidade, o que ocasionou a preclusão consumativa. Dessa forma, para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Ademais, é entendimento desta Corte que não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do CPP . 4. No caso em apreço, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do réu. Com efeito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 5. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 6. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 30/09/2019 - 30/9/2019 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1140836 SP 2017/0182046-6 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS